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Estudo de Caso - Interdição

Por:   •  5/5/2019  •  Abstract  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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ESTUDO DE CASO – INTERDIÇÃO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – PARTE GERAL

Com os dados trazidos no enunciado, é possível acolher o pedido de interdição solicitado pela filha Julia á sua mãe Maria sobre o pedido de curatela, onde por perícia médica, se constatou a presença da doença de Alzheimer, além de estarem elencados também no artigo 1.767, inciso I, CC, c/c com a lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, se fazendo a necessidade de uma curadora para a manutenção do seu bem-estar e praticar os demais atos da vida civil.

Com relação à anulação sobre a venda do veículo, apesar do Alzheimer ser uma doença sem conhecimento de cura pela área da medicina porém tratável, se baseando na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração da venda do veículo, não caberia tal pedido, pois a doença não havia sido diagnosticada na época em que a mesma realizou o negócio jurídico, e ainda possuía discernimento quanto a sua orientação no tempo e espaço, além de ter demonstrado noções de conhecimentos sobre o valor de mercado do objeto negociado em questão trazido no enunciado.

Mesmo sendo anuláveis os atos praticados pelos relativamente incapazes sem assistência, não houve nenhum tipo de fraude entre as partes, vício resultante de erro, dolo, coação ou estado de lesão, portanto, não poderá ser configurado negócio jurídico anulável, conforme artigo 171, inciso II, do Código Civil, pois também não importou na capacidade absoluta e putativa de Dona Maria, ou seja, não apresentava incapacidade absoluta à época em que o contrato de compra e venda foi celebrado, o que, por conseguinte, não se encaixa no artigo 166, e seus incisos, do CC, sobre negócios jurídicos nulo.

Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a sentença de interdição, produzia efeitos imediatos, mesmo na pendência de recursos de apelação, ou seja, antes de transitar em julgado ela era registrada no Registro de Pessoas Naturais, onde o interditado estaria impossibilitado para a prática de atos jurídicos (artigos 1.184 do Antigo Código de Processo Civil e 1.173 do Código Civil). No Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 1.072, inciso II, revogou expressamente o artigo 1.173 do Código Civil, tendo o efeito “ex nunc”, produzindo efeito no trânsito em julgado da sentença de interdição e não mais de seu mero proferimento.

Porém, a discussão em torno da classificação da sentença que decreta a interdição ainda é grande dentre os doutrinadores, pois parte entende que é declaratória e outra parte entende que é constitutiva. Em todo caso, o processo de interdição, é portanto, de jurisdição voluntária, porque nele não há lide.

Neste estudo de caso, a natureza jurídica desta sentença de interdição, seria de caráter constitutiva (“ex nunc”), onde os negócios anteriormente firmados pela interdita são válidos, já que possuía capacidade para realiza-los pessoalmente.

A sentença poderia ter caráter declaratória (“ex tunc”), se mediante informações, fatos concretos e provas, fosse possível identificar e atestar a anomalia psíquica já existente na época do fato na Dona Maria, assinalando assim a capacidade da interditanda para reger a sua pessoa e administrar os seus

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