Espécies de prova no Novo CPC
Por: Maria Maia • 3/5/2018 • Projeto de pesquisa • 2.505 Palavras (11 Páginas) • 325 Visualizações
AULA 10: PROVAS EM ESPÉCIE
DESCRIÇÃO:
Espécies de prova no Novo CPC.
OBJETIVOS:
1. Conduzir o processo de forma adequada ao procedimento comum, elaborando peças (inicial e defesa), gerindo audiências e empregando os meios de provas em direito admitidos.
CONTEÚDOS:
13. Provas: produção antecipada; espécies; e valoração. Teoria das cargas probatórias dinâmicas e da verossimilhança preponderante. Sentenças terminativas e definitivas. Efeitos e elementos da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo).
ESTUDO INDEPENDENTE:
Leitura INDISPENSÁVEL dos artigos 384 até o 484.
MATERIAL DE APOIO BÁSICO:
- Fase instrutória
Com a produção de provas no processo inicia-se a fase instrutória. As provas que serão produzidas nesta fase coincidem com aquelas já estabelecidadas na decisão de saneamento.
- Meios de prova
São as espécies de provas admitidas em direito e correspondem aos métodos utilizados para a investigação ou demonstração dos fatos. Assim, são meios ou espécies de provas expressamente admitidas pelo CPC:
- Confissão;
- Ata notarial;
- Depoimento pessoal das partes;
- Prova documental;
- Prova pericial;
- Inspeção judicial.
Apesar do novo CPC especificar algumas espécies de prova (provas típicas), o artigo 369 adota o critério genérico (admitindo também provas atípicas), pois possibilita que as partes empreguem todos os meios legais, ainda que não especificados no código, para provar a verdade dos fatos e influir no convencimento do juiz.
- Confissão (art. 389 ao 395, CPC)
É uma declaração unilateral em que a parte reconhece como verdadeiro fatos contrários ao seu próprio interesse que pode dispensar outras provas que seriam produzidas. Trata-se de ato IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada caso prove-se a ocorrência de erro ou coação.
O juiz pode valorar a confissão e entender que ainda assim é necessário produzir outras provas pois não é obrigado a dar valor absoluto à declaração (presunção de veracidade relativa).
A confissão pode ser manifestada por escrito ou verbalmente (confissão EXPRESSA) ou ainda ser resultado de uma omissão da parte (confissão FICTA)
Também pode ser confissão pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. Se ocorrer fora do processo (extrajudicial), a confissão precisa ser comprovada por documentos ou testemunhas. Se judicial, é feita no curso do processo e pode ser tanto oral como escrita.
A CONFISSÃO JUDICIAL pode ser :
- Espontânea – quando a parte, em manifestação própria, a apresenta;
- Provocada – obtida pelo juiz como um resultado de técnicas usadas no depoimento pessoal;
É importante salientar que a confissão é com relação aos fatos e não quanto ao direito discutido que levará a sentença. Por esse motivo, não devemos confundir a confissão com a renúncia ao direito ou o reconhecimento jurídico do pedido já que estes, tratam do direito discutido e importam em extinção do processo sem resolução do mérito.
- Ata Notarial (art. 384, CPC)
Era prova atípica no CPC/73 e foi expressamente incluído no CPC/2015. A ata é um documento feito por um tabelião público (cartório) que expressa o modo de existir de algum fato, por ele atestados, a requerimento do interessado.
O tabelião deve verificar, acompanhar ou presenciar algum fato para lavrar uma ata, descrevendo o fato com as suas peculiaridades e o modo em que ocorreu. Trata-se de atividade em que se considera, especialmente, os sentidos (visão, audição, tato, etc.).
Por ter fé pública, seu atestado de existência a respeito de algum fato é espécie de prova com presunção de veracidade.
- Depoimento pessoal das partes (art. 385 ao 388, CPC)
O réu pode solicitar o depoimento pessoal do autor e o autor pode solicitar o documento pessoal do réu. Quando isso ocorre, o juiz colhe suas declarações com a finalidade de obter informações sobre os fatos, por vezes até mesmo uma confissão, que é a principal razão para o adversário requerer o depoimento pessoal da parte contrária. A confissão também ocorrerá quando a parte é intimada pessoalmente para a audiência e não comparece ou se comparece, há recusa em depor (art. 385, §1º). No entanto a presunção é relativa.
Há doutrina que compreende que o depoimento pessoal se diferencia de interrogatório (art. 139, VIII). Assim, caso o juiz solicite a declaração das partes será um interrogatório, não um depoimento pessoal.
O depoimento pessoal ocorre em audiência de instrução e julgamento (primeiro o autor e depois o réu), após a oitiva do perito e dos assistentes técnicos.
- Exibição de documento ou coisa (art. 396 ao 404, CPC)
Quando o interessado não tiver em seu poder documento ou coisa que pretenda utilizar como prova poderá solicitar do juiz, que ordenará de quem detém o documento (adversário ou terceiro) sua apresentação em juízo. Se o a coisa estiver com terceiro, este será CITADO para responder em 15 dias. Se a coisa estiver com a parte adversária, ela será INTIMADA para responder em 5 dias.
A recusa na exibição não é admitida quando (recusa ilegítima):
- O requerido tem obrigação legal;
- O requerido aludiu o documento ou coisa no processo;
- O documento é comum às partes.
Haverá presunção de veracidade quando:
- A recusa for ilegítima;
- Inobservância dos prazos para reposta.
A parte ou terceiro podem se recusar de exibir o documento, exibindo apenas a parte não afetada. A recusa será legítima quando (art. 404, CPC):
- For documento relacionado a negócios da própria família;
- Sua apreensão violar dever de honra;
- Sua publicidade desonrar parte, terceiro, parentes (até o 3º grau) ou lhes opor perigo de ação penal;
- Subsistirem outros motivos graves, conforme o arbítrio do juiz;
- Houver lei que justifique a sua recusa.
Alguns doutrinadores tratam da exibição de documento ou coisa não como espécie de prova, mas sim um procedimento para obtenção de uma prova documental.
- Prova testemunhal (art. 442 ao 463, CPC)
Trata-se de depoimento, em audiência de instrução e julgamento, de terceiro a respeito de fatos relevantes para o julgamento. A admissibilidade é genérica, mas a lei faz algumas restrições quanto à prova testemunhal:
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