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Estudo do caso

Por:   •  19/9/2016  •  Abstract  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  339 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO CÍVEL DE NATAL – RIO GRANDE DO NORTE.

Gabriela Pereira de Moraes brasileira, casada, empresária, inscrito no RG nº 1397981732 e CPF nº 854.325.873-32, residente e domiciliada na Rua C, nº 60, bairro Vilas do Atlântico, nesta cidade de Natal/RN, por sua procuradora que abaixo subscreve (mandato incluso), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Daniel da Silva Santos, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RN 56.444, com escritório profissional na Praça Central, nº 300 – sala 315 – sexto andar – Edifício Torre Center, Centro – CEP 41490-322, nesta cidade de Natal/RN, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS                           

Em janeiro de 2015, o Requerente contratou os serviços advocatícios do Requerido, conforme cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios em anexo, para que fosse demandada uma Ação de Cobrança de Seguro em desfavor da seguradora XXX. Onde esta, por sua vez, negou-se a lhe pagar o prêmio devido, referente a invalidez, argumentando que a rara doença –  que a tornou inválida para o trabalho –  (Linfangioleiomiomatose – LAM) alegada pela portadora encontrara em pré-existência, se opondo ao processo administrativo iniciada pela Requerente.  

Para que fosse iniciado o procedimento, o Requerido se comprometeu a ajuizar a ação e, tendo em vista isso, pediu ao Requerente que efetuasse uma entrada no valor de R$552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), referente aos honorários iniciais, conforme recibo em anexo.

O Requerente afirmou que dois meses após a contratação se dirigiu ao escritório do Requerido a fim de obter informação sobre o processo, recebendo a informação de que já havia ajuizado tal Ação e estava aguardando o despacho do juiz. Aduziu ainda, que procurava, semanalmente, o escritório e sempre recebia a informação que o pleito já havia sido ajuizado. Atitudes estas que mostram a intenção do Requerido e sua equipe em enganar a cliente.

Inconformada com a situação e com o desinteresse do Requerido diante da sua inércia e cansada de tantas desculpas, exigiu do advogado, em 07/04/15, o número e Vara do processo, tendo o advogado informado que era o de número 001011020-4, da 4 Vara Cível de Natal, onde se dirigiu e obteve a notícia da inexistência de processo em seu nome na Justiça Estadual.

 Retornando ao escritório contratado, recebeu o recado para voltar no dia seguinte, quando então foi recebida pelo sócio majoritário, que lhe devolveu a documentação entregue ao advogado contratado e restituiu o valor pago com honorários iniciais, alegando, apenas, que seu direito estava prescrito.

Argumentou que, quando procurou pela primeira vez o Requerido em seu escritório no dia 05/01/15, o seu direito não estava prescrito, o que só veio ocorrer, posteriormente, devido à desídia do escritório.

  1. DOS DIREITOS
  1. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

  Ocorre que, a partir do momento em que o Requerente procurou o escritório do Requerido para requerer sua prestação de serviço é porque o mesmo teria a intenção de que o serviço fosse executado da melhor forma possível e com todo o zelo para que os seus pedidos pudessem lograr êxito.

      O motivo da renúncia do mandato não foi por vencimento da ação, nem por motivo pessoal ou que independesse da vontade do patrono, haja vista que o que ensejou tal renúncia foi exclusivamente a inércia do Requerido na prestação de serviços contratados, o que, portanto, não há que falar em pagamento de honorários advocatícios, já que houve falha no objeto do contrato.

  1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO          

                                  

        Os deveres do advogado estão previstos no Estado da Advocacia e da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94) do Brasil complementado com o código de Ética e Disciplina da OAB. São deveres pessoais: a probidade; a lealdade; a delicadeza no trato; a moderação na obtenção de ganhos; e a dignidade de conduta.

      De fato, o parágrafo 2º, da Lei 8906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) deixa claro que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.

   O Requerente poderia ter tido a satisfação da sua contratação se o Requerido tivesse prosseguido com o contratado, distribuindo a ação competente em tempo hábil. Diante da sua inércia, além de estar retardando o tempo de possível sucesso na demanda, também incorre com o Requerente em prejuízos por ter nova contratação de patrono bem como outros aborrecimentos de causa e efeito.

  A atividade da advocacia encontra-se regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Esse diploma estabeleceu, no seu artigo 32, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, e impôs, no artigo 33, a observância obrigatória aos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos deveres estão capitulados no artigo 2º, parágrafo único.

   Além disso, a boa-fé objetiva, estabelece os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, é considerada como sendo um princípio geral, não expresso no Código Civil, mas incorporado ao direito brasileiro como um todo.

     Com efeito, o contrato não envolve apenas a obrigação de executar o serviço, envolve também a obrigação de conduta ética, antes, durante e após a sua celebração.

  1. DO DANO MORAL E A PERDA DE UMA CHANCE                   

    O artigo 927, do Código Civil Brasileiro dispõe que “aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.

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