Estátua de Dom Quixote e Sancho Pança, Madri, Espanha
Por: ajw1 • 26/5/2020 • Trabalho acadêmico • 2.305 Palavras (10 Páginas) • 144 Visualizações
Direito Empresarial
1. Há diferença entre nome empresarial e marca? Justifique.
É primordinal analisarmos os significados das informações propostas, para podermos logo após se embasar nas diferenças requerida na pergunta acima.
Ora, a Marca, segundo o dicionário, se explica como “sinal que se coloca sobre algo para distinguir de outros ou servir de referência”. Explicação aplicável também no direito empresarial, com o mesmo sentido, ou seja, de se distinguir, destacar, diferenciar-se de outras marcas no mercado de mesmo ramo ou ramos diferentes. Já o nome empresarial, identifica quem é o sujeito de direito que fabrica, comercializa ou presta serviços através da marca.
Dando continuidade ao entendimento trazido, de acordo com o artigo 122 da lei nº 9.279 da Propriedade Industrial, marca é a identificação do produto ou de um serviço, através de sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos como proibições legais. Descarte, não é possível registrar como marca cheiros, sabores, bem como bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, pois para ser registrado, conforme citado, é necessário que a marca seja visualmente perceptível, além de vedação de registro de expressões que violem certos cânones morais ou éticos e que possam levar o consumidor a confusão.
Entretanto, complementando com as palavras do doutrinador Fabio Ulhôa marca é o “designativo que identifica produtos e serviços” ( Livro: Manual de Direito Comercial- Direito da empresa, pag. 113, edª. 23, 2011).
Logo adiante, o artigo 123 da lei de Propriedade Industrialelenca três modalidades de marcas que podem ser registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial),sendo elas: (a) Marca de um produto ou marca de um serviço: é utlizada para distinguir produtos ou serviço idêntico, semelhante de origem diversa, inciso I; (b) Marca de certificação: é aquela que atesta que determinado produto ou serviço está em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas, inciso II; (c) Marca coletiva: é usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade, inciso III.
Já em relação ao nome empresarial, ele identifica o sujeito que exerce a empresa, o iluste autor Marcelo Tadeu Cometti, estabelece que o “nome empresarial pode ser entendido como elemento identificador do empresário, ou seja, aquele por ele utilizado na exploração de sua empresa, sendo, portanto, considerado um atributo de sua personalidade.”( livro: Manual de Direito Empresarial, pag 68, 2019 vu). Como vimos, podemos analisar que há diferença entre nome empresarial e marca, como aponta Fabio Ulhoa, “Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário, a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, o nome de domínio identifica a página na rede mundial de computadores e o título do estabelecimento, o ponto. ( pag. 96, edª 23, Livro: Manual de Direito Comercial – Direito Da Empresa, 2011).
Ademais, o iluste professor e doutrinador Marcelo Tadeu Cometti analisou algumas diferenças entre nome empresial e marca, a saber: o nome empresarial tem como objeto o empresário, o orgão de registro é a Junta Comercial compente, a sua tutela de abrangência é circunscrita ao Estado a que pertence a Junta Comercial e a duração da proteção é de prazo inderteminado ou até a declaração de inatividade da empresa. Já a marca tem como objeto o produto ou serviço, o orgão de registro é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a abrangência da tutela é nacional, porém a proteção será estendida aos demais países unionistas, se presentes as condições da Convenção de Paris, a duração da proteção será de 10 anos. ( Livro: Manual de Direito Empresarial, 2019 VU, pag. 197).
Além do mais, como ponto importante para o entendimento e conhecimento futuros, relataremos os entendimentos retirados pelo Ricardo Negrão, em seu livro “Manual de direito comercial e de empresa – Teoria Geral da Empresa e Direito societário” 9° edição, de 2012 da editora saraiva, na página 224 faz a distinção do nome e de outros institutos empresariais “Como já estudado, o nome é atributo da personalidade, por meio do qual o empresário exerce sua atividade; a marca é sinal distintivo de um produto ou de um serviço; título de estabelecimento é a designação de um objeto de direito — o estabelecimento empresarial; e insígnia é um sinal, emblema, formado por figuras, desenhos, símbolos, conjugados ou não a expressões nominativas.”.
Ricardo Negrão, nesta mesma doutrina fez a distinção quanto à natureza jurídica, a começar pela marca “tem caráter de propriedade imaterial, protegida mediante registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial”. E nome empresarial, “atributo do empresário ou da sociedade empresária, regido pelas disposições dos arts”. “1.155 a 1.168 do Código Civil de 2002”.
Outra diferença bem importante é ao limite da proteção, enquanto o nome empresarial registrado na Junta Comercial se exaure no limite do Estado a que ela pertence, exceto quando pedido a proteção ao nome empresarial nas Juntas dos demais Estados (artigo 1.166, parágrafo único, Código Civil), no registro da marca no INPI confere proteção em todo território nacional, podendo se estender à todos os países signatários da Convenção de Paris. Ademais, podemos destacar que a marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio da especificidade, à classe de produto ou serviço na qual foi registrado no INPI, o nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário. A quarta e última diferença é em relação ao prazo de duração da proteção, a proteção do nome empresarial não tem um prazo determinado, pois terá duração coincidente com a duração do próprio empresário, já o prazo da marca pelo registro é de dez anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, através de requerimento do seu titular.
Por fim, podemos observar uma decisão do processo nº 1.0035.11.016773-7/001 da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mingas Gerais, a qual pontua que não pode se confuir o nome empresarial com a marca.
EMENTA: DIREITO MARCÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - MARCA E NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - SOLUÇÃO DO CONFLITO BASEADA NOS CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, ESPECIFICIDADE E TERRITORIALIDADE - PREVALÊNCIA DO REGISTRO ANTERIOR DA MARCA, DE USO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA - ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, PELA PARTE RÉ, VISANDO À ALTERAÇÃO DE SEUS REGISTROS EMPRESARIAIS- NECESSIDADE - PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS DESIGNATIVOS DAQUELA - DANO MATERIAL - PROVA - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS.
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