Efeitos Apelacao
Artigo: Efeitos Apelacao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: analuisaa • 22/9/2014 • Artigo • 940 Palavras (4 Páginas) • 269 Visualizações
Para NELSON NERY JUNIOR, a apelação da sentença proferida em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e, quanto à liminar, "ainda que o juiz não o declare expressamente na sentença, caso denegada a ordem a liminar está ipso facto revogada, porque incompatível com a sentença. Aplica-se por extensão a STF 405".(12)
Outros autores, no entanto, admitem o recebimento da apelação no efeito suspensivo e negam vigência, atualmente, à Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.
É o caso de CASSIO SCARPINELLA BUENO, HELY LOPES MEIRELLES, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, HUGO DE BRITO MACHADO, LUIZ GUILHERME MARINONI E ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, entre outros. A propósito, MENDONÇA LIMA sustenta que "o recurso dirigido contra a sentença denegatória do mandado de segurança deve ser recebido em seu efeito suspensivo, sendo certo que esse efeito suspensivo representa a suspensão, inclusive, da decisão revogatória da liminar".(13)
Este entendimento derruba por terra a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, que asseverava, na vigência do Código anterior, que "denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
É que ante a nova sistemática recursal e pela evolução do entendimento doutrinário acerca da natureza jurídica da medida liminar, aliado ao fato de que a sentença que julga o mandado de segurança comporta efeito suspensivo, antes não admitido, já não cabe falar em retroação dos efeitos da decisão contrária, invalidando a liminar ou os atos praticados durante sua vigência.
4. Efeito suspensivo do recurso contra a sentença que revogou a liminar concedida
Como deve, portanto, o juiz, receber o recurso de apelação interposto em mandado de segurança, contra decisão que, ao denegar a segurança, ou extinguir o processo sem julgamento de mérito, revoga a liminar anteriormente concedida?
Ao amparo da melhor doutrina e atento aos postulados da lógica jurídica, é de conceder-se duplo efeito ao recurso, ou seja, devolutivo e também suspensivo.
Não só deve ser esta a atitude correta do magistrado, como deve, também, para evitar qualquer dúvida ou equívoco de interpretação quanto à recepção recursal, manifestar-se expressamente quanto à extensão do efeito suspensivo à liminar cassada, para que esta persista até final decisão e, acaso provido o recurso e concedida a segurança, não reste prejudicado o direito liminarmente tutelado.
Com efeito, se o juiz concedeu a medida liminar em mandado de segurança, é porque vislumbrou, em um primeiro momento, a presença do fummus boni iuris e do periculum in mora.
Assim, embora não tenha concedido a segurança posteriormente, por entender ausente o direito líquido e certo, é fato que o vislumbrou ocorrente quando houve por bem conceder a medida liminar.
Desnecessário dizer que ao denegar a segurança, ou mesmo quando decreta a extinção do processo, sem apreciação de mérito, não está proferindo a derradeira apreciação jurisdicional sobre a postulação do impetrante, haja vista o princípio do duplo grau de jurisdição. Sua decisão não é soberana, nem definitiva.
Assim, se ao julgar o feito, deixou de visualizar a fumaça do bom direito do postulante, não significa que este inexista por completo. O simples fato de o Tribunal ad quem poder revisar sua decisão e modificá-la na parte dispositiva, impõe um cuidado redobrado em relação ao direito cuja guarida outorgou via liminar, por entender presente o perigo de a demora na prestação jurisdicional protetiva tornar ineficaz a futura sentença que viesse a conceder a segurança.
Não sendo a decisão de primeiro grau de jurisdição definitiva, certo é que, interposto recurso de apelação, poderá a segurança, inicialmente negada, vir a ser concedida em sede
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