FAMÍLIAS PARALELAS: UM NOVO PARADÍGMA PARA O DIREITO DE FAMÍLIA
Por: Suelen Brum • 21/11/2016 • Artigo • 5.215 Palavras (21 Páginas) • 357 Visualizações
FAMÍLIAS PARALELAS: UM NOVO PARADÍGMA PARA O DIREITO DE FAMÍLIA[1]
Lucas Eduardo Bento Morais[2]
Suelen Barros Brum[3]
Solange Furtado[4]
RESUMO
Este artigo tem como objeto de estudo o surgimento de um novo conceito de modelo de família no ordenamento jurídico brasileiro: a família paralela. Busca uma interpretação do que vem a ser esse modelo de família, quais os entendimentos jurisprudenciais têm sido emitidos pelos tribunais superiores frente aos casos concretos que lhes são apresentados. Busca também valorar a monogamia, com o escopo de diferenciar princípio de valor moral, e enquadrar a monogamia em uma dessas categorias normativas. Também há análise da doutrina majoritária e enunciados e comentários do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM, a respeito do tema em discussão, bem como a comparação das famílias paralelas com os outros modelos de família admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, os casos práticos, impedimentos a ela impostos e efeitos jurídicos que podem ser gerados em decorrência da existência desse neologismo jurídico.
Palavras-chave: Famílias Paralelas, Reconhecimento, Constituição.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, apresentado como composição de nota para a disciplina de Direito de Família vislumbrou apresentar os principais argumentos da doutrina majoritária com relação ao tema: Famílias Paralelas, bem como o entendimento dos tribunais e o amparo legal para a existência de tais vínculos, reais desde os primórdios em diversas sociedades, mas só agora amplamente divulgados e então reconhecidos como instituição que merece proteção do Estado em determinados casos, conforme será observado no decorrer do artigo.
A autora Maria Helena Diniz[5] define que “Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade”.
O Direito de Família, é uns dos ramos jurídicos que tem como objetivo a proteção e a organização da família, bem como, é uns dos ramos que mais sofre mudanças, em razão de uma realidade social que se transforma constantemente e que influencia nos diferentes estilos de vida presentes numa comunidade.
Essas mudanças vem ocorrendo desde a época do patriarcalismo, que era fundado na hierarquia do homem em detrimento da mulher, onde a figura masculina tinha direitos ilimitados sobre sua esposa e seu patrimônio, e teve fim com a isonomia entre homens e mulheres, sendo hoje todos iguais perante a lei.
Também algo importante no Direito de Família que obteve fim foi a diferenciação entre os filhos, que eram chamados de legítimos, aqueles cujo derivava do casamento e os ilegítimos, cujo não advinha do casamento. Sendo hoje mudado esse conceito e passando os filhos terem, os mesmos direitos e qualificações, independentemente se foram havidos ou não do casamento.
A dissolução do vínculo conjugal também ultrapassou barreiras, venceu a rigidez, os lapços temporais e a própria indissolubilidade do casamento, que antes era considerado um sacramento. A EC n° 66/2010 é exemplo claro dessa quebra de obstáculos, dando maior liberdade ao indivíduo para desconstituir seu arranjo familiar, é a valorização da autonomia privada.
- DIREITO DE FAMÍLIA E FAMÍLIAS PARALELAS NA PERSPECTIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição da República de 1988, desvinculou a ideia de que o casamento era o único meio para formação de família, nos mostrando uma grande evolução ao Direito no alinhar das transformações da sociedade. Neste contexto, em seu artigo 226, o referido diploma legal trouxe previsões de outras formas de família, além daquela constituída pelo casamento.
Muito discutido pela doutrina e pela jurisprudência, o art.226 da CF/88, trouxe uma ideia de pluralismo familiar, sem determinar qual tipo de família deve adotar cada indivíduo, apresentando os diversos tipos de família, que são aquelas constituídas pelo casamento, pela união estável ou, as famílias monoparentais (construída com um só dos pais criando o filho), sem qualquer restrição. A respeito do referido assunto o professor Paulo Lôbo dispõe:
“No caput do art. 226 operou-se a mais radical transformação, no tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional à família. Não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorreu com as constituições brasileiras anteriores. Ao suprimir a locução "constituída pelo casamento" (art. 175 da Constituição de 1967-69), sem substituí-la por qualquer outra, pôs sob a tutela constitucional "a família", ou seja, qualquer família. A cláusula de exclusão desapareceu. O fato de, em seus parágrafos, referir a tipos determinados, para atribuir-lhes certas consequências jurídicas, não significa que reinstituiu a cláusula de exclusão, como se ali estivesse a locução "a família, constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos". A interpretação de uma norma ampla não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns, restringindo direitos subjetivos”.[6]
Cada um pode escolher o modelo de família que mais lhe satisfaça e adeque ao seu modo de vida, cabendo ao Estado proteger essa família, independentemente da maneira que ela for constituída.
O fato é que atualmente os novos arranjos familiares não levam mais em consideração modelos fechados e baseados exclusivamente no casamento. á se tem notícia de frequentes demandas envolvendo as famílias simultâneas, paralelas ou plúrimas. Se existem pessoas que escolhem viver concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares, desempenhando uma função em cada um desses núcleos.
2. A MONOGAMIA ENQUANTO PRINCÍPIO JURÍDICO LIMITADOR DO RECONHECIMENTO DAS FAMÍLIAS PARALELAS.
O Direito de Família contemporâneo, assim como o comportamento social no Brasil, vem se transformando e nesse avançar construções jurisprudenciais os Tribunais Superiores vêm, após muitas decisões contrárias, pacificar entendimentos e reconhecer direitos do que antes estava à margem da sociedade. Podem-se citar como exemplo, as uniões homo afetivas que foram reconhecidas pelo STF, que por unanimidade de votos julgou procedente a ADPF 132 e a ADI 4277 reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
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