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Emenda constitucional

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Por:   •  13/11/2014  •  Ensaio  •  2.760 Palavras (12 Páginas)  •  225 Visualizações

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-Gab. Senador Eduardo Suplicy

1Emenda Constitucional

Altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da

Constituição Federal e acrescenta o artigo 14

-

A Art. 1ºO artigo 14, caput, da Constituição Federal passa a vigorar com

a seguinte redação:“Art. 14A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e o voto obrigatório, direto e secreto, com valor igual para todos,

mediante:

I –eleições;

II –plebiscito;

III –referendo;

IV – iniciativa popular.”Art. 2ºO artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV –autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nas

hipóteses previstas no art. 14- A.”Art. 3ºA Constituição Federal passa a vigorar, acrescida do artigo 14-A:“Art. 14-ATranscorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o Presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado

do Estado por ele representado.

§ 2º O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara

dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no

prazo máximo de três meses.

§ 3º O referendo previsto neste artigo realizar-se-á poriniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles, ou mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por sete Municípios, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles.

§ 4º Os signatários da iniciativa popular devem declarar o seu

nome completo, a sua data de nascimento e o Município onde têm

domicílio eleitoral, vedada a exigência de qualquer outra informação

adicional.

§ 5º O referendo para revogação do mandato do Presidente da

República poderá também realizar-se mediante requerimento da maioria absolutados membros do Congresso Nacional, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.

Gab. Senador Eduardo Suplicy

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§ 6º O referendo será considerado sem efeito, se a soma dos

votos nulos e em branco corresponder a mais da metade do total dos

sufrágios expressos.

§ 7º Se o resultado do referendo for contrário à revogação do mandato eletivo, não poderá ser feita nova consulta popular sobre o mesmo assunto, até a expiração do mandato ou o término da legislatura.

§ 8º O referendo regulado neste artigo será convocado pelo Superior tribunal Eleitora

l.

§ 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regularão, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, o referendo revocatório

dos mandatos do chefe do Poder Executivo e dos membros do Poder

Legislativo.”

Art. 4º

Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta faz parte da Campanha Nacional em Defesa da

República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O princípio basilar da democracia vem inscrito no art. 1º

, parágrafo único, da Constituição Federal, exprimindo-se pela declaração de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”.Como se percebe, a soberania popular não pode jamais ser alienada ou transferida, sob pena de desaparecer. Os chamados representantes do povo não recebem, ainda que minimamente, parcelas do poder político supremo, mas exercem suas tribuições como delegados do povo soberano, perante o qual devem prestar contas de sua gestão.A Constituição, em vários de seus dispositivos (art. 14, § 10, e artigos 55, 56 e 82), qualifica como mandato a relação política que prende os agentes públicos eleitos ao povo que os elegeu.Ora, na substância de todo mandato encontramos uma relação de confiança, no sentido de entrega a alguém da responsabilidade pelo exercício de determinada atribuição; no caso do mandato político, a responsabilidade pelo esempenho de um cargo ou função pública.

Tem-se qualificado, comumente, o mandatopolítico como uma relação

de representação. Mas, a rigor, é preciso distinguir nesse particular, sobretudo nos sistemas presidenciais de governo, entre o status

jurídico dos parlamentares e o dos chefes do Poder Executivo, como foi salientado pela melhor doutrina (cf. Karl Loewenstein, Verfassungslehre

, 3ª reimpressão da 2ª edição, J. C. B. Mohr, Tübingen, pp. 34 ss. e 267).

Tradicionalmente, desde a instituição do Parlamento inglês, o pai de

todos os Parlamentos, o povo confia aos parlamentares por ele eleitos o encargo de votar as leis no interesse geral, sem privilégios, e de fiscalizar a atuação dos agentes do Poder Executivo, para verificar se ela se desenvolve

de acordo com o ordenamento jurídico (basicamente a Constituição e as leis), em função do bem comum do povo e do interesse nacional. Os parlamentares

Gab. Senador Eduardo Suplicy

3 agem, assim, incontestavelmente,

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