Empresarial
Por: Isabela Matos • 30/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.684 Palavras (11 Páginas) • 181 Visualizações
Resumo Direito Empresarial
Estabelecimento.
Estabelecimento é a universalidade de bens materiais ou imateriais que a sociedade ou e empresário detém para o exercício da atividade da empresa. É objeto de negócios jurídicos translativos ou constitutivos compatíveis com sua natureza.
O contrato de alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento somente produz efeitos perante terceiro após ser averbado e publicado.
Se o dono do estabelecimento não tem dinheiro suficiente para saldar seu passivo, a venda do estabelecimento somente terá eficácia se os credores em 30 dias de sua notificação consentirem.
Quem compra o estabelecimento responde por todas as dívidas que estiverem contabilizadas, e que vendeu responde solidariamente por 1 ano pelas obrigações vencidas e a vencer. Na sociedade simples acerca da cessão de quotas o cedente responde solidariamente por até 2a e que entrou responde por todas as dívidas anteriores, não fala se contábeis.
No caso de alienação do estabelecimento o vendedor não pode fazer concorrência no prazo de 5 anos, salvo disposição em contrario. No caso de arredamento ou usufruto a proibição de concorrência é durante todo o contrato.
Registro.
O registro deve ser feito no prazo de 30 dias, e somente produz efeito a partir da data de sua concessão.
As publicações deveram ser feitas no DOU, DOE ou em jornal de grande circulação.
Convocação da assembleia dos sócios deve ser publicada por 3 vezes, e entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia deve haver o prazo de 8 dias para primeira convocação e de 5 dias para as demais.
Não se opõe a terceiro os atos sujeitos a registro que ainda não foram registrados, salvo de provar que o terceiro o conhecia.
Nome Empresarial
O nome empresarial pode ser firma ou denominação e equipara-se a ele a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Firma individual: nome do empresário completo ou abreviado e facultativamente uma designação mais precisa da pessoa ou do gênero da atividade.
Firma social: composto pelo nome dos sócios de responsabilidade ilimitada, basta o nome de um mais a expressão e “Cia”.
Sociedade limitada: firma ou denominação + limitada. Se o nome empresarial for firma só poderá ter o nome de pessoas físicas, se denominação deverá ter o objeto social e pode ter o nome de um ou mais sócios. A omissão da palavra limitada importa a responsabilidade ilimitada e solidária das pessoas que tem o nome inserido no nome empresarial.
SA. = deve ter o objeto social. Cia ...... ou xxx SA. Pode constar no nome o nome do fundador ou da pessoa que contribuiu para o sucesso da empresa.
Sociedade em Conta de Participação não tem firma nem denominação
O nome empresarial não pode ser vendido, diferente do estabelecimento. O nome empresarial é regido pelos princípios da novidade e da veracidade.
Em regra a proteção do nome empresarial é exclusiva no âmbito do Estado, mas se o registro for feito baseado em lei especial a proteção será nacional.
A ação para anular o registro do nome empresarial é imprescritível.
Quando ocorrer a liquidação da sociedade ou cessar seu exercício o nome empresarial é cancelado.
Escrituração
Os livros fazem parte do sigilo empresarial, salvo para fins de fiscalização. O juiz pode de ofício pedir a exibição parcial dos livros, porque a total somente nos casos previstos em lei (sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência). O livro mesmo que não esteja devidamente escriturado faz prova contra o empresário. Já para fazer prova a favor do empresário precisar estar devidamente escriturado e a lide deve ser entre empresários.
O pequeno empresário não é obrigado a ter um sistema de contabilidade, levanta o BP e resultado econômico. Abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual tem tramite especial e simplificado e também é dispensado do uso da firma, assinatura autógrafa capital, requerimentos, assinaturas, nacionalidade, estado civil, regime bens.
Somente autenticam-se livros contábeis se o empresário estiver registrado.
Se os livros contábeis forem requeridos e a parte não os apresentarem eles serão apreendidos judicialmente e é tomado como verdadeiro a alegado pela parte contrária.
Empresário.
O empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Não é empresário quem exerce atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se a profissão constituir elemento de empresa.
É obrigatório o registro antes do início das atividades, mas ele somente confere regularidade à empresa, por isso sua natureza é declaratória.
A lei traz tratamento diferenciado e favorecido ao empresário rural e ao pequeno empresário.
O empresário que exerce atividade rural pode fazer o registro na Junta, e será equiparado ao empresário ou a sociedade empresária. Logo a natureza do registro para o rural é constitutiva.
Capacidade
Pode ser empresário: quem estar em pleno gozo da capacidade civil e quem não está legalmente impedido.
O incapaz e impedido podem ser sócios o que não podem ser empresários. Salvo se houver autorização judicial. Os bens que já detinham não ficam sujeito ao resultado da empresa.
Devem ser registrados os contratos e alterações contratuais do sócio incapaz desde que o sócio incapaz não exerça a adm da sociedade, o capital social esteja integralizado e que o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado.
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