Escolas Jurídicas Hermenêuticas
Por: João Izidro • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.613 Palavras (7 Páginas) • 215 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA CENTRO DE HUMANIDADES – CAMPUS III – GUARABIRA
CURSO DE DIREITO 2017.1 / MATUTINO Disciplina: Hermenêutica Jurídica Professora: Kilma Maisa
Dupla: Evelyn de Almeida Azevedo João Izidro Pereira Neto
Escolas Jurídicas Hermenêuticas
Guarabira; PB 2018
Escolas Jurídicas Hermenêuticas
Guarabira; PB 2018
Trabalho referente ao segundo estágio avaliativo da disciplina de Hermenêutica Jurídica, do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba.
SUMÁRIO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS...............................................................................1 1.0 ESCOLAS JURÍDICAS HERMENÊUTICAS..........................................................2
1.1 Escola Hermenêutica da Exegese ou Dogmática 1.2 Escola da Evolução Histórica
1.3 Escola a Livre Investigação
1.4 Escola do Direito Livre
1.4.1 Críticas à Escola do Direito Livre
CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................7
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As Escolas Jurídicas Hermenêuticas foram cruciais para o entendimento do Direito. Pois, através de inúmeras abordagens e pontos de vista, foi possível analisar cada vertente e estudá-las. Enquanto a Escola Histórica valorizava a história e costume de um povo, para assim, aplicar o Direito de forma justa, a Escola Dogmática defendia que apenas o Código Civil bastava para a aplicação do Direito, dois exemplos de Escolas hermenêutica que possuem teses totalmente distintas. Outrossim, tem-se, também,a Escola do Direito Livre e a Escola da livre Interpretação Científica do Direito, em que pautava-se respectivamente, que o Direito surge de fontes materiais (fatos sociais e valores axiológicos); e que convicções pessoais do julgador, não deveria interferir na decisão judicial. Ademais, essas Escolas serão explanadas, detalhadamente, ao longo do trabalho.
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1.0 ESCOLAS JURÍDICAS HERMENÊUTICAS
1.1Escola Hermenêutica da Exegese ou Dogmática
É uma Escola Francesa (século XIX) e teve como símbolo central o Código Civil Francês de 1804. O objetivo principal pautava-se do intérprete conduzir o texto feito pelo legislador para o caso concreto. Desse modo, existia uma lei para cada situação, havendo a necessidade de ser escrita, ao qual apenas o Código se tornava suficiente e completo para aplicar o Direito.
Ademais, o povo tinha como representante o Parlamento, e, dessa forma, deveriam assegurar os direitos naturais de cada cidadão através da edição de leis, com o intuito de evitar a arbitrariedade do Soberano. O Código Civil Francês foi de suma importância, pois através dele a vida das pessoas passou a ser regulamentada, desde o nascimento até mesmo em sucessão no caso de morte, como também, a atribuição de capacidade e o direito de desfrutar atos da vida civil.
Outrossim, há duas orientações acerca da Escola Dogmática:
➢ Escola Exegética Extremada: Baseia-se na ideia de que a lei é clara e suficiente, portanto, equivale ao pensamento do legislador.
➢ Escola Exegética Moderada: Nesse modelo, pode-se consultar as fontes ao qual o legislador teve como base para a formulação de seu texto.
Porém, a Escola da Exegese mostrou-se insuficiente para arcar com as demandas de solucionar os casos levados a julgamento pelo Judiciário.
Além disso, segundo Perelman, citando L. Husson [8]:
“É possível distinguir, no seio daquilo que se chamou ‘A Escola da exegese’, três fases: ‘uma fase de instauração, que começou na promulgação do Código Civil, em 1804, e terminou em 1830 e 1840; uma fase de apogeu, que se estendeu até cerca de 1880; e por fim uma fase de declínio, que se fechou em 1899, quando a obra de Geny anunciou-lhe o fim. Estas distinções não passam, evidentemente, de cortes cinematográficos, que servem para balizar uma evolução contínua.”
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1.2 Escola da Evolução Histórica
Essa Escola vai surgir na Alemanha, paralelamente à Dogmática, isto é, também no século XIX, tendo como principal pensador Friedrich Carl Savigny. Enquanto a Escola da Exegese acreditava que o Código Civil era suficiente, a histórica evolutiva não acredita que o Código Civil era suficiente para a aplicação plena do Direito, isso porque Savigny afirmava que o Direito deveria acompanhar a evolução histórica da sociedade.
A partir disso, era necessário o intérprete adaptar a antiga lei ao novo caso concreto, ao qual deveria levar em consideração as mudanças e concepções que a sociedade adquiriu ao longo do tempo. Dessa forma, cada Estado tem seu Direito, que é fruto do meio social, pois, de acordo com essa Escola, a legislação deveria ser feita em consonância com os costumes do seu povo.
A Escola divide-se em:
➢ Escola Histórico-Dogmática: O maior representante foi Savigny, e defendia que o Direito não deveria se limitar apenas ao texto legal para a solução de conflitos, porém, o intérprete deveria utilizar a consciência coletiva.
➢ Escola Histórico-Evolutiva: O maior representante foi Salleiles, para ele, o importante era não só sujeitar-se ao querer do legislador, mas que as normas jurídicas de toda forma se sujeitavam à evolução.
➢ Escola Teleológica: O fundador foi Rudolf von Ihering, e ele defendia que o Direito faz parte de um organismo vivo, ao qual é o produto da luta e conquista dos povos, tem como objetivo a proteção de interesses.
“A escola histórica do direito surgiu em contra-movimento ao pensamento jusnaturalista racional, ou seja, se opunha ao jusnaturalismo iluminista, que tinha como base o pensamento de que o direito é um fenômeno independente do tempo e do espaço, cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas.”
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1.3
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