Empresarial
Por: adv.stephany • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
4ª Aula
Aula passada:
Falavamos da possibilidade de qq credor ao analisando a proposta pelo empresário no plano de rec se opor a esse plano.
É obrigatório a apresentação do plano no pz de:
60dias.
Vimos no art.50 quais são os meios de recuperação.
Vimos afastamento do administrador de fato da empresa(q nn é o adm judicial, atenção.) e várias outras formas p tentar a recueração da empresa.
Qq credor pode se opor ao plano. Um credor se opondo gera a assembléia geral.
Se o devedor empresário nn apresenta o plano de rec no prazo de 60 dias:
Convolação e falência. O juízo tem q convolar.
O percentual de aprovação é de:
50% + 1 dentro de cada classe, sejam elas: classe dos trabalhadores, dos credores cm garantia real,etc.
Vimos a possibilidade da alicação do chamado:
Comitê de Credores, q é um órgão de representação desse grupo q pode ser mto grande de credores, então se constitui um comitê p facilitar. O ideal é q o adm judicial sente cm esse comitê de credores e venha negociando antes da realização da assembléia.
A proposta NÃO é feita de forma genérica:
É feita de forma específica p cada credor. Faz a proposta por classe.
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Se o empregado não saiba ainda o valor exato do seu crédito e queira habilitá-lo:
Tanto na recuperação qto na falência, a pessoa requerente(empregado) pede ao juizo do trabalho q oficie o juizo da recuperação/falência realizando o q a gnt chama de reserva de importância.
(entro cm ação trabalhista informando q Y empregado tem ação trabalhista na 2vt e q pede reserva desse valor,... e fica la no processo 27mn)
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores ((o q nn é comum)), o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
((Aqui é uma 2ª chance de aprovação. A primeira é no art45. Se nn consegue no art 45(50%+1)
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
(forma de somr (ele nn cobra isso na prova)
(É só saber q tem uma forma no art. 45 e a 2forma q faz uma aprovação de 505+1 de forma geral.)
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
((nn pode prejudicar qm foi contra)
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
((Aprovou, faz uma novação. As garantias de antes se mantém.))
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(Cm o plano aprovado passa a ser titulo judicial, o antigo extra continua existindo)
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
((Foi aprovado pelo juízo e vc foi voto vencido, Recorre))
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Ex. A sala pertence a uma empresa q está em rec/falênc, e precisamos vender p pagar credores.
Dentro do plano é possivel q se estabeleça venda patrimônio p pagamento das obrigações?
Sim. Uma das formas inclusive q permite a rec.
Sucessão trabalhista e tributária? Não. Se tiver um local vendendo, pode comprar q nao haverá sucessão.(41:22)
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