FICHA RESUMO-ANALÍTICA: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
Por: babi201094 • 31/3/2016 • Resenha • 1.360 Palavras (6 Páginas) • 466 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
FICHA RESUMO-ANALÍTICA: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2015
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
FICHA RESUMO-ANALÍTICA: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2015
FICHA RESUMO-ANALÍTICA: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
1. TÍTULOS:
1.1 Genérico: Fundamentos para um direito penal democrático
1.2 Especifico: Consequências Jurídicas do Delito
2. OBRA EM FICHAMENTO: BUSATO, Paulo César. Consequências Jurídicas do Delito. In:______. Fundamentos para um Direito penal democrático. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
3. ESPECIFICAÇAO DO REFERENTE UTILIZADO:
Considerar e compreender as conseqüências jurídicas do delito, destacando a evolução do sistema punitivo, analisar suas teorias e respectivas críticas, que norteiam esse assunto vinculadas ao momento histórico em que foram constituídas.
4. RESUMO DO LIVRO:
4.1 “A partir do momento que surgiu a imposição de uma vontade legítima que condicionou a própria atividade soberana punitiva, por volta do século XVIII, apareceu concomitantemente a necessidade de apresentação de uma justificação convincente para o castigo. Ou seja, no momento de ascensão do principio da legalidade surgiu a necessidade discursiva de justificação das punições.” (p.210)
4.2 “O estudo da pena obriga, pois, a acompanhar a evolução histórica do modelo discursivo relativo às razoes de castigar, estudo esse que comumente recebe o nome de teorias da pena.” (p.211)
4.3 “[...] as concepções filosóficas sobre o individuo, a sociedade e o Estado que vieram mudando ao largo da história. Foi somente durante do século XIX que se desenvolveram os grandes sistemas penais que pouco a pouco levaram os juristas a afastarem-se da filosofia do Direito para centrarem-se na discussão dogmática de concretos problemas jurídicos [...]” (p.211)
4.5 “[...] A escola clássica extrai das idéias iluministas o princípio da legalidade e a humanização dos castigos [...] se subordinar à lei natural, mediante o emprego do método lógico-abstrato[...]” (p.213)
4.6 “Nesse novo Estado se questiona que a pena se fundamentava unicamente na retribuição, ausente de toda finalidade social. Beccaria é um dos máximos representantes do contratualismo. Já em suas propostas ideológicas sustenta a necessidade de utilidade das penas.” (p.213)
4.7 “O debate produzido no século XIX, entre as teorias absolutas (retributivas) e as teorias relativas (prevenção geral e prevenção especial), se caracterizava por outorgar prevalência a uma sobre a outra.” (p.214)
4.6 “A ideia fundamental do retribucionismo é a concepção da pena como um mal. Esse castigo, de algum modo, visa a contraposição a outro mal que é o crime [...] um mal justo (a pena) que se opõe ao mal injusto ( o crime), como a forma de restabelecer o direito.” (p.215)
4.7 “Em sua Metafísica dos costumes Kant outorgou uma função retributiva à pena, com caráter marcadamente ético. O castigo ou a pena, para Kant é uma exigência ética irrenunciável. Ele qualificava a pena como um ‘imperativo categórico’ cuja incidência principal é a pena justa.” (p. 215)
4.8 “A prevenção geral [...] Idealiza-se o castigo como um exemplo. Como algo voltado a dissuadir pela demonstração de desagrado e pela geração de um prejuízo [...] Feuerbach estava firmemente convencido de que a solução para o problema da criminalidade se encontrava precisamente no Direito penal.” (p.223-224)
4.9 “Por outro lado, a prevenção geral negativa tende a suprimir a questão da culpabilidade, [...], a pena não guarda relação direta com o sujeito [...]” (p.225)
4.10 “A primeira, de prevenção especial negativa, baseada na ideia de neutralização forçosa dos impulsos criminais de que presumivelmente o autor do delito é portador, mediante a segregação e o afastamento deste do convívio social [...] incapacitando-o para a prática de outros crimes durante a execução da pena. A segunda, de prevenção especial positiva, voltada à face corretiva.” (p.228)
4.11 “As chamadas soluções mistas ou ecléticas são consideradas dominantes no debate doutrinário e jurisprudencial da virada do século XX para o XXI ao menos no cenário europeu de maior relevância [...] Comenta García-Pablos que tais teorias ‘reclamam uma pena proporcional à culpabilidade, no marco da culpabilidade, se bem que dentro deste âmbito admitem que possam operar os princípios preventivos [...] pena ajustada a um fim, mas só no marco que oferece a ‘retribuição justa’; a pena justa ou, dito de outro modo: a retribuição será o ‘limite máximo’ da prevenção.” (p234-236)
4.12 “[...] a partir dos anos 70 do século XX, começaram a compor um discurso crítico do próprio sistema penal, manejando fundamentos irrefutáveis como a cifra negra, a teoria do labelling approach e a ideia dos processos de criminalização, levando à elaboração de discurso críticos do sistema penal em si. Entre as correntes criminológicas, sustentou- se que o Direito Penal evidencia sua capacidade como instrumento de controle social, e que, pelo contrário constitui um instrumento criminalizador.” (p.252-253)
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