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Empresarial

Por:   •  30/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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Direito Empresarial

Nome Empresarial

Natureza e Espécies: O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário, reconhecido pelo CC como a manifestação de um direito da personalidade (arts. 16 e 52), razão pela qual é vedada, expressamente, sua alienação (art. 1.164 CC).

Importante: Cabe frisar que o nome empresarial (elemento de identificação do empresário), não se confunde com a marca (identifica produtos ou serviços), nem com o nome de domínio (identifica a página na internet) ou, sequer, com o título do estabelecimento (o ponto) - são considerados institutos distintos, mesmo quando possuírem idêntico conteúdo e forma. São duas as espécies de nome empresarial: a firma e a denominação (1.155 CC).

Quanto à estrutura: A firma só pode ter por base o nome civil do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária (ex. “Silva & Pereira Cosméticos Ltda.”) --- A denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base qualquer expressão linguística (elemento fantasia) – ex. “Alvorada Cosméticos Ltda.”.

Quanto à função: Firma é a identidade do empresário e também sua assinatura (os contratos sociais devem ter campo próprio para que o representante legal assine o nome empresarial, que usará no exercício dos poderes de representação) --- Denominação é, exclusivamente, elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função.

Formação do Nome Empresarial

O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado em seu nome civil, podendo ser ou não de forma abreviada e/ou agregar o ramo de atividade a que se dedica.

A sociedade em nome coletivo (art. 1.039 CC) só está autorizado a adotar firma, tendo por base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, completos ou abreviados, podendo agregar, ou não, o ramo da empresa - caso não conste o nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da partícula “e companhia” (ou “& Cia.”).

A sociedade em comandita simples (art. 1.045 CC) só está autorizado a adotar firma, constando o nome civil de sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviado, podendo agregar o ramo do negócio da sociedade – Importante: os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, sendo obrigatória a utilização da partícula “e companhia”, em referência à estes.

A sociedade em conta de participação (art. 991 CC), por sua natureza de sociedade secreta, está proibida de adotar nome empresarial (firma ou denominação) que denuncie a sua existência (CC, art. 1.162).

A sociedade limitada (art. 1.052 CC) está autorizada a funcionar sob ambas as espécies mas, se optar por firma, deve valer-se da partícula “e companhia” ou “& Cia.”, quando omitir o nome de algum dos sócios -- a identificação do ramo de atividade (objeto social) é optativa quando adotar firma, e obrigatória quando adotar denominação -- seja qual for a espécie adotada, é obrigatória a identificação do tipo societário, pela expressão “limitada” ou “Ltda.”. (art. 1.158 CC).

A sociedade anônima (art. 1.088 CC) só pode adotar denominação, devendo constar referência ao objeto social (art. 1.160 CC), também sendo autorizado o emprego de nomes de pessoas que fundaram a companhia ou concorrem para o seu bom êxito -- em qualquer das hipóteses, é obrigatória a identificação do tipo societário, pelas expressões “sociedade anônima”, “S.A.” ou “companhia”, usada no início, meio ou fim da denominação (art. 3º Lei nº 6.404/76).

A sociedade em comandita por ações (art. 1.090 CC) pode adotar firma, aproveitando apenas o nome dos sócios diretores/administradores que respondem ilimitadamente (obrigatória a locução “e companhia”) ou denominação, exigindo-se referência ao objeto social – Em ambos os casos, é obrigatória a identificação do tipo societário pela locução “comandita por ações”.

Peculiaridades:

  • Independente do tipo societário que tenha ingressado em juízo com a medida de recuperação judicial, deve acrescer ao seu nome a expressão “em Recuperação Judicial” (LF, art. 69).

  • O empresário (PF ou PJ), ao se registrar como microempresário ou empresário de pequeno porte, terá acrescido ao seu nome a locução “ME” ou “EPP” (art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006).

Alteração do Nome Empresarial

Pode ocorrer: pela simples vontade do empresário (se individual) ou através da concorrência da vontade dos sócios que detenham participação do capital social (se sociedade empresária), desde que respeitadas as normas de formação; ou de forma obrigatória ou vinculada.

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