Empresarial falência -extinçao das obrigaçoes do falido
Por: Giodelcarlo • 20/11/2016 • Resenha • 2.850 Palavras (12 Páginas) • 282 Visualizações
Extinção das obrigações do falido - arts. 158 e sgts
É a terceira decisão, a qual extingue a falência, o status falimentar, devolvendo a pessoa do empresário a sua capacidade empresarial.
Ela é requerida pelo devedor, o falido, ao juiz. Nesse caso o falido, ou os representantes da pessoa jurídica ou os empresários, pessoas físicas. Para ela ser requerida pelo devedor ao juiz, nós temos um rol taxativo, tem que acontecer umas das 4 situações previstas no rol.
É importante saber que essa decisão que extingue as obrigações do falido ela pode ocorrer junto com o encerramento do processo ou depois, vai depender da situação prevista nesse rol. (Quem pede o encerramento do processo é o administrador judicial e a extinção quem pede é o falido.)
As quatro hipóteses, do rol taxativo, (tem que provar que uma dessas hipóteses aconteceu) são:
1º: O pagamento de todos os créditos constantes no quadro geral de credores.
Tem-se aqui duas opções:
Primeira opção: O administrador ter conseguido pagar todo mundo, aí o devedor aproveita aquele relatório que o administrador apresenta das condições que está alegando no processo.
Segunda opção: Passado o encerramento do processo, acontece alguma coisa, o devedor arruma dinheiro e ele mesmo paga os credores por via própria. O devedor pode, por exemplo, ter ganhado na loteria, ter recebido uma herança, vendeu algum bem de família. Então o devedor, por vias próprias, paga os credores, pega os recibos e as declarações e apresenta para o juiz.
Em suma, esse pagamento integral pode acontecer de duas formas: ou o administrador judicial pagou ou o devedor pagou.
2º: O pagamento de pelo menos 50% dos credores quirografários.
Como os credores quirografários são um dos últimos a receber, é quase como se o devedor tivesse pago todo mundo.
Acontece a mesma coisa do caso de cima. Também tem duas opções: Pode ter acontecido do administrador judicial ter pago ou o próprio devedor pagou.
3º: O decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do encerramento do processo independente do pagamento dos credores.
Então daquela decisão que encerra o processo, conta-se 5 anos, passados esses cinco anos, não interessa se as pessoas receberam ou não receberam, passado esse período, aí que vai ficar sem receber mesmo. Aí o devedor, nesse caso, faz uma petição e informa para o juiz que passaram-se cinco anos.
4º: O decurso do prazo prescricional de 10 anos, no caso de condenação por crime falimentar, também contados do encerramento da falência.
Dez anos porque tem pena e etc. Aqui, é a mesma coisa de cima, não interessa se houve ou não o pagamento. Prazo prescricional, passou dez anos, já era. Passado o prazo ele já tem sua capacidade empresarial devolvida.
Então cabe ao devedor, comprovar uma dessas quatro hipóteses. Então ele peticiona para o juiz provando uma delas. O juiz recebendo esse pedido, ele vai publicar o pedido e qualquer interessado, pode se manifestar no prazo de 30 dias. Inclusive aqui, qualquer interessado na falência pode se manifestar: credores, Ministério Público.
Normalmente, quem vai querer é o credor, que é o mais atingido pelo pedido. Aí o juiz vai decidir, se ele decidir pela extinção das obrigações, acaba a falência, aí teremos o caminho inverso do art.99. As Fazendas e o Órgão de Registro vão receber um ofício para dar baixa no registro e devolver a capacidade empresarial.
Aqui é importante ter cuidado. Porque, nome empresarial é uma coisa, capacidade empresarial é outra, registro é outra, sociedade empresária é outra. A pessoa física não vai morrer e nascer de novo porque ainda não temos essa capacidade de trazer uma pessoa morta de volta a vida, mas tecnicamente falando, a falência é como se fosse a morte da pessoa jurídica então ela perde a capacidade empresarial dela e agora ela ganha de volta.
Mas existe determinadas atividades pessoais, culturais, intelectuais e em algumas situações que exigem a responsabilidade ilimitada, exige que o nome seja o sobrenome, a identificação daquele empresário, se é uma sociedade, que tenha o sobrenome de pelo menos um deles, que é a tal da firma ou razão social. As responsabilidades limitadas, atividade de capital, aonde a pessoa do empresário não faz a menor diferença, que é a produção de bens de um modo geral, pode-se utilizar um nome fantasia.
É lógico que se o Virgulino, empresário individual, registrado como empresário, tendo a sua falência extinta ele volta a ter capacidade empresarial, mas é lógico que não vai mudar de nome, é lógico que se ele quiser fazer um novo registro como empresário, continuar a atividade empresarial, ele não vai mudar o nome dele, ele vai continuar sendo Virgulino e ele vai continuar sendo registrado como Virgulino, se ele é um prestador de serviços. Sociedades empresárias vão ter outros nomes, mas podem ter os mesmos sócios, fazer a mesma atividade, aí fica parecendo para o leigo, aquele que está de fora, de que não aconteceu nada, que levantou a falência. Porque o nome pode ser o mesmo, uma vez que deu-se baixa no nome empresarial outra pessoa pode utilizar. É a distinção que tem da marca, do nome, do apelido, são coisas distintas no meio empresarial.
Então dei baixa no registro vamos fazer um novo, se a pessoa quiser continuar com a atividade empresarial dela, que é muito comum, esses mega empresários, estão mais do que habituados a cair e levantar. Tem que dar baixa no CNPJ, na inscrição estadual, municipal, porque nós estamos enterrando agora o morto.
Se o juiz não deferir o pedido é porque provavelmente aquela condição não foi cumprida ainda, está faltando tempo, não cumpriu os cinco anos ainda, foi contado errado, está faltando credor ainda para pagar, ainda não chegou naquele percentual, é o único motivo pelo qual o juiz pode negar o pedido. Ah, e os credores que não receberam? Se ferraram. Já era. Se a pessoa quiser por uma questão de moral pagar, tudo bem, se não quiser se ferrou.
É que hoje nós temos todo um comércio de crédito paralelo, as pessoas, comercializam, fazem cessão de crédito, de créditos de títulos prescritos, não só de cheques, mas de duplicatas, de contratos.
Da declaração de ineficácia e da revogação dos atos praticados pelo falido durante o termo legal
Lembrando que o termo legal se trata do estado pré-falimentar,
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