EXERCÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS
Por: Talita Simões • 13/3/2018 • Relatório de pesquisa • 3.471 Palavras (14 Páginas) • 172 Visualizações
2 EXERCICIO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Como forma de satisfazer as necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo da relação jurídico-econômicas. O conjunto dessas situações jurídicas individuais, suscetíveis de apreciação econômica, designa-se patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica da personalidade, ao lado dos direitos reais se tem os pessoais. (Diniz, 2010, pag.117)
2.1 Contexto histórico dos direitos da personalidade
O direito da personalidade se moderniza com o passar dos anos, porém, vale salientar a importância de ser positivado e tutelado pela lei.
No Estado as garantias de direitos surgem desde a Constituição de 1824, onde a primazia na subjetivação dos direitos do homem apesar de ter tal título contestado na Constituição de 1831.
Na Constituição de 1824 é possível observar em seu artigo 179, incisos 1 e ss, os chamados Direitos Civis e políticos dos Cidadãos Brasileiros, onde se afastavam os escravos e estrangeiros que residiam no Brasil, listava quais eram os direitos da personalidade naquela época, tais como, liberdade, direitos autorais, entre outros, e a liberdade de escolha religião.
A constituição de 1824 trouxe consigo a formulação de um Código Civil e um Código Criminal do Império. O esboço do Código civil tratou em seu artigo 16 das pessoas “todos os entes suscetíveis de aquisição de direitos de pessoa”, demonstrando serem pessoas naturais – passiveis de existência visível, ou pessoas jurídicas – de existência ideal. (FRANÇA,1999)
Em 1891 houve a reformulação da constituição e apresentava, assim, em seu Titulo IV, Seção II a declaração de direitos, onde expressamente se trazia os direitos e garantias de forma individual, estendidos aos estrangeiros que residiam no país. No artigo 78 de tal constituição elenca que os direitos fundamentais não poderiam ser passiveis de exaustão devendo assim estar presentes em todas as futuras constituições. Outro direito fundamental citado de grande relevância é o direito da inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade.
Os demais artigos da constituição supracitada relatam ainda a liberdade de culto, as garantias funcionais de militares.
A curta constituição de 1934 apresentou sobre a declaração de direitos, não somente descrevendo quais eram os direitos e garantias individuais, mas também os direitos de nacionalidade e os políticos. Outro ponto importante apresentado por tal foi sobre a Ordem Econômica e Social, e também a inviolabilidade do direito de subsistência. (FRANÇA, 1999)
Em 1937 elenca o integral desrespeito aos direitos do homem, em especial às relações políticas. Tal constituição trazia em seu corpo sobre a pena de morte, diferente das demais constituições, se aplicando em casos descritos em lei especifica.
A constituição de 1946 apresentou os direitos e garantias quase iguais aos demais, e até mesmo em seu artigo 145 onde trata “a todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna, o trabalho é obrigação social” (Brasil, 1946), se assemelhando à de 1934.
Assim, como a sua anterior, a constituição de 1964, apresenta semelhanças, onde faz menção ao direito à vida e à liberdade, a inviolabilidade de correspondência e do sigilo telefônico e telegráfica, a inviolabilidade de domicilio, e das criações artísticas e industriais.
A Carta Magna de 1988 consagrou uma serie de direitos e garantias não resguardados anteriormente. Dessa forma os direitos de personalidade se tornam aqueles que se opõem aos demais indivíduos da sociedade, não se relacionando com o Estado de diretamente, não podendo assim se abster de proteger a pessoa.
Deve-se, atualmente, visualizar a matéria dos direitos da personalidade sob a ótica civil-constitucional, em razão das importantes opções firmadas na Carga Magna de 1988.
A análise da teoria da personalidade e os efeitos dela decorrentes deve sempre atrelar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Com isso, o exercício dos direitos da personalidade não pode distanciar-se da legalidade constitucional, impondo a observância das premissas fundamentais contidas na Lei Fundamental, consistentes nos valores mais relevantes da ordem jurídica brasileira.
As normas devem ser dirigidas para a pessoa e para sua realização existencial, devendo existir um mínimo de direitos fundamentais que sejam direcionados para a vida com dignidade. Forma-se assim, o postulado fundamental da ordem jurídica brasileira, com valores e direitos que podem ser reconhecidos à pessoa humana, englobando a afirmação de sua integridade física, psíquica e intelectual, além de garantir a sua autonomia e livre desenvolvimento da personalidade.
Portanto, o sistema jurídico de proteção da personalidade precisa estar ligado ao objetivo constitucional de garantir a todos uma vida digna.
2.2 Os direitos da personalidade no Código Civil
Segundo Fiuza, a sede principal dos direitos de personalidade é a própria Constituição, sendo nela onde se prevê que implica a clausula geral de tutela da personalidade, quando elege como valor fundamental da republica dignidade da pessoa humana, que deverá ser protegida e promovida individual e social. (FIUZA, 2006, pag 181)
Os direitos da personalidade são aqueles direitos inerentes à pessoa e sua dignidade: vida, integridade física, honra, imagem, nome e intimidade.
Não são passiveis somente dos direitos da personalidade as pessoas físicas; as pessoas jurídicas e os nascituros também os possuem, fato é que no Código Civil resguarda estes direitos desde a concepção, especificando que o nascituro tem expectativa dos direitos, e a personalidade jurídica material somente após o nascimento. Da mesma forma do nascituro, o natimorto também tem seus direitos resguardados, como nome, imagem e sepultura.
O ponto inicial da personalidade no Código Civil é no artigo 2º que assim dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (Código Civil, 2012).
Para o Direito, personalidade está relacionada à sociedade e ao Estado: o aspecto civil é intrínseco ao Estado Democrático de Direito que fora estabelecido pela Constituição de 1988, no seu art. 1º, II e III. São os pilares da egrégia democracia, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, constitutivos primordiais da personalidade civil. No entanto, é importante frisar que o civilista ao determinar a personalidade civil, marca uma estaca temporal definida: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Entretanto, “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (Código Civil, 2012), o que gera controvérsias quanto ao início da personalidade civil.
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