EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO 876-892,CLT
Por: Matheusmbezerra • 14/8/2017 • Projeto de pesquisa • 980 Palavras (4 Páginas) • 315 Visualizações
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO 876-892,CLT
CONCEITO: Na visão de Manoel Antônio Teixeira Filho: a execução “é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título extrajudicial, previsto em lei”.
- O que pode ser executado ? (art. 876,CLT)
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. E ainda as contribuições sociais (INSS) ex officio (por lei), independente que haja acordo.
OJ 368 SDI – 1: Independente se no acordo haja vínculo ou não, é devida a incidência das contribuições para a previdência social.
- COMPETÊNCIA: Juiz ou Presidente do TRT que tiver julgado ou conciliado originalmente o dissídio. Art. 877, CLT. A diferença é que quando se tratar de decisão dos TRT’s a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do trabalho.
Obs.: Ao devedor é facultado imediatamente pagar à parte que cabe ao INSS. Por isso vemos os Juízes colocando para 30 dias após adimplemento da última parcela. (878-A)
- Sendo ilíquida a sentença : ordenar-se-á a sua liquidação, posteriormente com abertura de prazo de 10 dias para as partes se manifestarem, e também 10 dias para a União. (Art.879,CLT)
MANDADO DE PENHORA
- Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48horas não for encontrado, far-se-á citação por EDITAL. (880,p. 3°)
DEFESA DO EXECUTADO
- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco) dias para apresentar embargos à execução.
NÃO ADIANTA O “GANHA MAS NÃO LEVA”
- É possível fazer execução provisória na execução trabalhista ?
Sim, qualquer momento, pois o recurso trabalhista tem efeito devolutivo. Aquilo que se ganha, mesmo que seja objeto de recurso já se pode começar a executar, posteriormente ocorre a penhora do bem e quando se concretiza a sentença de primeiro grau no recurso se torna execução definitiva.
Como ocorre no processo físico : Adv solicita a carta de sentença ( composto pelas principais peças do processo), informa ao juiz sentenciante de primeiro grau na vara e os autos principais vão para recurso.
No PJE: Peticiona nos próprios autos informando ao juízo, da execução provisória.
CLT é omissa: Utiliza-se de forma subsidiária o NCPC dos artigos 520 ao 527.
- Transitou em julgado o que já ganhou se torna execução definitiva.
- Se a empresa se encontrar na recuperação judicial ocorre todo o trâmite processual até a penhora, quando for ocorrer penhora é parada a execução. TJ pacificou !
- É vedada a penhora em dinheiro, desde que encontre bens matérias (móveis e imóveis) para serem penhorados, caso não encontre poderá bloquear conta de forma online. Súmula 417, STJ.
Súmula 417, STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
- Se a empresa faz o acordo e descumpre, como faz para executar ?
- Se a empresa estava falida no momento do acordo esse ato é passível de rescisão pois quem representa a massa falida é o síndico e não o sócio. Se foi o sócio que fez o acordo em nome da reclamada falida, o mesmo não tinha mais representatividade sobre isso.
- Se a empresa faliu após o acordo habilitar certidão de crédito na massa falida na justiça comum ou pode seguir desconsiderando a personalidade jurídica e executar os sócios da empresa.
- Existe recurso da decisão que fixa o valor da execução ? Como funciona na prática ?
R – Sim, no momento dos embargos à execução o juízo tem que tá garantido com a penhora do bem. Enquanto não acontecer isso, nada se poderá fazer. Dos embargos virar sentença, e dessa sentença poderá vir recurso, agravo de petição em instância superior. (884, p.3°)
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