Empresa Convocaçao da assembleia dos credores
Por: andrezzamaayra • 23/8/2017 • Trabalho acadêmico • 692 Palavras (3 Páginas) • 213 Visualizações
A convocação da assembleia geral de credores se fará, respeitado o artigo 36
da Lei 11.1 O 1/05, por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande
circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias,
o qual conterá: (I) local, data e hora da assembleia em 1 ªe em 2ª convocação,
não podendo esta ser realizada menos de cinco dias depois da 1 ª; (2) a ordem
do dia (a pauta dos assuntos a serem discutidos e deliberados); (3) o local onde
os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial
a ser submetido à deliberação da assembleia. Ademais, cópia do aviso de convocação.
da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais
do devedor. As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral
correm por conta do devedor, na recuperação judicial, ou da massa, na falência,
salvo se convocada em virtude de requerimento de credores que representem
25% ou mais do valor total dos créditos de uma determinada classe, caso em
que eles custearão aquelas despesas.
A assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de
credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados
pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo presidida,
pelo administrador judicial,
que designará um secretário dentre os credores presentes. No entanto, em
se tratando de deliberação sobre o afastamento do administrador judicial ou
noutras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo
credor presente que seja titular do maior crédito. Do ocorrido na assembleia,
lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente,
do devedor e de membros de cada uma das classes votantes, e que será
entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas.
Atenção: para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de
presença, que será encerrada no momento da .Os retardatários podem assistir a assembleia, mas não têm
direito de voz ou de voto.
O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou
representante legal, diz o artigo 37, § 4º, da Lei 11.101/05, desde que entregue
ao administrador judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação,
documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas
dos autos do processo em que se encontre o documento. Os sindicatos de trabalhadores
poderão representar seus associados titulares de créditos derivados
da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,
pessoalmente ou por procurador, à assembleia. Para exercer essa
prerrogativa, inscrita no artigo 37, § 5º, da Lei 11.101/05, o sindicato deverá
apresentar ao administrador judicial, até 1 O dias antes da assembleia, a relação
dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação
de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da assembleia,
qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia
por nenhum deles.
Sujeitos do juízo universal 42 7
Na assembleia geral, o voto de cada credor será proporcional ao valor de seu
crédito.
A assembleia geral será compostas por três classes de credores, segundo estipulação
do artigo 41 da Lei 11.101/05: (1) titulares de créditos derivados da
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