EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Por: anamariabender • 23/5/2018 • Seminário • 1.617 Palavras (7 Páginas) • 282 Visualizações
ANA MARIA BENDER FYDRYSZEWSKI
Seminário IV
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
CURITIBA
2018
- Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
A crítica a expressão “extinção do crédito tributário”, se dá em razão de que no direito brasileiro, no que tange as obrigações tributárias “não há prescrições que contemplem a extinção do objeto prestacional, estritamente considerado”[1]. Não ocorrerá a extinção da obrigação tributária, e sim a desconstituição da obrigação tributária, que pode ocorrer 1) pelo desaparecimento do sujeito passivo, 2) pelo desaparecimento do sujeito ativo, 3) pelo desaparecimento do objeto, 4) pelo desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor, que equivale à desaparição do crédito e, por fim 5) pelo desaparecimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo, que equivale a desaparição do débito.[2]
Paulo de Barros Carvalho entende que todas as modalidades elencadas no art. 156, do CTN são acontecimentos que o direito regula (modalidades jurídicas), algumas sendo classificadas como institutos jurídicos (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência) e outras como fatos carregados de juridicidade (decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado). Para o autor, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação de lançamento e consignação em pagamento são formas diferentes de “pagamento”, portanto, instituto jurídico.[3]
- Quem tem legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado?
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, prevê:
“O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Compreende-se, portanto, que o legitimado para pleitear a repetição do indébito é o sujeito passivo da obrigação tributária, o que sofreu o ônus de pagar o tributo.
Havendo substituição tributária, o substituto será legitimado para requerer a repetição do indébito, por ter sido onerado pelo tributo exigido.
O art. 166 prevê ainda que a repetição do indébito de tributos indiretos pelo contribuinte de direito só será permitido quando o contribuinte de fato autorizar, vejamos:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Notamos, pela leitura dos anexos, que o Ministro Luiz Fux tem entendimento diverso. O I. Ministro defendo que é desnecessário qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou vice e versa. Por sua própria conta o contribuinte de fato poderá requerer o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte de direito junto ao fisco. No entanto, o contribuinte de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Resumindo: entende o Ministro que o direito “subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. A norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada, há de ser confrontada com todas as normas do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos arts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas está consignado que o terceiro que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só o contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito.”[4]
- A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica?
A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário não altera as cláusulas do art. 3º do CTN. Paulo de Barros Carvalho ensina:
“Não há por que confundir regra matriz de incidência tributária, que, no espaço sintático de consequente, traz elementos de uma relação jurídica cuja prestação consubstancia a entrega de certa soma em dinheiro, e a norma jurídica extintiva, que prevê no seu antecedente, a hipótese de realização da dação de imóveis - cumpridas as condições previstas em lei ordinária de cada ente político, na esfera de sua competência impositiva – e, no consequente, enunciados que serão utilizados para, no cálculo lógico das relações normativas, fazer desaparecer o crédito tributário. Vê-se que a regra matriz de incidência continua veiculando o dever de pagar em pecúnia, jamais mediante a entrega de bens. A norma individual e concreta decorrente da regra-matriz também estipulará um valor pecuniário no interior da relação jurídico tributária. Outra norma fixará a possibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação mediante a entrega de bem imóvel. Logo, a definição de tributo prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional não sofreu modificações”.
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