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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,

Por:   •  8/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TORORO – AL

MARIA DE TAL, brasileira, separada, diarista, portadora do CPF 105.815.188.39, residente e domiciliada na rua Lombrosiana, nº 16, Centro, Tororó/AL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo sei advogado infra-afirmado, propor, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, à luz do artigo 307, do Código de Processo Civil, na ação de divórcio movida por Manoel de Tal, em razão do que se expõe e requer.  

1. DOS FATOS

O Excepto e a Excipiente casaram-se e tiveram 2 filhos, após um certo interregno de tempo, surgiram desentendimentos que desgastou o convívio familiar entre o casal.

A Sr. Maria de Tal, ora excipiente, não suportado mais as ofensas dirigidas a ela, todos os dias diante dos filhos, decidiu sair de casa para morar na Cidade de Torório, pois não queria permanecer no sofrimento diário, até porque já estava com sistema emocional.

O excepto, então, impetrou ação de divorcio em face de Maria de Tal. Contudo não observou os preceitos legais que regulam o caso sub examine.

2. DO DIREITO

Todavia, M.M Juiz, pelo exposto, com base no artigo 100, I, do CPC. Vejamos o teor:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

Assim, ao promover a ação, o Sr. Manoel não observou a regra do artigo 100, do Código de Processo Civil, que é categórico em determinar, como competente para a ação de divórcio, o foro do domicílio da mulher.

É digno de decalque o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INCISO I, DO ARTIGO 100, DO CPC/73 - FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do inciso I, do artigo 100, do CPC/73, o foro da residência da mulher é o competente para as ações de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. - Por força de interpretação analógica, o mencionado regramento legal deve ser aplicado àquelas situações que versarem sobre o reconhecimento e dissolução de união estável.

(TJ-MG - AI: 10352130046118001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014).

Vejamos o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTES DA SEPARAÇÃO DO CASAL. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA EM QUE A SEPARAÇÃO FOI PROCESSADA E JULGADA. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 100, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMICÍLIO DA MULHER E DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 100, I, do Código de Processo Civil, determina que o foro competente para as ações de anulação de casamento, separação judicial e divórcio é o do domicílio da mulher. Contudo, por força do artigo 5º, I, da Constituição Federal, que prevê a igualdade de direitos entre os homens e as mulheres, a aplicação de tal dispositivo deve ser mitigada quando a mulher não comprovar a sua dificuldade material de litigar em foro diverso do seu domicílio.

(TJ-SC - AI: 283554 SC 2006.028355-4, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 07/12/2006, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , da Capital.)

A susomencionada decisão foi para declinar para o foro da mulher, tendo em vista que, há presunção iuris tantum, de que a parte débil é a mulher, presunção essa que pode ceder diante de prova em contrário, o que deverá ser feita pelo marido réu, por intermédio da oposição de exceção de incompetência, declinando o foro do seu (do réu) domicílio como o competente, em razão da inexistência da hipossuficiência da mulher.  

Além do mais, a propositura de divórcio no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia, na famosa definição de Rui Barbosa de que este consiste em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”.

Ademais,  a competência prevista no inciso I do artigo 100 do CPC é relativa, ou seja, se a mulher não apresentar exceção de incompetência em tempo hábil a competência se prorroga; ou  a própria mulher pode preferir ajuizar a ação no foro do domicílio do marido ou ex-marido, inexistindo óbice legal a que a ação prossiga, neste caso, no foro do domicílio do réu.

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