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Extinção da Obrigação Tributária, Compensação e Repetição do Indébito

Por:   •  7/5/2015  •  Seminário  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  376 Visualizações

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Extinção da Obrigação Tributária, Compensação e Repetição do Indébito

1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

-A crítica que se faz quanto à expressão “extinção do crédito tributário” se dá pelo fato de que esta apresenta o crédito tributário, quando, na realidade, a melhor seria referir-se à obrigação tributária de modo amplo, desta feita tratando de observar outros elementos, além do próprio crédito, como os sujeitos ativo e passivo e o débito.

A chamada Teoria Clássica ao observar os tipos encontrado no artigo 156 do CTN os diferencia como modalidades de fato e modalidades de direito, aqui a decadência e a prescrição seriam integrantes da modalidade de direito e os outros tipos com previsibilidade no CTN pertenceriam à modalidade de fato.

A expressão “extinção do crédito tributário” é criticada doutrinariamente por contemplar como núcleo do verbete o conceito de crédito tributário, enquanto tecnicamente, deveria referir-se a obrigação tributária como um todo, dessa forma, o objeto do estudo deveria voltar-se para a ruptura do vínculo obrigacional de forma sistêmica, levando em consideração os elementos que a constitui (sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, crédito e débito).

A teoria clássica estuda o rol do art. 156/CTN fazendo uma distinção entre modalidades de fato e modalidades de direito, no qual a prescrição e a decadência pertenceriam à modalidade de direito e as demais causas previstas no CTN pertenceriam à modalidade de fato. No entanto, em suas obras doutrinárias, o Professor Paulo de Barros Carvalho, discorda de tal distinção e entende que as onze causas previstas no art. 156/CTN são causas jurídicas, discorrendo especificamente sobre cada uma.

2. Que é pagamento? Pagamento antecipado, nos termos do art. 150, § 4.º, do CTN, extingue a obrigação tributária no momento de sua realização ou no átimo de sua homologação, nos termos doart. 150, § 1.º, c/c o art. 156, VII, do CTN? Esse pagamento exclui a aplicação de qualquer penalidade?

Segundo Paulo Cesar Conrado, o pagamento é a prestação que o devedor ou alguém por ele faz por ele, faz ao credor, da importância correspondente ao débito tributário. O pagamento antecipado efetuado nos termos do art. 150, § 4.º/CTN, extingue a obrigação tributária no momento de sua homologação, pois antes desse momento o crédito tributário ainda não estaria constituído por meio do ato de lançamento.

O pagamento não exclui a aplicação de penalidades, pois poderia ocorrer ainda a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, além da obrigação principal que já foi adimplida.

3. Analisar a compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro indicando a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação: (i) o terceiro que suportou a carga tributária; ou (ii) o contribuinte, sujeito passivo da obrigação (vide anexos I e II).

O art. 166/CTN é criticado doutrinariamente por sua incompatibilidade com o Sistema Tributário Nacional, bem como, com aquilo que preconiza a Constituição Federal. A incompatibilidade apresenta-se em alguns pontos: a afronta ao princípio da legalidade constitucional, a limitação do direito subjetivo de restituição do contribuinte e a veiculação de uma norma de direito privado inserida no corpo do Código Tributário Nacional, à dispensado que preconiza o art. 123/CTN. Diante de tal análise, verificou-se que a legitimidade para postulação de repetição/compensação tributária recairá sobre o contribuinte, sujeito passivo da obrigação, haja vista que a discussão acerca da titularidade do direito de restituição entre contribuinte de fato e contribuinte de direito encontrou solução ao ser verificado que inexiste relação tributária do contribuinte de fato com o Fisco, restando uma relação de natureza privada entre o contribuinte de fato e o contribuinte de direito.

4. A decisão administrativa irreformável extingue o crédito tributário? E a decisão judicial passada em julgado? O mesmo vale para decisão judicial ainda passível de recurso, mas que este não possua efeito suspensivo? Explique.

No caso da decisão administrativa irreformável persiste uma crítica (da doutrina que entende que o fato tributário é mero evento) acerca da denominação empregada, uma vez que a declaração de extinção recairia sobre algo que ainda não existe.

Por sua vez, a decisão judicial passada em julgado não teria esse problema e, assim, extingue o crédito tributário.

Já no caso de decisão judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, o mesmo não teria o condão de extinguir o crédito tributário, visto que tal caso ainda estaria sub judice, e só quando essa decisão transitasse em julgado, ocorreria a extinção do crédito tributário.

5. Queé transação? A transação é admissível em matéria tributária? A quem compete estabelecer os regimes de concessões? Como compatibilizá-la com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos? (Vide anexo III).

Segundo Paulo de Barros Carvalho, a transação é instituto mediante o qual, por concessões mútuas, credor e devedor põem fim ao litígio (judicial ou administrativo), extinguindo a relação jurídica tributária. A transação é cabível em matéria tributária, nos termos do art. 171/CTN, que estabelece em seu parágrafo único que a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. A forma de compatibilizar a transação com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos seria a imposição de previsão normativa para que o ente da administração possa entrar no regime de concessão típico da transação.

6. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3.º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da LC 104/2001 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide anexos IV e V).

A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário não altera a cláusula disposta no art. 3.º do CTN,haja vista que a regra-matriz de incidência tributária (que determina que a prestação seja a entrega

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