Estabilidade
Por: Fabiula232629 • 16/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.227 Palavras (5 Páginas) • 219 Visualizações
TEMAS: ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO:
I) Um pouco da história:
1ª Lei 4682/23 Elói Chaves → 2ª CF/37, CLT/43 art.478 e 477, CF/46 rurais → 3ª Lei 5.107/66 FGTS + 10%; CF/69 estabilidade ou FGTS → 4ª CF/88 art. 7, I e III e art. 10, I ADTC: FGTS universalização rural e urbano + 40% → 5ª Lei 8036/90 e LC 150/15 (domésticos)
II) Conceito e Classificação da Estabilidade
a) Absoluta ou definitiva (exemplos: art. 492, CLT; art. 41, CF/88 e art. 19, ADCT)
“É a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo de emprego, independentemente da vontade do empregador (DELGADO, p. 1233)
b) Relativa, temporária ou garantia no emprego:
“É a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira, de modo a assegurar a manutenção por um lapso temporal definido do vínculo de emprego, independentemente da vontade do empregador (DELGADO, p. 1240)
2.1) Estabilidades absolutas:
a) Estabilidade celetista: Prevista nos arts. 492 a 500, CLT.
b) Estabilidade dos servidores públicos:
b.1) Estabilidade prevista no artigo 41,§1 da CF/88:
Aplicável aos trabalhadores admitidos por entidades estatais não integrantes da administração pública direta, por meio da regular via do concurso público?
Súmula Nº 390, TST E OJ SDI1 247
b.2) Estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88
2.2) Estabilidades relativas (ou garantias de emprego):
a) Dirigente sindical
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Art. 8º, VIII, Convenção 98 e 135 OIT
CLT: Art. 543, par. 3
SÚMULA Nº 369, TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
OJ 365, SDI I, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
OJ 369, TST, SDI I - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL
Estabilidade no aviso prévio?
Súmula 369, V, TST e 371, TST
Formalidade para a dispensa em caso de falta grave?
Súmula 379, TST e súmula 197, STF
b) Grávida:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Art. 7º XVIII - ADCT Art. 10, II b
SÚMULA Nº 244, TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fato Jurídico que cria o direito?
Aplicável ao contrato de experiência?
PRECEDENTE DO STF - Empregada doméstica gestante. Despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06. Estabilidade provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT). Possibilidade. Possui direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, a empregada doméstica gestante despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06, a qual reconheceu expressamente tal direito. O fato de a estabilidade genérica do artigo 7º, I, da CF não ter sido assegurada às empregas domésticas não tem o condão de afastar a pretensão relativa à garantia provisória concedida às demais gestantes, pois aquelas se encontram na mesma situação de qualquer outra trabalhadora em estado gravídico. Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste Dalazen, o STF vem entendendo, reiteradamente, que o comprometimento do Brasil no plano internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da natureza do vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da prestação de serviços, remonta à ratificação da Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965, e concerne não apenas à garantia à licença-maternidade, mas também à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão da Turma, que restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido de estabilidade à empregada doméstica gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização respectiva. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-5112200- 31.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2012.
Empregada doméstica?
Art. 7º, I, c/c art. 10, II, ADCT e parágrafo único, art. 7º, CF/88; Lei 150/15. Art. 25, par. Único.
c) Membro da CIPA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Art. 10, II a
CLT: Art. 164, § 3º; Art. 165
SÚMULA Nº 339, I TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
Em caso de extinção do estabelecimento?
SÚMULA Nº 339, II TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
d) Membros CNPS: Titulares e suplentes
Lei 8213/91 Art. § 1º, § 2º, § 7º : 3 empregados, mandato de 2 anos uma única imediata recondução, da nomeação até 1 ano após o término de representação
e) Membro do Conselho curador do FGTS: Titular e suplente eleito
LEI 8036/90 Art. 3o § 3º, §9 : mandato de 2 anos uma recondução, da nomeação até 1 ano após o término de representação, dispensa falta grave processo judicial
f) Membro da Comissão de Conciliação Prévia: Titular e suplente
CLT Art. 625-A, 625-B. § 1º
g) Empregados acidentados
LEI 8213/91 Art. 118.
SÚMULA Nº 378, TST -
h) Empregado eleito Diretor de Sociedade Cooperativa
LEI 5764/71
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
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