ESTUDOS AVANÇADOS PROCESSO DO TRABALHO
Por: ShainnaDomingos • 5/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 5.921 Palavras (24 Páginas) • 221 Visualizações
ESTUDOS AVANÇADOS PROCESSO DO TRABALHO
- Alterações derivadas da reforma trabalhista:
- Jornada de Trabalho:
Com o advento da reforma trabalhista, não é considerado mais jornada de trabalho, convívio social, café, reuniões religiosas, etc., por escolha do empregado. O tempo a disposição do empregador é apenas aquele que estiver executando ordens.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV – estudo
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
- Intervalo Intrajornada
Com o advento da reforma trabalhista a concessão parcial do intervalo intrajornada, dá direito a apenas a diferença. Antes, independentemente do tempo suprimido, o trabalhador tinha direito a 1 hora. Há de se observar que o esse pagamento tem natureza indenizatória.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- Horas in itinere
Com o advento da reforma trabalhista o percurso casa/trabalho em que a empresa disponibiliza transporte não integra a jornada de trabalho. Antes havia a ressalva tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
- Compensação de jornada
Com o advento da reforma trabalhista o acordo para compensação de horas pode ser individual de forma tácita e a hora extra habitual não o descaracteriza. Antes no período de compensação não poderia existir hora extra
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
- Banco de Horas
Com o advento da reforma trabalhista o acumulo de horas dentro do prazo de 1 ano poderão ser trocadas por descanso, estabelecido por acordo individual, antes só poderia se estivesse em acordo coletivo
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- Jornada 12x36
Com o advento da reforma trabalhista a jornada 12x36 pode ser estabelecida mediante acordo individual escrito.
OBS: A sumula 444 TST estabelece que os feriados serão pagos em dobro, quando a jornada for 12x36
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
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