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EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

Por:   •  29/11/2018  •  Artigo  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  150 Visualizações

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ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ

EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

                                                                                                                                 

SALVADOR-BA

2018

Inicialmente cumpre salientar o que seja despesas públicas. Essa consiste na realização de gasto, isto é, na aplicação de recursos financeiros de forma direta na aquisição de meios que possibilitem a manutenção, funcionamento e a expansão dos serviços públicos, ou de forme indireta.

 Em consonância, para o doutrinador Harrison Leite, as Despesas Públicas são “conjunto de gastos realizado de pelo Poder Público para a consecução de suas atividades principais, com o objetivo de financiar as ações do governo, sempre com foco na satisfação das necessidades públicas...”.

Destarte, com a conceituação do que seria as Despesas Públicas, impende analisar as fases para a execução desta. Ela se procederá em duas fases, sendo a fixação e execução.

A fixação das Despesas terá inicio na LOA (Lei Orçamentaria Anual), ela será fonte de autorização para o Poder Público para gastar aquele componente, sendo assim somente os gastos que estiverem previamente inclusos nesta lei, são o que poderão sofre a execução.

Não obstante, se faz necessário mencionar algumas características inerentes a fixação das despesas: I. A despesa for um investimento por mais de um ano de execução, a Constituição Federal em ser art. 67, impõe que ela deverá estar descrita no Plano Plurianual; II. Sua fixação deverá ter previa autorização do Poder Legislativo, ou seja, deverá estar inclusa na LOA ou em outra lei que opere a LOA; III. Programação da Receita e Despesas.

Com a autorização prefixada na LOA, a despesa poderá ser execução. Sendo que está fase se definirá em três etapas, quais sejam empenho, liquidação e pagamento, sendo imprescindível obedecer esta escala.

Por empenho, o art. 58 da Lei. nº 4.320/64 aduz:

 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Destarte, resta claro que o empenho é um ato administrativo, no qual reserva valores para pagamento de obrigações, sendo seu objetivo a garantia do adimplemento e o equilíbrio financeiro orçamentário. Assim vê-se que toda despesas necessariamente necessita de prévio empenho, tornando-o obrigatório.

A autoridade competente descrita no art. supracitado, conhecido como Ordenador de Despesas, ele terá a prerrogativa de contraria obrigações de pagar para a Administração Pública, no qual poderá delegar tal função.

No art 60º no mesmo dispositivo legal salienta:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

(...)

Cumpre evidenciar que após o empenho a Administração procederá com a emissão da Nota de Empenho, que constara informações a fim de qualificar a despesa e o responsável por tal nota. Sendo dispensável nos casos que versarem sobre despesas de pequeno valor, entretanto o empenho será obrigatório. Conforme o art. 61 da lei 4.320/64.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Sabe-se que a obrigação de pagamento será condicionada ao cumprimento das obrigações. Sendo que a partir do momento que o fornecer receber a Nota de Empenho e cumprindo todas as obrigações descritas na nota. Está garantido o valor que deverá receber. Contudo, o empenho poderá ser cancelado quando o contratado não cumpri-la.

De outro ponto, o art. 59 da lei supracitada traz o limite para o empenho:

Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

A LOA que determinará este limite, sendo assim o empenho deverá corresponderá ao prelecionando nesta lei.

Ainda em analise ao empenho, que por sua vezes se subdivide em três categorias: por estimativa, global e ordinário.

  1. Empenho ordinário: Neste a empresa ou o prestador de serviço só receberá o valor contido na Nota de Empenho, quando esta proceder com a entregar total do objeto, ou seja, não é admitido o pagamento parcelado, pois tem seu valor definido, quantia certa, obrigação una. Harrison Leite estabelece que este “será realizado por despesas normais, cujo o montante é previamente conhecido e o pagamento deve ocorrer de uma só vez”

Tendo em vista esta peculiaridade, este tipo de empenho, é utilizada para matérias e serviços de baixa complexidade. v.g, a compra de impressora ou de computador é um exemplo de material. Referente aos serviços, pode-se evidenciar as manutenção de ar-condicionado.

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