Etapa II – Competência. Problemática da Ação e do Processo.
Por: ANDRE LUIS BRUNI • 22/3/2017 • Trabalho acadêmico • 4.248 Palavras (17 Páginas) • 255 Visualizações
Etapa II – Competência. Problemática da Ação e do Processo.
Passo 3
Competência: Conflito de Competência
a) Em tese trata-se de conflito (lide) como objeto da causa postulada em diversos pedidos de danos materiais de natureza econômica, tais como, revisão de contrato, seguro, juros excessivos junto a uma instituição financeira, onde a decisão de 1º grau (órgão secundário) decidiu pela improcedência postulada por parte da autora;
b) Quanto ao mérito, o Juiz decidiu pela improcedência dos fatos apresentados fundamentados nos elementos comprobatórios do réu como suficiente, e elementar a qual o réu cumpriu com os requisitos estabelecidos em lei geral, e como elemento basilar, a escolha de cada um é responsável pelos seus aos praticados até o limite em que o sistema econômico não viole a legislação, donde o Juiz proferiu a sentença respaldada em sua convicção;
c) Grupo Especial da Secção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo;
d) Pela reforma, o Juiz de 1º grau manteve a decisão do o mérito, a parte impetrou recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde os Desembargadores decidiram monocraticamente do ponto de vista nos pressupostos processuais, julgou competente a 38º Câmara de Direito Privado para dirimir a lide. O Foro em questão teve como fundamento a competência absoluta como critério em razão da matéria;
e) Após discorrer sobre a lide, o grupo concorda com a decisão de 1º grau quanto ao mérito, e quanto ao conflito de competência, tampouco indiscutível a decisão pelo Tribunal de Justiça, visto que está a de acordo, pois se trata de competência absoluta como critério em razão da matéria, conforme estabelecido em Lei do Código Processual;
f) Em razão de diversas opiniões do grupo, fica a dúvida em relação aos argumentos apresentado, no sentido da decisão proferida no 1º grau acerca da lide e após o recurso no 2º grau, o TJSP manteve a sentença julgou como incompetente o Foro de origem, ou seja, da 8ª Câmara de Direito Privado para a 38ª Câmara de Direito Privado, proferida a sentença seja pacificada.
Problemática da Ação e do Processo: Inépcia
a) Ação Administrativa de ordem Pública, como causa do objeto, Improbidade Administrativa, impetrado pelo Município contra os réus (litisconsortes passivo), motivado pela não prestação de contas públicas e não alimentação das verbas nas contas da Secretaria da Saúde na gestão anterior;
b) Em decisão de 1º grau através da Vara Federal, o Juiz decidiu improcedente à ação por motivo de falta de elementos necessários a formulação da sentença, e incompetência absoluta. Constatou divergência na postulação do critério do objeto da causa, ou seja, afirmação de que a Entidade Federal repassou recursos ao Município.
O requerente se equivocou alegando uma coisa, mas era outra, ou seja, a causa do objeto foi simplesmente Improbidade Administrativa e não prestação de contas para aquele órgão que nem fora citado na lide como elemento subjetivo;
c) Procuradoria Regional Federal - 5ª Região;
d) Após análise na reformulação da lide, foi decidida pela procedência da lide, visto que após o órgão da Entidade da Federação ter efetuado o depósito, a ação manteve inalterada pela inépcia e por falta de conexão ao pedido;
Em relação à competência do juízo federal, foi extingo o processo por falta de conexão do pedido, e por desinteresse por parte da União, tendo em vista o critério de competência prorrogada relativa, ficando o processo no juízo federal;
e) Após discorrer sobre a lide, o grupo concorda com a decisão de 2º grau quanto ao mérito, e quanto ao conflito de competência, tampouco indiscutível a decisão pelo Desembargador da Justiça Federal, visto que está de acordo, pois se trata de competência relativa prorrogável por falta de interesse da parte como critério em razão da falta de conexão, bem como o postulado pedido, face ao objeto da causa uma coisa, mas, na verdade, era outra coisa, onde o Código Processual Civil não contempla esse equívoco;
f) Em opinião unânime do grupo, fica a certeza da decisão dos argumentos apresentado, no sentido da decisão proferida no 1º grau acerca da lide e após o recurso no 2º grau, a Justiça Federal manteve a sentença declarando incompetente para julgar o caso, ao constar defeito por falta de interesse da parte, pela inépcia e também o de cunho maior, que em nossa visão, foi mais de objeto político do que jurídico.
Princípios Processuais: Acesso à Justiça
a) Trata-se de um processo de execução fiscal proposta pelo Município, onde o mesmo tenta executar alguns créditos de pequeno valor o qual foi impossibilitado pela alegação de que não houve interesse econômico, o qual foi extinta sem resolução de mérito, por tanto, houve violação do direito de acesso à justiça;
b) Em decisão de 1º grau, o Juiz decidiu improcedente à ação por motivo de falta de interesse de agir por parte do município, em razão do valor irrisório do credito executado. O magistrado decidiu pela extinção do referido processo sem a resolução de mérito;
c) Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
d) O STF no entendimento de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”, é controverso, pois, o município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena para instituição do tributo, sendo assim, a terceira turma do tribunal regional federal da 5ª região, decidiu anular a sentença, para o prosseguimento da execução fiscal;
e) Após discorrer sobre a lide, o grupo concorda com a decisão de 2º grau quanto à anulação da sentença de 1º grau, pois, o município tem autonomia para entrar com ação de execução para executar os créditos, independente do valor irrisório.
f) Em razão de diversas opiniões do grupo, fica entendido que, em decisão dos argumentos da Terceira Turma, referente à decisão proferida por ela, que o município tem competência e capacidade para tal ato de executar,
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