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EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Por:   •  11/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  495 Visualizações

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Seminário IV

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.9 (Extinção das obrigações tributárias) da segunda parte.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. II. 2 Ed. São Paulo: Noeses, 2017, Itens 4 a 8 do tema XVII (Crédito de ICMS e crédito de indébito tributário – consequências jurídicas desta distinção).

Leitura complementar

•        ARAUJO, Juliana Furtado Costa. A ação de repetição de indébito, o cumprimento de sentença e a nova hipótese de ação rescisória prevista no Código de Processo Civil de 2015. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume III. São Paulo: Noeses, 2016.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. As decisões do CARF e a extinção do crédito tributário. Revista de Direito Tributário, n. 118.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Noeses. Capítulo XIV.

•        CONRADO, Paulo Cesar. Compensação tributária e processo. São Paulo: Max Limonad. Capítulos 7, 8, 11, 12 e 13.

•        LINS, Robson Maia. Efeitos da decisão do STF em matéria tributária no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil e o limite do art. 170-A do Código Tributário Nacional. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTRIOS DO IBET.

•        MASSUD, Rodrigo G. N. Valorização dos precedentes e compensação tributária: implicações com o Código de Processo Civil de 2015. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume III. São Paulo: Noeses, 2016.

•        MOREIRA, André Mendes. Causas extintivas do crédito tributário e a pseudo-taxatividade do art. 156 do CTN. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET.

•        DALLA PRIA, Rodrigo. A legitimidade na ação de repetição de indébito tributário. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume III. São Paulo: Noeses, 2016.

Questões

  1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

A palavra extinção significa terminação ou desaparecimento. O Código Tributário Nacional em seu art. 156 disciplina modalidades de extinção do crédito tributário que estão vinculadas aos elementos necessários a existência da obrigação tributária.

Para existência do vínculo obrigacional, o crédito tributário é apenas um dos elementos da obrigação tributária, desta forma conclui-se que mais acertado seria a expressão “extinção da obrigação tributária” onde estariam os cinco elementos quais sejam: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, crédito tributário e débito tributário.

  1. Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I e II.

A repetição do indébito tributário é causa de extinção do débito fiscal, teria legitimidade para pleitea-la o próprio contribuinte, que realizou o pagamento de algo indevido ou que era devido e pagou a mais.

No caso de substituição tributária,  pode discutir em juízo o constribuinte que, apesar de não ter relação direta com o Fisco, por conta de lei é obrigado a fazê-lo, ou o substituto tributário, ambos estão legitimados a ação de repetição de indébito.

O art. 166 prevê exatamente o que dispomos no parágrafo anterior, assegurando o direito a restituição de tributos po quem prove ter assumido o encargo, ou tenha sido expressamente autorizado a realizá-la.

  1. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide anexos III e IV).

Consideramos que pode ser considerada estitamente pecuniária porque no antecedente da norma existe um valor previamente estipulado. A entrega do imóvel consubstancia-se

em entrega de certa quantia em dinheiro. Desta forma, não há violação ao art. 3 do CTN e extinguem a obrigação tributária.

  1. Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do “direito subjetivo” à compensação estabelece limites ao seu exercício, como por exemplo, limitando o crédito a compensar a determinado valor por mês, impedindo a incidência de juros de mora ao crédito. Essas novas regras que limitam a compensação se comparadas à legislação até então vigente impactam o exercício do direito de compensar consagrado anteriormente à vigência dessa lei? Há direito adquirido à compensação? (Vide anexos V).

É uma forma de extinção do crédito tributário, quando o contribuinte e o Fisco são ao mesmo tempo devedores e credores um do outro.

De acordo com o art. 170 do Código Tributário Nacional, o direito a compensação nasce quando há “certeza na existência”e “determinação da quantia” do quantum devido e respectivos créditos.

O direito a compensar segue  regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, não impactando a nova lei ao exercício do direito de compensar. Segundo exemplo, incidiria juros de mora ao crédito, pois era o que valia à epóca. Consitui-se um direito adquirido, portanto.

  1. Considerando o artigo 170-A do CTN, o artigo 489, §1°, inciso VI,  926 e seguintes do CPC responda: é possível a compensação de indébito discutido em ação judicial antes do trânsito em julgado da mesma?  

A introdução do art. 170 A do Código Tributário Nacional, através da LC 104/2001, só poderá ser proposta ação de compensação de indébito com o trânsito em julgado da respectiva ação judicial. Não sendo possível também compensação por meio de liminar, segundo súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.

  1. Em razão da não homologação da compensação e a consequente aplicação da multa isolada nos termos do art. 74, §17 da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela Lei n. 13.097/15). Pergunta-se: a) A compensação não homologada equivale a não pagamento de tributo? b) Que se entende por falsidade da declaração? E qual a multa aplicada no caso de falsidade da declaração? c) A aplicação da penalidade na hipótese de não homologação ou de falsidade da declaração ofendem algum princípio jurídico tributário? Padece de algum vicio de inconstitucionalidade a lei 13.670/2018 que em seu artigo 6° alterou o artigo 74 da lei 9430/96 que regula a compensação no âmbito da União? Justifique. 

A homologação da compensação é condição resolutiva do ato, subsistindo a norma individual e concreto de incidência. Entretanto, não equivale ao não pagamento haja vista o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, consoante Medida Provisória 135/2003.

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