Empresarial 3 - Títulos de Crédito
Por: Paloma De Paula Souza Barbosa • 17/3/2016 • Resenha • 9.151 Palavras (37 Páginas) • 400 Visualizações
REVISÃO PARA DIREITO EMPRESARIAL III
15/02/16 Direito Empresarial III
MATÉRIA: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA DE CÂMBIO
História: Princípios
Criação: Saque
Transferência: Endosso
Garantias: Aval + Fiança
Vencimentos
Exigibilidade: Execução / Protestos
Obs1: Aval é usado somente em títulos de crédito e serve como uma garantia
Obs2: Fiança é usado somente em contratos e serve como uma garantia
- Nota promissória
- Duplicata
- Cheque
- Warrant
LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
LETRA DE DEPÓSITO IMOBILIÁRIO
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
- Contratos empresariais
- Comissão
- Agência / Distribuição
- Franquia
- Representação
- Arrendamento Mercantil
- Alienação Fiduciária
Bibliografia:
Autores:
Fábio Ulhoa Coelho – Manual ou curso
Amador Paes de Almeida – Títulos de Crédito
Gladston Mamede – Direito Empresarial Brasileiro vol. 3
17/02/16 Direito Empresarial III
CAPITULO I
TITULO DE CRÉDITO – RELAÇÕES CAMBIÁRIAS
- Noções e conceito
- História
- Conceito art. 887, cc
Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
- Atributos
- Negociabilidade
Este atributo permite que o título circule de mão em mão. Ela permite que uma relação se desdobre em várias relações constituídas em um mesmo titulo. O titulo de crédito é utilizado como forma de pagamento.
- Executividade
Este atributo faz com que, o titulo de crédito uma vez vencido, o credor possa executar este titulo exigindo que a pessoa pague o que deve sob o titulo.
Ex: Eu pago a gasolina que coloquei no meu carro com um cheque que recebi de um cliente, o posto paga a distribuidora de gasolina com o mesmo cheque, ou seja, já há três pessoas relacionadas a este cheque. Ao vencimento deste cheque,o credor principal pode cobrar destas outras relacionadas ao cheque que são os co devedores, ou seja, ela estará executando este titulo de crédito.
- Princípios
- Literalidade
O título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.
Este princípio consiste em tudo que esta, literalmente, materializado em letras. “vale o que está escrito”. Todos os atos cambiários devem ser feitos no titulo de crédito, se não estiver escrito no titulo, este não possui valor algum. Se no titulo tiver faltando ou sobrando informações, estas farão do titulo nulo, pois com isso o título não terá segurança para sua executividade.
- Cartularidade
Exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – o título de crédito materializado.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título, o portador do título é o titular do direito de crédito. A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
Este princípio protege o credor no caso do titulo de crédito perder o valor de titulo de crédito. Na relação cambiária há subsidiariamente uma relação jurídica, em que o direito civil possui maior interesse em relação jurídica subjacente. Desta forma, se o titulo um dia perder este valor se transformando em apenas uma folha de papel, ele só perderá o valor de titulo de crédito, porém, o crédito como contrato da relação em que prove que houve um negócio ele ainda possui, pois desta maneira não acarretará prejuízos ao credor, ele não ficará sem receber nada.
- Autonomia
De acordo com este princípio, desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
Pelo principio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica documentada em titulo de crédito, não se estendem as demais relações.
As obrigações que permitiram a origem e a circulação de um título de crédito são autônomas de modo que o vicio de uma delas não contaminará as demais. Importante destacar que a autonomia só se verifica em razão do sub principio da abstração, bem como se o 3° estiver de boa-fé.
Obs: O principio da autonomia somente será aplicado se o 3° estiver de boa-fé e houver presente o princípio da abstração também. O principio e os sub princípios andam juntos.
SUB PRINCIPIOS DO PRINCIPIO DA AUTONOMIA
- Abstração
Decorre do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, o negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.
- Inoponibilidade
O Sub princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais ao Terceiro de Boa Fé diz que o sub princípio da abstração e o princípio da autonomia só serão aplicados ao terceiro que não tem ciência da nulidade do negócio jurídico, ou seja, que está de boa fé realizando o negócio sem o conhecimento dos vícios. Se estiver de má fé poderá haver responsabilidade do terceiro quanto ao negócio realizado e tornando inválido o título de crédito. A relação cambial presente nos títulos de crédito (relação de débito e crédito: quem deve, quanto deve e quando deverá pagar se depreende, se abstrai do negócio jurídico que lhe deu origem. Portanto, se o negócio jurídico estiver viciado não haverá contaminação do título de crédito e o mesmo permanecerá válido caso o 3° esteja de boa-fé.
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