EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Por: adeliaccoelho • 11/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.673 Palavras (7 Páginas) • 495 Visualizações
Seminário IV
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.9 (Extinção das obrigações tributárias) da segunda parte.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. II. 2 Ed. São Paulo: Noeses, 2017, Itens 4 a 8 do tema XVII (Crédito de ICMS e crédito de indébito tributário – consequências jurídicas desta distinção).
Leitura complementar
• ARAUJO, Juliana Furtado Costa. A ação de repetição de indébito, o cumprimento de sentença e a nova hipótese de ação rescisória prevista no Código de Processo Civil de 2015. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume III. São Paulo: Noeses, 2016.
• CARVALHO, Paulo de Barros. As decisões do CARF e a extinção do crédito tributário. Revista de Direito Tributário, n. 118.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Noeses. Capítulo XIV.
• CONRADO, Paulo Cesar. Compensação tributária e processo. São Paulo: Max Limonad. Capítulos 7, 8, 11, 12 e 13.
• LINS, Robson Maia. Efeitos da decisão do STF em matéria tributária no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil e o limite do art. 170-A do Código Tributário Nacional. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTRIOS DO IBET.
• MASSUD, Rodrigo G. N. Valorização dos precedentes e compensação tributária: implicações com o Código de Processo Civil de 2015. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume III. São Paulo: Noeses, 2016.
• MOREIRA, André Mendes. Causas extintivas do crédito tributário e a pseudo-taxatividade do art. 156 do CTN. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET.
• DALLA PRIA, Rodrigo. A legitimidade na ação de repetição de indébito tributário. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume III. São Paulo: Noeses, 2016.
Questões
- Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
A palavra extinção significa terminação ou desaparecimento. O Código Tributário Nacional em seu art. 156 disciplina modalidades de extinção do crédito tributário que estão vinculadas aos elementos necessários a existência da obrigação tributária.
Para existência do vínculo obrigacional, o crédito tributário é apenas um dos elementos da obrigação tributária, desta forma conclui-se que mais acertado seria a expressão “extinção da obrigação tributária” onde estariam os cinco elementos quais sejam: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, crédito tributário e débito tributário.
- Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I e II.
A repetição do indébito tributário é causa de extinção do débito fiscal, teria legitimidade para pleitea-la o próprio contribuinte, que realizou o pagamento de algo indevido ou que era devido e pagou a mais.
No caso de substituição tributária, pode discutir em juízo o constribuinte que, apesar de não ter relação direta com o Fisco, por conta de lei é obrigado a fazê-lo, ou o substituto tributário, ambos estão legitimados a ação de repetição de indébito.
O art. 166 prevê exatamente o que dispomos no parágrafo anterior, assegurando o direito a restituição de tributos po quem prove ter assumido o encargo, ou tenha sido expressamente autorizado a realizá-la.
- A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide anexos III e IV).
Consideramos que pode ser considerada estitamente pecuniária porque no antecedente da norma existe um valor previamente estipulado. A entrega do imóvel consubstancia-se
em entrega de certa quantia em dinheiro. Desta forma, não há violação ao art. 3 do CTN e extinguem a obrigação tributária.
- Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do “direito subjetivo” à compensação estabelece limites ao seu exercício, como por exemplo, limitando o crédito a compensar a determinado valor por mês, impedindo a incidência de juros de mora ao crédito. Essas novas regras que limitam a compensação se comparadas à legislação até então vigente impactam o exercício do direito de compensar consagrado anteriormente à vigência dessa lei? Há direito adquirido à compensação? (Vide anexos V).
É uma forma de extinção do crédito tributário, quando o contribuinte e o Fisco são ao mesmo tempo devedores e credores um do outro.
De acordo com o art. 170 do Código Tributário Nacional, o direito a compensação nasce quando há “certeza na existência”e “determinação da quantia” do quantum devido e respectivos créditos.
O direito a compensar segue regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, não impactando a nova lei ao exercício do direito de compensar. Segundo exemplo, incidiria juros de mora ao crédito, pois era o que valia à epóca. Consitui-se um direito adquirido, portanto.
- Considerando o artigo 170-A do CTN, o artigo 489, §1°, inciso VI, 926 e seguintes do CPC responda: é possível a compensação de indébito discutido em ação judicial antes do trânsito em julgado da mesma?
A introdução do art. 170 A do Código Tributário Nacional, através da LC 104/2001, só poderá ser proposta ação de compensação de indébito com o trânsito em julgado da respectiva ação judicial. Não sendo possível também compensação por meio de liminar, segundo súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
- Em razão da não homologação da compensação e a consequente aplicação da multa isolada nos termos do art. 74, §17 da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela Lei n. 13.097/15). Pergunta-se: a) A compensação não homologada equivale a não pagamento de tributo? b) Que se entende por falsidade da declaração? E qual a multa aplicada no caso de falsidade da declaração? c) A aplicação da penalidade na hipótese de não homologação ou de falsidade da declaração ofendem algum princípio jurídico tributário? Padece de algum vicio de inconstitucionalidade a lei 13.670/2018 que em seu artigo 6° alterou o artigo 74 da lei 9430/96 que regula a compensação no âmbito da União? Justifique.
A homologação da compensação é condição resolutiva do ato, subsistindo a norma individual e concreto de incidência. Entretanto, não equivale ao não pagamento haja vista o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, consoante Medida Provisória 135/2003.
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