Estudando hermenêutica legal
Relatório de pesquisa: Estudando hermenêutica legal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: frcs18 • 18/4/2014 • Relatório de pesquisa • 6.897 Palavras (28 Páginas) • 285 Visualizações
HERMENEUTICA JURIDICA
INTRODUÇÃO
A linguagem é a base das relações sociais, em razão disso, o direito sofre influência de como esta
comunidade organiza o seu ordenamento jurídico. Que código comunicativo próprio pode ser
estabelecido tendo como base a língua padrão, criando assim um universo semiológico. A linguagem, as
normas, as leis, etc... dependem de uma correta interpretação. Toda linguagem tem um certo grau não
eliminável de incertezas, é inevitável que o intérprete produza, ou ajude a produzir, o sentido daquilo que
interpreta, não por um lado isolado, mas num processo de construção que tenha contribuição dos
diversos métodos e técnicas de interpretação, que damos o nome de hermenêutica.
O termo hermenêutica, de origem grega, é possivelmente oriundo de "Hermes", o deus que, na
mitologia grega, foi considerado o inventor da linguagem e a escrita. Hermes também tinha a função de
trazer as instruções dos deuses para o entendimento do ser humano, o que já mostra as ligações iniciais
entre hermenêutica e a teologia. A hermenêutica surgiu primeiramente na teologia pagã, depois migrou
para a teologia cristã, de onde migrou para a filosofia e só depois para o direito.
O estudo da hermenêutica jurídica, ou seja, a técnica e os métodos para a correta interpretação
das leis se torna fundamental para o estudo da ciência do direito. Buscamos com este trabalho apresentar
de forma abreviada a hermenêutica e os diversos métodos de interpretação. Mostrando que esta
interpretação vem de todo um processo, não de um ato solitário. Mas este processo não pode ser
encadeado em um "manual prático", a própria busca desse manual já da mostras da gravidade e da
dimensão do problema filosófico da hermenêutica.
Tanto a norma, quanto a construção da interpretação(sentido) desta norma surgem nos debates,
nas reuniões, nas sentenças proferidas por juristas e doutrinadores. Vamos também tentar decifrar os
processos de interpretação, compreensão, crítica e as formas de interpretação do ato comunicativo
jurídico.
2. UMA BREVE VISÃO HISTÓRICA
O processo metodológico de interpretação iniciou-se através Santo Agostinho, através da obra "Da
Doutrina Cristã", buscando uma compreensão das escrituras adotando a metodologia de interpretação
literal e alegórica. Durante a idade média, Tomás de Aquino se destacou por tentar interpretar as
escrituras com o pensamento de Aristóteles. Seguindo a este período,vem a Reforma protestante,
pregando que a bíblia deveria ser a única fonte da fé, infalível e auto-suficiente, não devendo se utilizar de
fontes externas para sua interpretação.
No século XIX, com o surgimento do protestantismo liberal, através de Schleiermacher a
hermenêutica ingressou na ramo filosófico e nas ciências culturais.Ele propôs um método históricocrítico
para interpretação das escrituras. Schleiermacher achava que a bíblia era uma fonte históricoliterária
e que tinha de ser separada a interpretação gramatical da interpretação técnica.
Dilthey, levou a hermenêutica para o campo das atividades filosóficas, segundo ele o texto deveria
ser estudado pelo contexto, e que o autor era o instrumento do "espírito da sua época". Graças a Dilthey e
Schleiermach a hermenêutica cria uma teoria normativa de interpretação, surgindo uma hermenêutica
jurídica Clássica.
Contrapondo-se a este dois filósofos surgiram Heidegger e Gadamer. O primeiro descrevia a
hermenêutica como uma filosofia e não uma ciência,deveria ser entendida de modo existencial e não
metodológico. Este brilhante filósofo que apresentou pela primeira vez a idéia do círculo
hermenêutico.São suas as palavras: "Devemos partir de uma pré-compreensão para chegarmos a uma
compreensão mais elaborada (interpretação), pois se partíssemos do ´vazio´ não chegaríamos a nada".
Gadamer, seguindo a linha de pensamento de Heidegger, defendeu a hermenêutica existencial, que
deveria ser o próprio objeto da filosofia. Com esta visão, o intérprete não chegaria, através de nenhum
método, a verdade,pois o próprio método já estabeleceria, o ponto que se queria alcançar. Em sua visão, o
método escolhido definiria o ponto final da interpretação. Ele via a interpretação como um diálogo entre
o intérprete e o texto. Gadamer acreditava na teoria do círculo hermenêutico, com perguntas e respostas
condicionadas a pré-conceitos e pré-juízos, sem o sentido pejorativo destas palavras em nossa atualidade.
O mais metódico dos filósofos apresentados até aqui era Savigny, fundador da hermenêutica
jurídica clássica, voltada exclusivamente para o direito privado.
Putcha, discípulo de Savigny, teve méritos em conduzir a Escola Histórica a uma visão
extremamente formalista do direito, dando origem a Jurisprudência dos Conceitos - Deveria ser
extraído,por
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