O NOVO CPC – PROVAS – PROF. FABIO CÁRCERES
Por: ildeu soares • 5/6/2018 • Artigo • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 321 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISA
PROCESSO CIVIL
Professor: Darcley Soares Menezes
Acadêmico: Rodrigo Ferreira Braga - 10° período ‘B’ noturno.
RESUMO DO VÍDEO
O NOVO CPC – PROVAS – PROF. FABIO CÁRCERES
A teoria geral das provas
Inicialmente, antes de adentrar ao instituto da teoria das provas no processo, faz-se necessário analisar a perspectiva da verdade dos fatos, ou seja, no processo, caberão as partes demostrar a verdade dos fatos, produzindo as provas para o livre convencimento do juiz, mostrando ao julgador a certeza dos fatos e do direito jurídico almejado, sendo esta a finalidade das provas.
Há divergência quanto à finalidade da prova pelo fato que a verdade se tem como algo imutável e duradoura, pois não podendo ser negada, a verdade não pode ser desmentida, ou seja, se é verdade não poderá ser mentira.
No caso de uma doença que não há cura, pelo fato da ciência estar em desenvolvimento para encontrarem a cura, não podemos afirmar que não há cura, pois já existe mecanismo de cura. Portanto, deve ser analisada a finalidade das provas sobre os fatos ou direitos (jurídico) em reação a certeza dos argumentos.
Nesse sentido, faz-se necessário lembrar que as provas não recaem apenas sobre os fatos, mas também sobre o direito, pois há situações como, por exemplo; quando o Juiz pelo fato de não ser obrigado a conhecer de leis estaduais ou municipais, fazendo com que a parte prove anexando o texto das Leis ao processo e posteriormente provando a vigência da Lei, sendo este exemplo uma prova de direito.
As espécies de provas existentes no processo civil
As modalidades de prova basicamente é a prova oral e documental. A prova oral trata-se da forma de prova que alguém fala e a demais ouvem, sendo assim, produzida pela oratória (fala). É também dividida em duas modalidades, sendo elas o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal (obs: a pessoa não pode ser incapaz, suspeita ou impedida).
A prova documental é dividida em três partes. A primeira é o documento em sentido estrito, ou seja, não restringindo apenas em papeis, qualquer objeto pode ser prova documental. A segunda prova é a pericial, a qual se trata de esclarecimentos técnicos que fogem do conhecimento jurídico, sendo a pericia uma analise especialmente técnica e especialidade (ciências) na prova em questão, elaborando assim o laudo que será usado como prova pericial. A terceira prova é a inspeção judicial, se trata do julgador que se diligencie ao local dos fatos para analisar visualmente, relatando tudo o que esta inspecionando em um relatório, o que será usado como prova documental.
No antigo Código de Processo Civil de 1973 a ata notarial era compreendida como uma prova documental, mas se tratava de um documento em sentido estrito (conjunto de objetos), já no Novo Código de Processo Civil, não deixou de ser prova documental, mas especificou a ata notarial como uma quarta espécie de prova documental.
No que tange sobre o ônus, se trata do resultado de não realizar uma determinada conduta, ou seja, será imposto um encargo para que se puna a não realização do ato. No processo não é obrigatório provar algo, mas haverá o ônus da ausência da prova, portanto recairá o encargo para aquele que não provar.
O antigo Código de Processo Civil de 1973 dispõe que, o ônus da prova é do Autor para a constituição do seu direito, indo ao judiciário, provocando a maquina e apresentando as teses. O ônus da prova será do Réu quando apresentar um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, fazendo assim a defesa indireta.
O Código de Defesa do Consumidor em regra não inverte o ônus da prova. Vejamos o disposto artigo 6°, inciso VIII, do CDC Lei 8.087/90:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Portanto, em regra a prova é do consumidor, mas pode ser invertido no caso em que, a pedido do advogado o Juiz analise se inverte ou não, observando os critérios da verossimilhança ou hipossuficiente.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 mantém a regra do antigo CPC/1973, mas faz à ressalva de distribuição dinâmica, invertendo entre ambas as partes no processo a constituição do ônus da prova. Questiona-se uma insegurança jurídica quanto a produção de provas pelo fato do Juiz transferir o ônus da prova entendendo apenas para provar a prova e não pra quem realmente tem condições de prová-las.
QUESTOES
1) (Ano: 2013 Banca: FCCÓrgão: MPE-CEProva: Analista Ministerial – Direito)
O ônus da prova compete ao autor,
a) não admitindo inversão.
b) em regra, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
c) salvo convenção em contrário, que pode recair sobre direito indisponível da parte.
d) quanto ao fato constitutivo de seu direito, não admitindo inversão, salvo se o Ministério Público for parte, independentemente da natureza da lide.
e) quanto ao fato constitutivo de seu direito, admitindo inversão, em hipóteses excepcionais, independentemente de ser ou não parte o Ministério Público.
LETRA A – INCORRETA
É admitido a inversão.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
LETRA B - INCORRETA
Não se trata do autor mas do réu. (impeditivo, modificativo ou extintivo)
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
LERTA C - INCORRETA
Trata de uma ressalva das partes e não apenas do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
LETRA D – INCORRETA
É dmitido a inversão.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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