Estudos Civil Iv
Por: atlantisgfx • 9/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.296 Palavras (6 Páginas) • 263 Visualizações
PROCESSO CIVIL IV
Sentença
Crise sobre certeza do direito
- Pescado de conhecimento
- Processo de execução
- Cautelar
- Procedimentos especiais
- Direto
PROCESSO DE CONHECIMENTO
No processo de conhecimento resolve a crise sobre a certeza de um direito. (sentença).
Art. 273 do CPC. Antecipação de tutela.
Livro 1 do CPC
PROCESSO DE EXECUÇÃO
E voltado para resolver a crise de satisfação de um direto que já é certo.
Pode ser um titulo executivo judicial ou extrajudicial.
PROCESSO CAUTELAR
Busca garantir a efetividade futura do processo de conhecimento ou de execução (serve para proteger o bem discutido).
Ex: Busca e apreensão de pessoas, pedido de indisponibilidade dos bens.
TUTELA DE URGÊNCIA
- Tutela antecipada
- Tutela cautelar (processo cautelar). Livro III
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Adiantamento da antecipação jurisdicional que incide sobre o próprio direito.
Total ou parcial.
Requisitos:. 273 CPC
1. Requerimento da parte;
2. Verossimilhança da alegação;
3. Fundando receio de dano / difícil reparação;
4. Ausência de irreversibilidade da medida.
A decisão que concede a antecipação de tutela tem natureza provisória. Art. 273 parágrafo 4*.
CONCESSÃO DE TUTELA
Liminar: Concedida no começo da ação antes de ouvir a parte contraria.
* A decisão que concede antecipação de tutela em caráter liminar é hipótese de contraditório diferido ou postergado.
A responsabilidade dos danos causados pela antecipação de tutela é da parte que a pediu.
Art. 475-O e art. 811 CPC.
TUTELA CAUTELAR
Serve para afastar o perigo de perecibilidade do bem jurídico, garantindo o resultado do processo principal.
Tem como requisito;
1.FUMMUS BONI JURIS.
2. PERICULO IN MORA.
O juízo de probabilidade na tutela cautelar é provisório e sumário (não aprofunda na materialidade do direito).
Na antecipação de tutela é igualmente sumária e provisória (não aprofunda a naturalidade do direito).
* Fungibilidade
Em hipóteses em que há sobre a tutela de urgência (antecipação de tutela e cautelar) a fungibilidade é aceita outro art. 273 parágrafo 7.
Fungibilidade de mão dupla: Esta é aceita pelo STJ número do julgamento (Ag.Rg resp 101329-9)
CAUTELARES
O juiz tem poder geral de cautela (art.798 CPC)
CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES
1.Quanto ao momento da propositura
1.1 Preparatória.
1.2 Incidental.
2. Previsão legal
2.1 Inominadas atípicas.
2.2 Nominadas típicas.
3.Quanto a existência ou não de sucumbência
3.1 Contenciosa
3.2 Não contenciosa
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR
1. Sumariedade
O perdimento ordinário não é compatível com a urgência da cautelar, pois o juiz faz uma análise (cognição) sumária, superficial das razões do autor. (FUMUS BONI JURIS)
2. Provisoriedade
Cautelares tem prazo de eficácia (art.807). São provisórias e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Prazo de 30 dias.
3. Instrumentalidade/
O processo cautelar depende da existência de um processo principal sob pena de não esta tornar-se ineficaz.
4. Revogabilidade
Pode ser revogada a qualquer tempo.
PROCEDIMENTO DA CAUTELAR
O primeiro requisito da cautelar e o perigo da demora do processo, que pode não alcançar o seu fim se não houver tutela jurisdicional.
A medida causar poderá ser substituída de ofício ou a requerimento por prestação de caução ou outra medida menos gravosa.
COMPETÊNCIA
Regra geral CPC
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Garantia de imutabilidade da sentença transitada em julgado.
Material
Endógenos, exógenos
Formal
Endógeno dentro do processo
A ação cautelar não produz coisas julgada material pois a cognição e sumária ou seja não se aprofunda na apreciação das provas.
💓 art. 810
Ex: Ação de indisponibilidade de bens para futuramente cobrar divida já prescrita, se o juiz acatar a prescrição a ação potencial não poderá ser interposta.
PETIÇÃO INICIAL
Art. 282 CPC
- Endereçamento
- Qualificação
- Causa de pedir
FUMUS BONI JURIS
PERICULUM
- 💓 Pedido
Produzir prova
* Típica
* Atípica
CITAÇÃO E RESPOSTA DO RÉU
Regra do art. 222
Prazo para resposta na cautelar 5 dias, se este for em fazenda pública
CPC Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Obs: O prazo para contestar a cautelar também será contado em quádruplo se o réu for a fazenda pública ou o Ministério público.
Se o réu for litisconsórcio e este tiver advogados distintos conta-se o dobro.
CPC Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
CONTESTAÇÃO DO RÉU
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
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