Execuções Penais
Por: 2358116 • 25/5/2015 • Resenha • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 141 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
CAMPUS RIO VERMELHO
JOÃO PEDRO FRANÇA TEIXEIRA
EXECUÇÕES ESPECIAIS
Salvador/ BA
2014
JOÃO PEDRO FRANÇA TEIXEIRA
EXECUÇÕES ESPECIAIS
Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina de Processo Civil III - Execuções, no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Ruy Barbosa, Campus Rio Vermelho.
Salvador/ BA
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 4
3. EXECUÇÃO FISCAL 5
5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 6
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 7
1 INTRODUÇÃO
Vamos durante este trabalho acerca dos tipos de execuções especiais. Porém é necessário tratar do histórico das execuções e seus requisitos essenciais.
Começaremos conceituando a execução com a brilhante colocação de Alexandre Freitas Câmara que conceitua a execução como:
“[...] a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado [...]”. (CÂMARA, 2006, p.156).
Logo há de se pensar que para se lograr êxito na execução, será necessário uma constrição de bens do executado a fim de que ele possa satisfazer o exequente, no que o mesmo buscar pleitear esse direito que é manifestado através de um título, que pode ser: Judicial (Cumprimento de Sentença) ou Extrajudicial (ex: título de crédito).
O título executivo tem como finalidade tornar satisfatória e adequada a tutela jurisdicional, independente da razão do seu título, seja ele judicial ou extrajudicial. O título executivo judicial é aquele que tem sua formação no bojo do processo de conhecimento para que seja consubstanciado ou tem, por força de lei, o status de título executivo judicial.
Títulos executivos extrajudicial surgem, geralmente, fora no processo. No entanto, é necessário atentar para as próprias disposições legais. O art. 475-N do Código de Processo Civil guarda em si o rol, que é taxativo, de quais títulos são títulos executivos judiciais. Já os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585 do CPC.
Após esta breve exposição de como se iniciam as execuções, iremos ao ponto das chamadas execuções especiais, visto que essas espécies são exclusivamente pecuniárias, são elas: Execução Fiscal, Execução em face da Fazenda Pública e Execução de Alimentos.
2. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A execução de alimentos, execução de quantia certa, se dará quando forem devidas parcelas referentes a vestuário, alimentação, moradia, tratamento de enfermidades, criação e educação de uma pessoa em relação à outra.
Por se tratar de uma prestação de extrema necessidade de sobrevivência, trás a carta da república como um direito fundamental e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no seu art. 4, como PRIORIDADE ABSOLUTA.
Ab initio a execução de alimentos será pleiteada quando não prestada voluntariamente pelo responsável que tem que dever legal de prestá-la. Não obstante o credor tenha a faculdade de chegar a comum acordo, poderá busca-la em juízo mediante sentença condenatória que fixará de acordo com as singularidades do caso concreto, mas jamais podendo esquecer-se de sopesar sua decisão no que cerne a possibilidade de quem dá diretamente proporcional com a necessidade de quem recebe. Ademais, por se tratar de questão de extrema dificuldade, o legislador vem impor alguns quesitos para que esta execução se dê com firmeza, podemos citar os brilhantes comentários de Humberto Theodoro:
“A primeira delas refere-se a hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, o que será feito independentemente de caução.
Outras são a possibilidade de prisão civil do devedor e o desconto da pensão em folhas de pagamento, o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum da execução por quantia certa”.
Aprofundando ainda mais os quesitos aludidos acima, chegamos as seguintes conclusões:
A averbação em folha de pagamento se dará somente quando o dever exercer algum cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, sendo que a execução prosseguirá por ordem judicial mediante desconto em folha de pagamento.
Passado prazo de 03 dias, para efetuar pagamento da prestação, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade do mesmo (art. 733 do CPC). Insistindo no não pagamento, pode o juiz decretar-lhe a prisão por prazo de um a três meses.
A execução de alimentos pode ser: provisionais ou definitivas:
Sobre alimentos provisórios ou provisionais, incide a multa de 10%. Ainda que a lei faça referência à "condenação" (CPC, 475-J), não se pode retirar o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede liminar. Basta lembrar que se trata de obrigação pré-constituída e que os alimentos são irrepetíveis. O pagamento precisa ser feito mesmo que os alimentos não sejam definitivos. Ainda que o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado, tal não livra o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram neste ínterim. Não se admite a incidência da multa pelo fato de os alimentos não serem definitivos só estimularia o inadimplemento e a eternização da demanda. Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.
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