FACULDADE EVANGÉLICA DE RUBIATABA
Por: narathyfany2021 • 1/6/2021 • Projeto de pesquisa • 4.924 Palavras (20 Páginas) • 133 Visualizações
FACULDADE EVANGÉLICA DE RUBIATABA
NAra thyfany navarro de brito
o tribunal do jÚri versus a influência midiática
Rubiataba/GO
2020
NARA THYFANY NAVARRO DE BRITO
o tribunal do jÚri versus a influência midiática
Projeto de monografia apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba, sob orientação do professor Mestre Edilson Rodrigues.
Rubiataba/GO
2020
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. - artigo
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
CP- Código Penal
CPP- Código de Processo Penal
p - página
LISTA DE SÍMBOLOS
§ - Parágrafo
§§ - Parágrafos
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................6
2 REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................................7
3 MÉTODO.............................................................................................................................17
4 CRONOGRAMA.................................................................................................................18
5 JUSTIFICATIVA.................................................................................................................19
6 SUMÁRIO PROVISÓRIO DA MONOGRAFIA.............................................................20
7 REFERÊNCIAS...................................................................................................................21
1 INTRODUÇÃO
O tema dessa pesquisa acadêmica é o tribunal do júri versus a influência midiática.
Pretende-se através dessa analise acadêmica refletir se a mídia influencia no resultado do julgamento dos crimes do tribunal do júri e se tal influência pode afetar a opinião dos juízes leigos na hora de votar, assim propiciando a condenação moral antecipada do acusado.
O problema da monografia é o conselho de sentença formado por seus pares, pode ou não, deixar-se influenciar pela grande exposição midiática?
Respondendo à pergunta acima, vejamos duas possibilidades: a primeira é que a mídia faz um pré-julgamento de forma tendenciosa, e tal influência pode condicionar os jurados, variando sua opinião interna, através de julgamento pré-concebido imposto pelos veículos de comunicação e assim entrando em conflito com o princípio da presunção da inocência. Por outro lado pode acontecer em uma segunda possibilidade de que essa influência da mídia não seja prejudicial ao réu vindo a não interferir na decisão do conselho de sentença.
Desse modo o objetivo geral está elencado em investigar se a mídia influencia no resultado do julgamento do tribunal do júri.
Destarte, serão examinados todos as circunstâncias do referido tema, sendo a área de concentração desse projeto em Direito Penal e Processual Penal.
Já objetivos específicos estão pautados em investigar o cenário principiológico e histórico do tribunal do júri; compreender a mídia e sua influência nas decisões proferidas pelo conselho de sentença e demonstrar se há influência da mídia no tribunal do júri e as possibilidades de reparação de tal vício se cometido.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
O referencial teórico da presente pesquisa será constituído essencialmente por doutrinadores e legislação castrense. Sendo ela elencada em aspectos gerais sobre a influência da mídia nas decisões do tribunal do júri, analisando o cenário principiológico e histórico do tribunal do júri, bem como compreender a mídia e sua influência nas decisões proferidas pelo conselho de sentença e sendo necessário demonstrar se há influencia da mídia no tribunal do júri e as possibilidades de reparação de tal vício.
A instituição do Tribunal do Júri possui a função de julgar os crimes dolosos contra vida, tentados ou consumados, e ainda os crimes conexos, é composto de um juiz de Direito, que o preside, e de vinte e um jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais se escolhem sete que constituirão o conselho de sentença, em cada se são de julgamento, conforme disciplina o art. 447 do CPP, “O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento”. (BRASIL, 1941)
Da lista geral serão sorteados e não escolhidos 25 jurados para cada conjunto de sessões, cujo nomes serão colocados na urna de reunião, da qual, a cada sessão do respectivo mês, serão sorteados 7 jurados para compor o conselho de sentença.
É um órgão temporário, vez que se reúne em sessões periódicas e após essas é dissolvido. Impera-se a soberania de suas decisões, as quais são formadas de caráter sigiloso, não necessitando de fundamentação. Os jurados são pessoas leigas, escolhidos do povo, e não precisam de discernimento jurídicos para proferir o julgamento de tais crimes. Elucida Lopes Filho (2008, p. 15):
É o tribunal do júri uma forma de exercício popular de poder judicial, daí derivando sua legitimidade, constituindo-se um mecanismo efetivo de participação popular, ou seja, o exercício do poder emana diretamente do povo, que tem como similar os institutos previstos na constituição federal.
Nesta senda, revela- se o Tribunal do Povo como um instrumento de participação direta dos cidadãos nas decisões políticas do país, tal qual o referendo e o plebiscito. (CAMPOS, 2008, p. 31)
Desse modo, existe o princípio da presunção da inocência que figura como garantia para que os jurados atuem em conformidade com o mesmo, o qual presume desde o início do processo o réu ser inocente. A constituição federal de 1988 assegurou esse preceito de forma incisiva em seu art. 5°, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.” (BRASIL, 1988)
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