EXECUÇÃO SINGULAR E EXECUÇÃO CONCURSAL
Por: tiago pasetto • 26/4/2017 • Bibliografia • 34.366 Palavras (138 Páginas) • 4.929 Visualizações
EXECUÇÃO SINGULAR E EXECUÇÃO CONCURSAL
→ CONCEITOS GERAIS:
a) EXECUÇÃO SINGULAR: Individualmente, cada credor faz valer seu direito por meio de uma ação judicial sobre determinados bens do devedor (procedimentos isolados; processos isolados), ou seja, cada credor, de forma individual, busca a satisfação de seu crédito.
O direito pressupõe que todo mundo é insolvente, então, cada um trata isoladamente de seu inadimplemento. Veja alguns exemplos:
- Um devedor “A” emitiu um cheque sem fundos (título executivo extrajudicial) para um credor “B” → o credor “B” promove a execução para tentar satisfazer seu crédito → o resultado acaba em penhora na 1ª Vara Cível.
- O mesmo devedor “A” deve o credor “C”, por meio de uma sentença judicial transitada em julgado (título executivo judicial) → o credor “C” promove o cumprimento de sentença para tentar satisfazer seu crédito → o resultado também acaba em penhora.
- O mesmo devedor “A” deve o credor “D” e o credor “E”, por meio de notas promissórias (títulos executivos extrajudiciais) emitidas por ele → o credor “D” e o credor “E” promovem a execução para tentarem satisfazer seus créditos → o resultado foi que nenhum dos dois credores conseguiu receber seus créditos, uma vez que o devedor “A” não tinha mais bens para penhora.
* Perceba que todas as execuções acima são singulares e podem perdurar por vários anos no Judiciário, bem como, podem ser arquivadas. Nesse tipo de execução mostrada no exemplo acima, são vários credores e várias execuções singulares contra o mesmo devedor → o devedor, APARENTEMENTE, é economicamente insolvente (insolvente econômico), ou seja, aparentemente não tem ativo suficiente para pagar seu passivo. Importante ressaltar que, a insolvência econômica tem que ser provada, ou seja, para caracterizá-la tem que provar que o devedor não tem patrimônio. Já a insolvência civil, que abordaremos adiante, é uma presunção.
b) EXECUÇÃO CONCURSAL: Vários credores exercem seus direitos a fim de assegurar um tratamento racional na realização de seus créditos, evitando abusos e gerando, assim, a “par conditio creditorium” (Princípio da Paridade entre os Credores) em um único processo. Portanto, o que vigora na execução concursal é o Princípio da Paridade entre os credores. Exemplo:
- Um devedor “A” tem vários credores, a saber, “B”, “C”, “D” e “E” (como no exemplo anterior) → esses vários credores executam em concurso em um único processo. Não há desigualdade entre os credores, muito embora tenha uma ordem de preferência para receber, mas todos estão em “pé de igualdade”.
Na execução singular existe desigualdade entre os credores, pois um credor poderá receber seu crédito integral e o outro poderá não receber nada e, ainda, poderá ter abuso de direito e o devedor pode querer beneficiar um ou outro credor. Portanto, na execução singular podem ocorrer injustiças:
- Não se respeitar a ordem de preferência e nem a natureza dos créditos;
- Um credor poderá receber 100%, ou 50% e outro não recebe nada;
- Desigualdade entre os credores;
- Se tiver crédito trabalhista, ele poderá ser priorizado ou talvez não;
- O devedor poderá escolher quem ele quer pagar e quem ele não quer pagar.
Continuemos com base no mesmo exemplo anteriormente mencionado:
Suponhamos que o credor “B” que está fazendo a execução singular do devedor “A” juntamente com os outros três credores, não encontrou bens para penhora → esse credor “B” poderá se manter nessa situação de procura por bens na execução singular eternamente, ou então, ele poderá iniciar uma execução concursal e transformar a insolvência econômica (no caso de insolvência econômica, o devedor poderá ficar nessa situação por anos e anos e jamais ser um falido) em insolvência jurídica, pois FALÊNCIA somente é decretada em execução concursal.
O procedimento para pedido de falência não pode ocorrer na execução singular, e para se decretar a falência, o devedor tem que ser declarado, primeiramente, como sendo um insolvente jurídico na vara de Falência. Com a falência decretada, a execução singular é suspensa, ou seja, no mesmo exemplo ainda, os outros credores “C”, “D” e “E” terão que se habilitar na execução concursal iniciada pelo credor “B” (uma vez que a execução singular será suspensa).
No caso de execução concursal, quando o devedor NÃO É sociedade empresária ou empresário individual, ou seja, quando o devedor for uma pessoa física ou uma sociedade não-empresária, o credor pede a INSOLVÊNCIA CIVIL, e não, a falência do devedor (que é um instituto de direito civil, regulado a partir do art. 748 do CPC), ou seja, não tem nada a ver com Direito de Empresas → nesse caso não se pede falência do devedor, uma vez que será regulado pelo Direito Civil, mas terá também uma ordem de preferência para pagamento normalmente e, nesse caso, vai atingir o patrimônio pessoal do devedor mesmo.
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