Estudo de Caso
Por: danysrodrigues • 5/11/2020 • Resenha • 429 Palavras (2 Páginas) • 99 Visualizações
PRÁTICA SIMULADA CÍVEL V – ESTUDO DE CASO (AV1)
Professor: Pedro González
Nome(s): Isabella de Mello Santos – Matrícula: 201601688997
Danielle da Silva Rodrigues – Matrícula: 201603149813
Ana Paula de Souza Jerônimo – Matrícula: 201601728735
Bruna Cerqueira Daniel – Matrícula: 201601118198
Questão 1- Os entes despersonalizados não se confundem com pessoas jurídicas, mas envolvem uma relação comunitária de interesses, e para atuar no comércio jurídico, gozam de capacidade jurídica funcional, em função e nos limites de seus fins, que é a razão de ser de sua própria existência. São dotados de representação processual, porém, para atuar na vida jurídica dependem da atribuição de personalidade jurídica, que, nesse caso, é funcional, logo, existe em função e na razão dos fins a que se destina. Para isso, passam por um processo técnico que lhes permitem atuar.
Atualmente, já se dispõe de restrições legais, doutrinas e jurisprudências que admitem como requerentes também as entidades públicas despersonalizadas, dotadas de capacidade processual, desde que, ofendidos em seus direitos, assim como os agentes políticos. Para eles, aplicam-se a legalidade estrita, ou seja, desde que tenham "prerrogativa ou direito próprio e individual a defender".
Nesse sentindo cabe destacar o RE 1178617 do STF que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. Por entender que o MPTC não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas.
Obs.: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se submeter ao entendimento do Supremo.
Questão 2- Embora não sejam pessoas e não tendo personalidade jurídica própria, possuem personalidade jurídica judiciária, sendo capazes de postular e defender-se em juízo, contudo, em casos estritos. Sendo assim, os entes despersonalizados podem impetrar o mandado de segurança apenas para defender seus interesses, que são estritamente institucionais, ou seja, somente aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando nesse rol, o interesse patrimonial.
As jurisprudências têm reconhecido legitimidade ativa e passiva para o mandado de segurança, aos órgãos públicos despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: mesas da Câmara Legislativa, Presidência de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc. Desde que, a utilização do mandamus seja restrita à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais, como citado acima.
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