ATPS - DIREITO CIVIL VI - ETAPA II
Por: Michael1988 • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.757 Palavras (12 Páginas) • 475 Visualizações
Posse – definição, classificação e seus efeitos
A palavra posse deriva do latim possessio que provém de potis, radical de potestas, poder e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado, indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.
A posse portanto, não se confunde com a propriedade. Esta é fundada em uma relação de direito (natureza jurídica), enquanto aquela é fundada em uma relação de fato (natureza fática).
Quando falamos em tomar posse, não significa que vamos ser proprietário de algo, mas sim usufruir daquilo que o titular e ou proprietário me dá o direito de usar. Ou por alguma lei, terei o direito de usar.
Quais são as três teorias exemplificativas do conceito de posse?
Há muito que se falar sobre posse, seu estudo é repleto de teorias que visam especificar o seu conceito. Podem por entanto, ser reduzidas a dois grupos: o das teorias subjetivas, no qual se integra e de Friedrich Karl Von Savigny, que foi quem primeiro tratou da questão nos tempos modernos; e das teorias objetivas, cujo principal propugnador foi Rudolf Von Ihering.
Algumas teorias intermediarias ou ecléticas, como as de Ferrini, de Riccobono e de Barassi, pouca repercussão tiveram. No inicio do século passado novas teorias surgiram, dando ênfase ao caráter econômico e a função social da posse, sendo denominadas teorias sociológicas.
Teoria subjetiva de SAVIGNY
Para Savigny,² a posse caracteriza-se pela conjunção de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa e animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem. Não é propriamente a convicção
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2 - GONÇALVES, Carlos R.. Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito das Coisas- 8. Ed. São Paulo: Saraiva 201, págs. 49/50
de ser dono (opinio seu cognatio domini), mas a vontade de tê-la como uma (animus domini oi animus rem sibi hadendi), de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular.
Os dois elementos citados são indispensáveis, pois, se faltar o corpus é a inexiste posse, e se faltar o animus, não existe posse, mas uma mera detenção.
Tanto o conceito do corpus quanto o do animus sofreram mutações na própria teoria subjetiva. O primeiro, inicialmente considerado simples contato físico da coisa (é, por exemplo, a situação daquele que mora na casa ou conduz o seu automóvel) e posteriormente passou a consistir na mera possibilidade de exercer esse contato, tendo sempre a coisa à sua disposição.
Teoria objetiva de IHERING
A teoria de Ihering é por ele próprio denominada objetiva porque não empresta à intenção, ao animus, a importância que lhe confere a teoria subjetiva. Considera-se como já incluído no corpus e da ênfase, na posse, aos eu caráter de exteriorização da propriedade, para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa.
Sendo assim, para IHERING, basta o corpus para a caracterização da posse. Porem tal expressão não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono.
Esta se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. Tem posse quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus.
O elemento psíquico não se situa na intenção de dono, mas tão somente na vontade de agir como habitualmente o faz o proprietário (affectio tenendi), independentemente de querer ser dono (animus domini).
A teoria objetiva de Ihering revela-se a mais adequada e satisfatória, tendo por sua razão, sido perfilhada pelo Código Civil de 1916, no art. 485 pelo de 2002, como se depreende da definição de possuidor constante do art. 1.196, que assim considera que aquele que se comporta como proprietário, exercendo algum dos poderes que lhe são inerentes.
Embora, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha á de dono, aponta a lei, expressamente, às situações em que tal conduta configura detenção e não posse.
Assim, não é possuidor o servo na posse, aquele que conserva a posse em nome de outrem, ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre no art. 1.198 do Código Civil.
Teorias SOCIOLÓGICAS
A alteração das estruturas sociais te trazido aos estudos a partir do século passado, a contribuição de juristas sociólogos como SILVIO PEROZZI, na Itália, RAYMOND SALEILLES, na França, e ANTONIO HERNÁNDES GIL, deram eles novos rumos à posse, fazendo-a adquirir a sua autonomia em face da propriedade.
Essas novas teorias, que dão ênfase ao caráter econômico e á função social na posse, aliadas a nova concepção do direito de propriedade, que também deve exercer uma função social, como prescreve a Constituição da republica, constituem instrumento jurídico de fortalecimento da posse, permitindo que em alguns casos e diante de certas circunstancias, venha a preponderar sobre o direito de propriedade.³
Explicar o artigo 1.196 do Código Civil e confronte com o conceito de posse.
O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente é dado pelo art. 1.196 do código Civil:
“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Com base no artigo supramencionado entende-se por possuidor aquele que esta na posse da coisa sendo este o proprietário ou não, visto que este exerce a função de proprietário como este assim fosse.
Sendo assim, prossegue, a posse é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem.
A posse apresenta-se na ordem jurídica como um todo unitário incindível, sem se
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3 - GONÇALVES, Carlos R.. Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito das Coisas- 8ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2013 págs. 51-58.
desfigurar a sua natureza ou alterar o seu conteúdo, ela pode oferecer nuanças que a qualificam, sujeitando-a a especificidades
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