Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito
Por: Kauan Silva • 10/6/2020 • Seminário • 2.684 Palavras (11 Páginas) • 106 Visualizações
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Aluno: Kauan de Paula Assis da Silva
Módulo: Incidência e Crédito Tributário
Seminário IV – Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito
Entrega: 27 de maio de 2020
Curitiba
2020
Questão 1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
A expressão “extinção do crédito tributário” é equívoca, e notadamente reflete, assim como em outras diversas ocasiões, a impropriedade técnica do legislador tributário.
Isso porque, conforme bem destacado na obra de Paulo César Conrado[1], interpretação que se faz, e que consequentemente deveria constar no Código Tributário Nacional, é acerca das modalidades de extinção da obrigação tributária, e não tão somente do crédito tributário.
Isso porque, este está contido naquele, sendo tão somente uma de suas partes integrantes.
Neste sentido, verifica-se que, ainda que a extinção do crédito tributário seja uma das causas da extinção da obrigação tributária, depreende-se que não se trata de conditio sine qua non, vez que, esta é composta por outros elementos que também podem levar à sua extinção.
São 5 (cinco) os elementos essenciais que compõem a obrigação tributária: o sujeito passivo, sujeito ativo, objeto, direito subjetivo de recebimento do crédito e o dever subjetivo de adimplemento em relação ao débito tributário, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos tem o condão de extinguir a obrigação tributária[2].
Portanto, prescinde de precisão técnica a utilização do vocábulo “extinção do crédito tributário”, pois em verdade o que se pretende extinguir é a obrigação tributária, figura que engloba além do crédito outros elementos, de mesma importância no momento da análise de sua extinção.
Indo diante, cumpre destacar que não é correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito.
Tal consideração é feita pelo fato de que todas as causas de extinção constantes do supracitado dispositivo legal são, em verdade, institutos regidos pelo direito, de modo que não há que se falar na existência das modalidades de fato, conforme pretende a doutrina tradicional, vez que todas as circunstâncias são reguladas pelo direito.
Questão 2. Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I e II.
Nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário o sujeito passivo da obrigação tributária, também nomeado como contribuinte de direito.
Contudo, existem as hipóteses de substituição tributária, ocasiões em que o encargo tributário é transferido do contribuinte de direito para um contribuinte de fato, sendo este um terceiro que arcará com o pagamento dos valores referentes àquela obrigação tributária.
Nestes casos, conforme restou consignado pelo artigo 166 do CTN, a legitimidade para solicitar a repetição do indébito tributário será do contribuinte de direito, não podendo o contribuinte de fato postular a repetição diretamente junto ao fisco por não ser o sujeito ativo daquela relação tributária.
Entretanto, após o contribuinte de direito recuperar os valores do indébito junto ao fisco, poderá o contribuinte de fato manejar ação contra àquele a fim de reaver os valores por ele efetivamente adimplidos.
Questão 3. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide anexos III e IV).
A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário não altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária.
Isso porque o artigo 3º do CTN dispõe que o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
Deste modo, considerando que bens imóveis podem ter seu valor exprimido em moeda, não há que se falar em alteração na definição legal do vocábulo tributo expressa pelo supracitado dispositivo.
Indo diante, o inciso XI do artigo 156 do CTN disciplina que “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.
Ao discorrer que serão observadas a forma e as condições estabelecidas em lei, tal dispositivo confere ao instituto eficácia limitada, pressupondo a criação de outra norma que possa regulamentar seus limites.
Deste modo, tendo em vista que, ainda que de forma genérica foi a Lei Complementar 104/01 que instituiu a modalidade de dação em pagamento como meio para extinção da obrigação tributária, cabendo ao ente responsável por cada tributo a criação de lei específica para disciplinar a dação em pagamento, não há que se falar em aplicação de seu instituto antes mesmo da existência de seu regramento junto ao CTN.
Questão 4. Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do “direito subjetivo” à compensação estabelece limites ao seu exercício, como por exemplo, limitando o crédito a compensar a determinado valor por mês, impedindo a incidência de juros de mora ao crédito. Essas novas regras que limitam a compensação se comparadas à legislação até então vigente impactam o exercício do direito de compensar consagrado anteriormente à vigência dessa lei? Há direito adquirido à compensação? (Vide anexos V).
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