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FICHAMENTO DE HISTÓRIA DO DIREITO

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  390 Visualizações

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Faculdade Independente do Nordeste

Período Letivo: 2018.1                                      

Turma: 1º semestre – Turma B

Componente Curricular: HISTÓRIA DO DIREITO

Professor (a): Argemiro Ribeiro de Souza Filho

Aluno (a): ...

REINALDO, José. As Ideias Jurídicas do Século XVI ao Século XVIII: o Direito Natural Moderno e o Iluminismo. REINALDO, José. O DIREITO NA HISTÓRIA. 5° ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014, p. 167-201.

“A modernidade abre-se com eventos de extraordinária repercussão: a Reforma protestante e a chegada dos europeus à América. A conquista da América coloca para os juristas problemas novos, e com ela surgem questões não resolvidas anteriormente [...] sobre o direito de conquista e descoberta, o direito de posse, a invenção, o tesouro, o direito do mar [...] e sobretudo a alteridade, a liberdade natural dos índios.” (p. 167)

“O capitalismo distingue-se porém de economia de mercado ou de trocas, porque as trocas são tradicionais em qualquer sociedade. O mercado simples, desde sempre conhecido, é o dos intercâmbios cotidianos, regulares, sem surpresas, transparentes [...]” (p. 168)

“A razão moderna é cada vez mais instrumental – ou seja, capaz de operar a relação entre meios e fins previamente dados, e uma razão estratégica – capaz de operar relações de oportunidade de cursos de ação para alcançar fins determinados.” (p. 169)

“O novo direito deverá ser cada vez mais procedimentalista. O poder já não pode ser justificado apenas por seus bons propósitos, mas também, ou sobretudo, por sua eficácia na consecução dos novos objetivos políticos: paz civil e prosperidade econômica.” (p. 170)

“Peter Stein (1980:4-5) lembra que a origem do direito natural moderno é marcada pela soma de dois métodos: um a priori, outro a posteriori. Pelo método apriorístico, a demonstração deve ser feita como se faz nas matemáticas, a parir de um postulado evidente. Pelo método a posteriori, os jusnaturalistas procedem apelando para os exemplos históricos: se sempre e em toda parte se encontram certas normas, é porque a natureza humana assim o exige.” (p. 171)

“Salamanca torna-se o centro de um debate filosófico, teológico, jurídico e político da maior importância e nu certo sentido, torna-se a precursora do jusnaturalismo moderno, ainda eu de fato esteja direta e explicitamente ligada anda à escolástica e ao tomismo.” (p. 172)

“O regime adotado para o trabalho dos índios na América espanhola, passada a primeira fase da conquista militar, foi principalmente o de encomendas (EYZAGUIRRE, 1991:187-188) Não era propriamente o estatuto da escravidão mas uma espécie de servidão e vassalagem.” (p. 173)

“Era tradicional, lembremos aqui, a distinção entre poder de ordem (sacramental) e poder de jurisdição (disciplinar) no direito canônico. O poder de ordem, obtinham-no os bispos e padres pelo sacramento da ordem e não poderia ser exercido por ninguém por mera delegação; já o poder de jurisdição, dizendo respeito a matérias de foro externo, poderia ser delegado em certos casos.” (p. 175)

 “A rigor, porém é preciso reconhecer que Francisco de Vitória terminou dando ao conquistadores a legitimação possível para a conquista e sua doutrina tem ainda traços muito medievais, não só pelo tom de cruzada com o qual pode ser lida – talvez a contragosto de seu autor – mas sobretudo pela defesa do pluralismo corporativista que termina fazendo, uma remota lembrança do império das três religiões, do rei Afonso, conquistador de Toledo.” (p. 176)

“[...] para o direito natural concebido não como ordem racional e prática de um todo, mas como faculdade individual. É significativo que o tratado de Suárez que nos interessa seja chamado Das leis e de Deus legislador: a lei, como imperativo e ordem, torna-se o centro da reflexão e o próprio Deus é, para ela, o supremo legislador.” (p. 177)

“O jusnaturalismo estará associado ao iluminismo na busca de uma razão crítica e pretenderá ser o juiz da tradição anterior condenando-a como fruto do preconceito e das trevas. Estará também associado ao absolutismo ilustrado em suas pretensões de reformar a sociedade e o Estado.” (p. 178)

“No De Iure Belli ac Pacis, reconhece que a sociabilidade é um traço intrínseco dos homens, um desejo “não de qualquer convivência, mas pacifica e organizada, na medida de sua inteligência, com os seus semelhantes” (p. 179)

“Com o discurso de Descartes, em que apenas minha própria razão pode ser meu guia confiável, os juristas começam a adotar um racionalismo quase solipsista.” (p. 180)

“O Livro II de De Iure Bellic ac Pacis também esboça o que será o direito contratual moderno, especialmente no Capítulo XI. Contrariando a opinião de Francisco Coano, Grócio afirma que as promessas cumprem-se em nome de fidelidade e não porque correspondem a trocas equivalentes” (p. 181)

“O seu direito natural é na verdade uma reflexão sobre a natureza humana. O que pode ser natural ao homem é a defesa do próprio interesse e nestes termos é o contrato, o pacto social, que cria um modo de convivência possível.” (p. 182)

“Em poucas palavras, a perda de eficácia significa perda de legitimidade. O direito natural é o que se exige para a manutenção do pacto social.” (p. 183)

 “O estado de natureza é o seu ponto de entrada no sistema racional. O estado de natureza é aquele em que todos podem fazer cumprir a lei natural e está impõe que cada um cuide da sobrevivência do seu semelhante, enquanto não afetar sua própria sobrevivência. O estado de natureza é também um estado de necessidade e de carências a abundância ou riqueza vem com a sociedade civil.” (p. 184)

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