Estabilidade
Por: Bruno Lima • 12/4/2016 • Trabalho acadêmico • 671 Palavras (3 Páginas) • 297 Visualizações
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- 1 ESTABILIDADE:
- A estabilidade surgiu inicialmente no serviço público (na Constituição de 1824, art. 149, já havia previsão de estabilidade aos oficiais do Exército e Armada), posteriormente foi estendido à iniciativa privada.
- Os arts. 492 a 500 da CLT previam a “estabilidade decenal”, aplicável aos empregados que completasse 10 anos na empresa.
- As Constituições de 1967 e 1969 mantiveram um sistema alternativo entre a estabilidade decenal e o FGTS (art. 158 da CF/67 e art. 165, XIII da CF/69).
- A Constituição Federal de 1988 extinguiu a estabilidade decenal, mantendo o FGTS (inciso I do art. 7º), possibilitando que a legislação ordinária possa dispor sobre a estabilidade para despedida arbitrária ou sem justa causa.
- 1.1 conceito:
- Segundo Martins não existe estabilidade absoluta, pois a justa causa, o motivo de força maior ou outras causas previstas em lei podem por fim à ela.
- Estabilidade econômica e estabilidade jurídica
- Não se pode confundir a estabilidade econômica, que é buscada por todos (empregados e empregadores) com a estabilidade jurídica. Esta tem a ver com “a impossibilidade de dispensa do empregado”.
- Estabilidade e garantia de emprego
- Por outro lado, a estabilidade não pode ser confundida com a garantia DE emprego. Esta última está ligada à política de emprego (primeiro emprego, manutenção e colocação em novo serviço).
- Exemplos de garantia no emprego: a) garantia de emprego de menores aprendizes na indústria (art. 429 da CLT); b) obrigação das empresas com 100 ou mais empregados de reservar de 2 a 5% dos seus cargos para pessoas reabilitadas profissionalmente ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93 da Lei n. 8.213/91).
- Pode-se conceituar a estabilidade jurídica (prevista na legislação) como sendo: “o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida” (Martins, p. 422).
- A estabilidade deve ser prevista em lei, norma coletiva, regulamento de empresa e em contrato de trabalho.
- Estabilidade e garantia de emprego
- Enquanto a “estabilidade” é definitiva a “garantia de emprego” é temporária.
- Na estabilidade o empregador não pode dispensar o empregado por razões técnicas ou econômico-financeiras, apenas pode dispensar se houver justa causa ou encerramento de atividade.
- Na garantia de emprego o empregador pode dispensar por motivo disciplinas, de razões técnicas ou econômico-financeiras; mas não pode fazê-lo de forma arbitrária, isto é, sem motivo.
- A garantia no emprego é temporária, enquanto a estabilidade é definitiva. Assim, esta implica em garantia no emprego, mas aquela não implica em estabilidade, pois é provisória.
- A estabilidade não se confunde com a inamovibilidade.
- A estabilidade é assegurada na relação entre empregado e empregador e a inamovibilidade é aplicável a certos servidores públicos, por exemplo, juiz (art. 95, II, c/c art. 93, VIII, da CF e membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, b, da CF).
- O trabalhador estável pode ser transferido para outra localidade, ou mudado de cargo. A estabilidade assegura apenas o direito de não ser dispensado.
- O servidor inamovível não poderá ser transferido para outra localidade.
- A estabilidade do setor privado é diversa da estabilidade do setor público. Esta é adquirida após três anos de efetivo exercício (art. 41 da CF), é regida pelo Direito Administrativo, aquela era adquirida após 10 anos de serviço na empresa (arts. 492 a 500 da CLT), sendo regida pelo Direito do Trabalho.
- Classificação da estabilidade:
- A) Constitucional: dirigente sindical (inciso VIII do art. 8º); b) gestante (alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT);
- B) legal: estabilidade decenal (art. 492 da CLT);
- C) contratual: prevista no contrato de trabalho, regulamento de empresa acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- D) voluntária: com origem no contrato de trabalho ou regulamento de empresa;
- E) coletiva: quando assegurada a vários empregados por norma coletiva;
- F) absoluta: quando o empregado não pode ser dispensado (estabilidade decenal);
- G) provisória: aquela em que o trabalhador não pode ser dispensado em certo período de tempo: cipeiros, gestantes, dirigente sindical e acidentado.
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