EUTANÁSIA: O confronto entre o direito à vida e a liberdade de escolha por uma morte digna
Por: jhenifer12 • 28/8/2018 • Projeto de pesquisa • 6.470 Palavras (26 Páginas) • 307 Visualizações
EUTANÁSIA: O confronto entre o direito à vida e a liberdade de escolha por uma morte digna
RESUMO
O presente trabalho trata dos aspectos problemáticos que envolvem as duas posições que se antagonizam diante da prática da eutanásia, procurando uma solução para a aporia nos princípios jus fundamentais de nossa Constituição. Tal discussão deixa, muitas vezes, de considerar a situação do paciente crônico ou terminal, que, como objeto do problema, vai perdendo sua personalidade e individualização.
A metodologia empregada foi a da revisão bibliográfica, bem como da legislação brasileira.
Palavras-Chave: 1. Direitos Humanos 2. Dignidade 3. Eutanásia 4. Direito à Vida 5. Liberdade
EUTHANASIA: the confrontation between the right to life and freedom of choice for a dignified death.
Abstract
The present work deals with the problems involving the two positions that if antagonizam on the practice of euthanasia, looking for a solution to the aporia in the principles of fundamental justice our Constitution. Such discussion leaves often consider the patient's chronic or terminal situation, that, as the object of the problem, will lose your personality and individualization.
The methodology employed was the literature review as well as the brazilian legislation.
Keywords: 1. Human Rights 2. Dignity 3. 4 Euthanasia. Right to life 5. Freedom.
Introdução
Nas últimas décadas, doenças antes impossíveis de cura ou até de tratamento, hoje, ou são totalmente curáveis ou no mínimo podem ser tratadas e combatidas. Contudo, mesmo com tantos avanços, a medicina e a ciência ainda não possuem, por óbvio, controle absoluto de todos os tipos de doenças conhecidas.
A eutanásia é um tema bastante delicado, que divide opiniões e gera muita polêmica, visto que se trata de questão que afeta às perspectivas morais, incluindo a moral religiosa.
A questão de sua legalização ou não é o principal alvo de debates, pois em alguns países a prática é regulamentada, todavia, em sua maior parte a técnica é ilegal ou não tratada diretamente em sua legislação – caso do Brasil, que não há proibição expressa no ordenamento jurídico; entretanto, o artigo 122 do Código Penal caracteriza tal prática como ato ilícito.
A base de todo direito está na garantia de que o mesmo não venha ferir a liberdade de cada ser humano, nem a sua dignidade, enquanto a liberdade não colocar em causa outros interesses ou bens jurídicos da sociedade. Qualquer punição determinada pelo Estado que não respeite a liberdade e a dignidade do ser humano, tende a ser mera imposição, a pretexto de que justiça está sendo feita, e, no caso da eutanásia, “Todas as normas e princípios constitucionais pertinentes (artigos 1º, IV - dignidade da pessoa humana -; 5º: liberdade e autonomia da vontade etc.) conduzem à conclusão de que não se trata de uma morte (ou antecipação dela) desarrazoada (ou abusiva ou arbitrária)”[1]
Pode dizer-se que não se está diante da vontade de outrem, do ato de ceifar arbitrariamente a vida, mas, sim, vê-se o respeito pelo direito do indivíduo, garantindo-se a liberdade, inerente a todo ser humano, de decidir o que fazer com a própria vida, quando não se pode usufruí-la de forma digna. Por essa linha de raciocínio, que seja assegurada uma morte digna e necessária, quando o sofrimento se faz tão pesado, e as expectativas de vida já não existem mais.
Note-se, ainda, que o Código Penal de 1940 menos omisso que os códigos penais[2] que o antecederam, este, manteve-se ainda distante de uma abordagem direta e objetiva acerca da matéria. Ensejando profundas dúvidas, ainda não resolvidas. Uma das questões mais comuns diz respeito exatamente à possibilidade de omissão e de suspensão de tratamentos, quando eles se revelem inúteis e meros prolongadores de um estado vegetativo do enfermo, visto que para o doente terminal, o pedido de morrer trata-se um apelo por socorro.
Da mesma forma que o aborto e a pena de morte, a discussão sobre a eutanásia é instigante, polêmica e antiquíssima. As opiniões não só se dividem numericamente, mas também qualitativamente, pois se observa que mentes ilustres, doutrinadores respeitáveis, situam-se em polos opostos.
Entretanto, em nosso regramento jurídico existem diversos princípios garantidos constitucionalmente em prol da dignidade da pessoa, que no entanto, ao serem aplicados em cada caso concreto provocam conflitos, a exemplo das operações hermenêuticas que colocam na equação os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e direito a vida.
Conforme citado alhures, muitos doutrinadores se dividem ou permanecem omissos diante do assunto em comento, a exemplo de Gilmar Mendes e Paulo Gonet, que tratam de uma possível eutanásia “culposa”, referindo:
[...] se o objetivo da droga empregada for o de conter dores atrozes de paciente terminal, tornando-as realmente mais suportáveis, embora com a consequência, não diretamente querida, mas previsível, de se abreviar a vida; da mesma forma, ante a irreversibilidade de um estado terminal não configurará eutanásia a suspensão de tratamentos extraordinários aplicados ao paciente[3]
Ora, conforme explanado, alguns doutrinadores ainda possuem certas ressalvas em se posicionar contrariamente à possibilidade jurídica, enquanto outros mais atuais, como o supra nominado, posiciona-se a favor respeitando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Diante deste quadro, questionamos: até que ponto valores éticos, morais, jurídicos e religiosos poderão influenciar na manutenção da "vida" de um acamado de quadro irreversível? É preciso reconhecer que constantemente nos deparamos com descobertas tecnológicas e cientificas na medicina, entretanto, ainda assim existem casos e doenças para as quais ainda não há cura, e então deve um paciente em estado vegetativo ser obrigado a conviver com dor e sofrimento? Viver é um dever? Mesmo que a vontade do enfermo seja abreviar a vida? Para muitos acamados que se encontram em um estado vegetativo ou que convivam com uma doença de quadro irreversível, permanecer vivo é visto como um castigo. A questão problemática nos levará, então, às indagações sobre a extensão da proteção jurídica ao bem vida.
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