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Elementos do contrato de compra e venda

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Por:   •  11/12/2013  •  Artigo  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  354 Visualizações

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DOAÇÃO

Contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

NATUREZA JURÍDICA

a) CONSENSUAL: trata-se, em regra, de um contrato consensual, aquele que se aperfeiçoa com a manifestação de vontades. Há uma exceção, que está disposta no parágrafo único do art. 541, em que deve haver a entrega imediata após a aceitação (coisa de pequeno valor: até 1 salário mínimo).

b) UNILATERAL: relaciona-se aos deveres principais. Na doação, os deveres principais recaem sobre o doador, somente. Os deveres anexos, decorrentes da boa fé objetiva dizem respeito a todos os contratantes. Obs.: alguns autores dizem que a doação onerosa é tida como bilateral imperfeita, mas, nesse caso, há um encargo, que juridicamente é diferente de dever principal. Por esta razão, a unilateralidade não pode ser desclassificada.

c) GRATUITO: é praticado por um ato de liberalidade. Quando falamos em doação onerosa, é porque essa doação estará onerada com um encargo.

d) SOLENE OU FORMAL: trata-se de um contrato solene e formal. Contudo, há exceção disposta no parágrafo único do art. 541, em que é autorizada a doação verbal (informal ou não solene).

3 – ACEITAÇÃO

Como contrato, a doação está sujeito a uma manifestação de vontade do donatário. Entretanto, essa aceitação comporta mais de uma espécie:

a) EXPRESSA: representada pela assinatura do donatário em um instrumento, com os termos da doação, quando esta é escrita.

b) VERBAL OU GESTUAL: não é tácita, é também expressa.

c) TÁCITA: é capturada (percebida) pelo comportamento do donatário (art. 539), até mesmo representada pelo silencio como manifestação de vontade (art. 111).

d) PRESUMIDA: hipóteses em que a lei presume a aceitação do donatário (art. 543).

Alguns consideram a doação advinda do silêncio também como uma manifestação tácita, entretanto, alguns autores classificam esta aceitação como presumida. Também se fala em aceitação presumida para alguns e ficta para outros a aceitação do incapaz que, em se tratando de doação pura, não precisa aceitar a doação nem tampouco seu representante legal, mas a lei presume que a doação pura é boa para o absolutamente incapaz. É uma regra excepcional, porque, em geral, deve ser ouvido o representante do incapaz, sendo que existem doações que são puras e possam não satisfazer os interesses do incapaz.

Podemos falar também em doação para o nascituro (art. 542). Nascituro é aquele ser que já foi concebido, mas ainda não nasceu, sendo o nascimento com vida o momento crucial para o nascituro. A aceitação do nascituro fica condicionada, portanto, ao nascimento com vida.

É um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo ou aleatório, consensual ou solene e translativo do domínio (não no sentido de operar sua transferência, mas de servir como titulus adquirendi, isto é, de ser o ato causal da transmissão da propriedade gerador de uma obrigação de entregar a coisa alienada e o fundamento da tradição ou da transcrição; o contrato de compra e venda vem a ser um título hábil à aquisição do domínio, que só se dá com a tradição e a transcrição, conforme a coisa adquirida seja móvel ou imóvel.

Com relação aos elementos constitutivos, a compra e venda estará perfeita e acabada quando estiverem presentes a coisa, o preço e o consentimento; bastará o acordo de vontades sobre a coisa e o preço; a coisa deverá ter existência, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, ser individuada, ser disponível ou estar in commercio e ter a possibilidade de ser transferida ao comprador; o preço, que deverá apresentar pecuniariedade, por constituir um soma em dinheiro, seriedade e certeza; o consentimento dos contratantes sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio, pressupõe o poder de disposição do vendedor, sendo necessário que ele tenha capacidade de alienar, bastando ao adquirente a capacidade de obrigar-se.

Quanto às conseqüências jurídicas, podemos citar:

a) a obrigação do vendedor entregar a coisa e do comprador de pagar o preço;

b) obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contras os vícios redibitórios e a evicção;

c)

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