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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  494 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

AUTOS Nº. 0010101-20.2017.512.0001.

JONAS FAGUNDES, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, não se conformando com o acórdão proferido, vem respeitosamente à presença de V. Excelência por intermédio de seu advogado e bastantes procurador que a esta subscreve, com fundamento no Art. 896, alínea “c”, da CLT, apresentar RECURSO DE REVISTA para o COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Requer o processamento do apelo, com as razões anexas.

Requer, ainda, a remessa das razões anexas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Temos em que, pede deferimento.

Florianopolis/SC, 17 de Maio de 2017.

(Nome do Advogado).

(OAB/XX).

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

CONTRARRAZOES DE RECURSO ADESIVO.

AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0010101-20.2017.512.0001.

  1. PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES DO ADESIVO.

        Com efeito, o presente recurso é interposto tempestivamente uma vez que foi publico decisão no DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/05/2017, motivo pelo qual se comprova a tempestividade exigida para admissibilidade do presente recurso.

DO PREPARO

        Outrossim, informa que recolheu as custas pertinentes ao ato do preparo. Razão pela qual juntou comprovante de pagamentos das custas recursais (Doc. Nº XX).

  1. DO ACORDAO PROFERIDO EM DISSINANCIA COM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUMULAS DO TST.

A r. decisão determinou o não reconhecimento da periculosidade da atividade do reclamante, ferindo os termos do Art. 7, XXII da Constituição Federal e a Sumula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, onde reconhecem que  as atividades penosas, insalubres e perigosas, devem possuir um adicional de remuneração.

Verifica-se ainda, que na r. decisão foi reconhecido o vínculo empregatício, mas deixou de reconhecer a multa do Art. 477, §8º, da CLT, por se tratar de reconhecimento judicial do vínculo, não caracterizando quesito para o pagamento da referida multa. Acontece, que ao decidir a improcedência de tal pedido, feriu o que traz a Sumula 462, também do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que em seus termos, o reconhecimento judicial do vinculo empregatício, não tem o condão de afastar a referida multa.

Com isso, verifica-se aparente ataque à constituição e sumulas do TST, cumprindo então, cabimento para o presente recurso.

  1. DO MÉRITO

DA NÃO INCIDENCIA DA MULTA DO ART. 477§8 DA CLT.

        No que tange a multa do artigo 477, §8º, da CLT, a r. decisão merece reforma, uma vez que não ocorrendo o reconhecimento do vínculo empregatício, consequentemente há o atraso do pagamento das verbas rescisórias, ensejando dessa forma o direito do empregado a receber o pagamento da multa do referido artigo.

Com isso, reconhecido o vinculo empregatício pelo Poder Judiciário, deve ser deferida a multa prevista no supra artigo, nos termos da Sumula 462, do TST, que prevê o seu pagamento quando o vinculo for reconhecido judicialmente.

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