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Estágio de Prática Supervisionada Criminal

Por:   •  25/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  76 Visualizações

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Estágio De Prática Supervisionada Criminal

PROBLEMA 01- PEÇA PROCESSUAL

EXCELENTÍSSIMO   SENHOR   DOUTOR   JUIZ   DE   DIREITO   DA  __   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

RODOLFO T. brasileiro, divorciado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua.... neste ato representado por seu advogado, legalmente constituído, instrumento de mandado anexo, com poderes especiais nos termos do artigo 44 do CPC, com escritório na Rua...., onde deverá receber notificações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer QUEIXA CRIME em face de Clóvis V. brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado na Rua...., e Teodoro S., brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua..., com fulcro nos artigos, 30 e 41 do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir:

DOS FATOS

No dia 07/01/10; 08/01/10; 13/01/10 e 15/01/10, Clovis V., ora querelado atribui falsamente ao querelante RODOLFO T., fatos distorcidos e ofensivos a sua reputação e honra, definidos como crime através de meios de comunicação, mídias sociais e blogs

O segundo querelado, TEODORO S., sabedor de que as afirmações sofriam de comprovação da verdade, ou seja, eram falsas, as divulgou em 08 de janeiro de 2010 no Canal de Televisão VX e no jornal de Notícias de futebol onde trabalha como redator-chefe geral.

O querelado Clóvis V., sabendo que as afirmações não eram verdadeiras, imputou falsamente ao querelado RODOLFO T., dirigente do Clube esportivo LX de ter ‘’roubado’’ o mencionado clube e os torcedores, pois teria se apropriado indevidamente de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pertencentes ao clube LX, na condição de seu diretor- geral, quanto da venda do Jogador Y, ocorrida em 20/12/08.

Na mesma ocasião, fez acusações de que o querelante “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”. Acusações estas, parafraseadas durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 07/01/10, às 21h30m,  no  canal  de  televisão  VX,  inclusive   com   publicação   em   seu  blog pessoal naInternet, em 08/01/10, no seguinte endereço eletrônico: www.clovisv.futbol.xx.

Essas declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso Notícias do Futebol de circulação nacional, na edição de 08/01/10.

O querelado Clóvis V., segue falsamente difamando sua vítima e para isso utiliza a internet e as redes sociais. Ainda, afirma em seu blog pessoal em 13/01/10, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria “burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata” e,  por isso, “tinha  levado o clube à falência”, e que “estava  com bolsos cheios  de dinheiro do clube e dos torcedores”.

Já em 15/01/10, afirmou que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens”, e,   por isso   “a mulher o deixou”.  Acusação   esta, publicada   na rede mundial de computadores através de seu blog pessoal. As provas amealhadas aos autos são seguras, inclusive a gravação em DVD, do programa de televisão, data e hora de sua exibição, edição impressa do jornal o qual veiculou a matéria com as acusações, além, de diversos prints das páginas do blog pessoal de Teodoro S., e demais registros extraídos da internet. Não há a menor dúvida de que restou comprovada a participação dos ora querelados na conduta tipificada nos artigos: 138, 139, 140 e 141 do CP, eis que é pública e notória a autoria do querelado Clóvis V., nas ofensas perpetradas contra o ora querelante, assim como também, do segundo querelado Teodoro, que determinou a publicação das ofensas nos veículos de comunicação supra mencionados

O DIREITO/TIPIFICAÇÃO

O primeiro querelado, incorreu no crime de calunia previsto no artigo 138 do CP, ao ter imputado   falsamente   a   vítima   o   crime   de   “roubo”,   fato   definido  como  crime,  de apropriação indébita pois, acusou-a injustamente de ter contraído para si, coisa alheia móvel, cujo tinha posse, ou seja, do valor resultante da venda de jogador do clube. O referido querelado, incorreu em novo crime ao afirmar que a vítima “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”, ofendendo- lhe a honra objetiva, ou seja, sua reputação perante a sociedade. Este comportamento, por sua vez,  amolda-se  ao   crime   de   difamação  previsto   no   art.   139   do  CP,   posto   que   fora imputado fato ofensivo à reputação do ofendido. Ao afirmar  que   a vítima  seria “burra”, de  capacidade  intelectual   inferior à  de uma barata, fato esse que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 140 do CP, o primeiro querelado, cometeu ato ofensor à honra subjetiva da vítima, atingindo sua auto estima,ou seja, é patente o crime de injuria com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

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