Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
Por: LUANE FELIX DOS SANTOS • 8/10/2023 • Exam • 1.402 Palavras (6 Páginas) • 47 Visualizações
Ao Douto Juízo da 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Processo n°XXX
A sociedade empresária Ômega, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende o Fabiano também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com endereço profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro nos artigos 895, I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, INTERPOR:
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ... Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dentre os quais se destacam:
a) Depósito Recursal: devidamente recolhido no importe de R$ ..., conforme guia anexa; b) Custas: devidamente recolhidas de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, a razão de R$..., conforme guias anexas dentro do prazo recursal.
Diante o exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a posterior notificação do recorrido para apresentação das Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 (oito) dias conforme dispõe o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ... Região.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e Data.
Advogado (a) OAB nº XXX
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº XXX
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
- – Prescrição Parcial
A sociedade empresária Ômega postulou, por meio de seu advogado, em razões finais a prescrição parcial. No entanto, o Douto Magistrado não acolheu o argumento, alegando que a prescrição deveria ter sido arguida na contestação e concluído com a preclusão do feito.
Entretanto, alego que a sentença não merece ser mantida, pois de acordo com a Súmula 153 do TST, a prescrição pode ser arguida em instância ordinária. Portanto, não há fundamento para a alegação de preclusão do feito.
Diante do exposto, solicito a reforma da sentença a fim de que seja considerada a prescrição parcial nos termos do art. 11, caput, da CLT, do art. 7º, XXIV, da CF e da súmula 308 do TST. Como consequência, solicitamos que sejam considerados prescritos todos os pleitos formulados acima a 30/10/2012.
II – PRELIMINAR DE MÉRITO
2.1 – Incompetência Absoluta
A sentença determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria. No entanto, de acordo com a Súmula 368, I do TST, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias restringe as sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores que integram o salário de contribuição em acordos homologados.
Portanto, a sentença em questão não possui caráter condenatório, e, dessa forma, a Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento do INSS.
Diante do exposto, exames que sejam declarados a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação ao recolhimento do INSS, conforme estabelecido na Súmula Vinculante 53 do STF, Súmula 368, I do TST, art. 876, § único da CLT e o art. 114, VIII da Constituição Federal de 1988.
2.2 – Coisa Julgada
A recorrente teve seu pedido rejeitado em preliminar, pois alega que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade. No entanto, a sentença condenou novamente a empresa ao pagamento dessa parcela.
A sentença não merece ser mantida, pois houve um acordo homologado em juízo, no qual o prêmio foi pago à época. De acordo com o art. 831, § único da CLT, o termo lavrado em caso de conciliação é irrecorrível.
Diante do exposto, solicitados a reforma da sentença sem resolução de mérito, para que seja declarada a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, conforme previsto no art. 337, VII do CPC e no art. 485, V do CPC.
2.3 – Litispendência
A sentença rejeitou a preliminar suscitada pelo recorrente e desconsiderou que em relação às iniciadas postuladas, o autor tinha outra ação em curso com o mesmo tema, a qual se encontrava em grau de recurso.
Conforme estabelecido no art. 337, VI do CPC, ocorre litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente. Portanto, estamos diante da repetição do pedido das mães, uma vez que o mesmo está sendo apreciado pelo Judiciário em outro processo.
Diante do exposto, venho por meio desta requerer a extensão do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido das aprendizes postuladas por litispendência, conforme previsto nos artigos 337, VI e 485, V do CPC.
3– MÉRITO
3.1 – Reintegração
A sentença deferiu a reintegração do recorrido, pois ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos Empregados da Empresa e a dispensa ocorreu durante o seu mandato.
Entretanto, entendo que a sentença não merece ser mantida, de acordo com o art. 543, § 3º da CLT, pois a vedação da dispensa do empregado se aplica somente às hipóteses descritas no referido artigo. O recorrido ocupava a função de Presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, mas não possuía estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva.
Diante do exposto, solicito a reforma da sentença para que não seja considerada a estabilidade do recorrido e, consequentemente, que a demissão seja mantida.
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