Elementos do contrato de compra e venda
Artigo: Elementos do contrato de compra e venda. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kleyton_855454 • 11/12/2013 • Artigo • 1.109 Palavras (5 Páginas) • 365 Visualizações
DOAÇÃO
Contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
NATUREZA JURÍDICA
a) CONSENSUAL: trata-se, em regra, de um contrato consensual, aquele que se aperfeiçoa com a manifestação de vontades. Há uma exceção, que está disposta no parágrafo único do art. 541, em que deve haver a entrega imediata após a aceitação (coisa de pequeno valor: até 1 salário mínimo).
b) UNILATERAL: relaciona-se aos deveres principais. Na doação, os deveres principais recaem sobre o doador, somente. Os deveres anexos, decorrentes da boa fé objetiva dizem respeito a todos os contratantes. Obs.: alguns autores dizem que a doação onerosa é tida como bilateral imperfeita, mas, nesse caso, há um encargo, que juridicamente é diferente de dever principal. Por esta razão, a unilateralidade não pode ser desclassificada.
c) GRATUITO: é praticado por um ato de liberalidade. Quando falamos em doação onerosa, é porque essa doação estará onerada com um encargo.
d) SOLENE OU FORMAL: trata-se de um contrato solene e formal. Contudo, há exceção disposta no parágrafo único do art. 541, em que é autorizada a doação verbal (informal ou não solene).
3 – ACEITAÇÃO
Como contrato, a doação está sujeito a uma manifestação de vontade do donatário. Entretanto, essa aceitação comporta mais de uma espécie:
a) EXPRESSA: representada pela assinatura do donatário em um instrumento, com os termos da doação, quando esta é escrita.
b) VERBAL OU GESTUAL: não é tácita, é também expressa.
c) TÁCITA: é capturada (percebida) pelo comportamento do donatário (art. 539), até mesmo representada pelo silencio como manifestação de vontade (art. 111).
d) PRESUMIDA: hipóteses em que a lei presume a aceitação do donatário (art. 543).
Alguns consideram a doação advinda do silêncio também como uma manifestação tácita, entretanto, alguns autores classificam esta aceitação como presumida. Também se fala em aceitação presumida para alguns e ficta para outros a aceitação do incapaz que, em se tratando de doação pura, não precisa aceitar a doação nem tampouco seu representante legal, mas a lei presume que a doação pura é boa para o absolutamente incapaz. É uma regra excepcional, porque, em geral, deve ser ouvido o representante do incapaz, sendo que existem doações que são puras e possam não satisfazer os interesses do incapaz.
Podemos falar também em doação para o nascituro (art. 542). Nascituro é aquele ser que já foi concebido, mas ainda não nasceu, sendo o nascimento com vida o momento crucial para o nascituro. A aceitação do nascituro fica condicionada, portanto, ao nascimento com vida.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo ou aleatório, consensual ou solene e translativo do domínio (não no sentido de operar sua transferência, mas de servir como titulus adquirendi, isto é, de ser o ato causal da transmissão da propriedade gerador de uma obrigação de entregar a coisa alienada e o fundamento da tradição ou da transcrição; o contrato de compra e venda vem a ser um título hábil à aquisição do domínio, que só se dá com a tradição e a transcrição, conforme a coisa adquirida seja móvel ou imóvel.
Com relação aos elementos constitutivos, a compra e venda estará perfeita e acabada quando estiverem presentes a coisa, o preço e o consentimento; bastará o acordo de vontades sobre a coisa e o preço; a coisa deverá ter existência, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, ser individuada, ser disponível ou estar in commercio e ter a possibilidade de ser transferida ao comprador; o preço, que deverá apresentar pecuniariedade, por constituir um soma em dinheiro, seriedade e certeza; o consentimento dos contratantes sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio, pressupõe o poder de disposição do vendedor, sendo necessário que ele tenha capacidade de alienar, bastando ao adquirente a capacidade de obrigar-se.
Quanto às conseqüências jurídicas, podemos citar:
a) a obrigação do vendedor entregar a coisa e do comprador de pagar o preço;
b) obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contras os vícios redibitórios e a evicção;
c)
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