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ESTUDO DIRIGIDO SOBRE INCIDENTES NOS TRIBUNAIS

Por:   •  25/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  739 Palavras (3 Páginas)  •  758 Visualizações

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INDIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947)

1) Quando terá cabimento esse incidente? Explique.

A assunção cabe diante de relevante questão de direito, com grande

repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos (NCPC, art.

947, caput). O incidente tem como objetivo incitar órgão colegiado maior a

assumir o julgamento de causa que normalmente seria de competência de

órgão fracionário menor do mesmo tribunal, evitando, assim, que haja

divergência entre os órgãos internos e, dessa forma, uniformizando a

jurisprudência.

2) Quem pode requerer?

O incidente pode ser suscitado pelo relator, de ofício, ou a requerimento da

parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (NCPC, art. 947, § 1°).

3) Quem julga?

Órgão colegiado indicado pelo regimento interno do Tribunal (NCPC, art. 947, §

1º).

4) Dê duas características desse incidente.

Caráter preventivo, visto que ainda não se instalou a pluralidade de

entendimentos em decisórios de diferentes processos (NCPC, art. 947, caput,

in fine) e poder vinculante da decisão sobre os juízos e órgãos fracionários, que

não poderão dar à questão de direito solução distinta (NCPC, art. 947, § 3º).

INCIDENTE DE INFRINGÊNCIA (artigo 942 do CPC)

1) Tal incidente precisa ser requerido ou pode ser determinado de ofício?

Explique e fundamente.

Não é necessária provocação das partes para que a sessão seja instaurada,

ela ocorre logo em sequência da constatação da divergência no julgamento da

apelação. Portanto, todos os casos de apelação com julgamento não unânime

serão submetidos a esse procedimento (NCPC, art. 942, caput).

2) Quando terá cabimento? Fundamente

Quando o resultado da apelação não for unânime, conforme dispõe o art. 942,

caput, do NCPC.

3) Cabe sustentação oral? Explique e fundamente.

Sim, será assegurado as partes o direito de sustentar oralmente suas razões

perante os novos julgadores (NCPC, art. 942, caput, in fine)

4) Quantos participarão do julgamento desse incidente? Explique.

Serão convocados outros julgadores em número suficiente para “garantir a

possibilidade de inversão do resultado inicial” (NCPC, art. 942, caput). Assim,

no julgamento por turma de três juízes, dois serão convocados para o

prosseguimento do julgamento.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (artigos 951 a 959 do CPC)

1) Diga quando tem cabimento o conflito de competência:

Quando dois ou mais juízos ou tribunais se dão por competentes ou por

incompetentes para a mesma causa, ou ainda quando entre dois ou mais

juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos

(NCPC, art. 66).

2) Quem tem legitimidade para requerer. Fundamente.

A legitimação para suscitar o conflito cabe ao juiz, às partes e ao Ministério

Público (NCPC, art. 951, caput).

3) O que é conflito positivo?

É quando dois ou mais juízes se dão por competentes para atuarem no mesmo

processo (NCPC, art. 66, I). Não é necessário que haja decisão expressa de

um ou de ambos os juízes a respeito da própria competência e da

incompetência de outro, basta que os diferentes juízes pratiquem atos em

causa idêntica, com reconhecimento implícito da própria competência.

4) O que é conflito negativo?

Quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes, atribuindo

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