Empresarial
Por: Naldo Silva • 29/4/2016 • Seminário • 1.620 Palavras (7 Páginas) • 191 Visualizações
CONTRATOS EMPRESARIAIS
I. CARACTERISTICAS
II. PRINCÍPIOS GERAIS
Princípio da autonomia da vontade;
Princípio do consensualismo;
Princípio da relatividade
Princípio da obrigatoriedade- Obs.: Pacta sunt servanda
Princípio da revisão- Obs.: Cláusula rebus sic stantibus
Princípio da boa-fé;
III. ESPÉCIES
III.1 CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
1) CONCEITO
“É a convenção pela qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Art. 481 do Código Civil.
2) OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR
São três as obrigações do vendedor:
a) transferir o domínio da coisa;
- Direito de exigir o cumprimento
- Os riscos das mercadorias
- As despesas com guarda e conservação da coisa
b) responder por vícios e
c) responder por evicção.
3) OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
“A principal obrigação do comprador é pagar o preço no local, montante e prazo estipulados com o vendedor. É também sua obrigação receber a coisa adquirida no tempo, lugar e modo contratado”. Fábio Ulhoa
III.2 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
1) REGRAMENTO LEGAL
Lei n.º 4.886/65 (alterada pela Lei n.º8.420/92).
2) CONCEITO
Trata-se de contrato em que uma das partes, o representante comercial, se obriga, mediante remuneração, a angariar negócios mercantis, como a compra e venda de produtos fabricados ou comercializados pela outra parte, o representado.
3) NATUREZA E REQUISITOS DO CONTRATO
“ A representação comercial autônoma é contrato interempresarial. Por menor que seja a empresa do representante, é ela que se encontra subordinada às orientações e supervisão do representado. Se a subordinação não for empresarial, mas pessoal, o contrato não é regido pelas leis comerciais, mas pelo direito do trabalho.” Fábio Ulhoa Coelho
* REQUISITOS DO CONTRATO:
I) Deve ser escrito e clausulas:
a) as condições e os requisitos gerais da representação;
b) indicação dos produtos objeto de representação, admitindo-se tanto a menção genérica como uma lista específica.
c) o prazo determinado ou indeterminado;
d) a indicação da zona de exercício da representação;
e) a existência ou não de exclusividade de zona;
f) a existência ou não de exclusividade de representação;
g) o prazo para o representante comunicar a recusa das propostas ou pedidos obtidos pelo representante.
h) o valor, as condições e prazo de pagamento da remuneração do representante;
i) a indenização do representante na resolução do contrato não causada por culpa dele;
III.3 COMISSÃO MERCANTIL
1. CONCEITO
É o contrato de mandato relativo a negócios mercantis, em que o comissário obriga-se a contratar, em seu próprio nome, por conta e risco do comitente.
2. OBRIGAÇÕES
Serão justificáveis os atos praticados ao arrepio das condições fixadas pelo comitente, as seguintes situações:
a) quando deles resultar vantagem ao comitente;
b) não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, o comissário agir segundo o costume geralmente praticado no comércio;
c) podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;
d) nos caso de ratificação do ato praticado.
3. DIFERENÇA ENTRE MANDATO E COMISSÃO MERCANTIL
III.4 DISTRIBUIÇÃO
1. CONCEITO
A distribuição é o acordo pelo qual uma pessoa assume, de forma permanente, mas sem vínculo de dependência, a obrigação de promover negócios em uma região determinada, a conta da parte contrária, mediante remuneração. Nesta, o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada (CC, art. 710, caput, in fine).
Na distribuição, o distribuidor acaba sendo um ponto de venda efetivo, ou seja, o cliente já pode ter acesso ao produto imediatamente em razão da sua disponibilidade.
III.5 CONCESSÃO
1.CONCEITO
Nesse contrato específico de colaboração, um empresário, o concessionário, assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, o concedente. Trata-se, em regra, de contrato atípico, com exceção da concessão comercial relativa a veículos automotores terrestres, que é disciplinada especialmente pela Lei n.º 6.729/79, batizada de Lei Ferrari.
III.6 FRANQUIA
1) CONCEITO
É o contrato no qual são estabelecidas normas para a comercialização de produtos e serviços, cuja marca pertence a um empresário, que cede seu uso a outrem, por tempo determinado e circunscrito a região geográfica delimitada, em caráter
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