FORMAS DE EXCLUSÃO DA HERÂNÇA
Por: BOBSILVIO • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.345 Palavras (6 Páginas) • 301 Visualizações
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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA - UNIVERSO
TRABALHO DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL VI
SALVADOR NEVES DA SILVA FILHO
Salvador
2015
SALVADOR NEVES DA SILVA FILHO
TRABALHO DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL VI
Trabalho sobre as formas de exclusão da herança, proposto pelo professor Michel Possídio, aos alunos do 8º. Semestre do curso de Direito - matutino.
Salvador
2015
SUMÁRIO
1 | FORMAS DE EXCLUSÃO DA HERANÇA | 4 |
2 | RENÚNCIA | 4 |
2,1 | ESPÉCIES DE RENÚNCIA | 5 |
3 | INDIGNIDADE | 5 |
3,1 | CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE | 6 |
4 | DESERDAÇÃO | 7 |
REFERÊNCIAS | ||
1 FORMAS DE EXCLUSÃO DA HERANÇA
Dentre as formas de exclusão da herança, que estão dispostas no Código Civil de 2002, temos a RENÚNCIA, tipificada no artigo 1.806 CC, a INDIGNIDADE, descrito nos artigos de números 1.814 a 1.818 CC, quando o herdeiro é excluído pelos motivos, de forma taxativamente enumerados nos incisos do artigo 1.814, e a DESERDAÇÃO, tipificada nos artigos 1.961 a 1.965 CC.
2 RENÚNCIA
A renúncia da herança, é classificada como sendo um negócio jurídico unilateral, pois é o prórprio herdeiro que manifesta a sua vontade de ser excluído da qualidade de herdeiro, ou seja, é o ato em que o herdeiro, declara que não quer participar da herança, preferindo ficar de fora, estranho à sucessão.
O herdeiro não pode ser obrigado a receber a herança, e a esta recusa é o que chamamos de renúncia ou repúdio, e esta atitude coloca o renunciante como se nunca tivesse sido herdeiro, e como se nunca tivesse participado da sucessão.
O artigo 1.806 dispõe o seguinte “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Depreende-se portanto que a renúncia não pode ser tácita, como pode ocorrer na aceitação, não podendo também ser presumida, pelo que está descrito no artigo citado. Deve ter uma atuação posivita por parte do herdeiro renunciante, podendo ser através de escritura pública, onde contenha a sua declaração expressa, juntada aos autos do inventário, ou por termo judicial lavrado nos próprios autos do inventário. Este termo significa que a parte compareceu e fez a declaração com o propósito de renunciar a herança, devendo ser assinado pelo renunciante ou por seu procurador com poderes especiais.
Lembrando que a renúncia também poderá ser feita em favor de terceiros, quando o renunciante direciona a sua cota parte a outra pessoa determinada, chamada de renúncia translativa ou “in favorem”, caso em que o imposto ITIV (imposto sobre transmissão inter vivos), é devido.
Pelo que se observa, a renúncia é um ato solene, que deverá ser revestido das formalidades legais, não se admitindo pois, de forma tácita ou presumida, importante ainda dizer que a renúncia não pode ser feita por instrumento particular por vedação legal.
2.1 ESPÉCIES DE RENÚNCIA
A renúncia poderá ser de duas formas: A abdicativa, também chamada de propriamente dita, e a renúncia translativa, que é o mesmo que cessão ou desistência.
A abdicativa opera-se quando o herdeiro, pura e simplesmente rejeita a herança sem nenhuma indicação de a quem caberá a sua cota parte, voltando esta para o “monte mor” do “de cujus”.
O artigo 1.805 CC, em seu parágrafo 2o. dispõe que “não importa igualmente aceitação, a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros” e o parágrafo único do artigo 1.804 CC, diz que “a transmissão tem-se por não verificada, quando o herdeiro renuncia a sua herança”.
Quando o herdeiro direciona a sua cota parte a alguém, neste momento ele na verdade pratica duas ações, primeiro ele faz a aceitação, já que ele não poderia dispor daquilo que não possui, e em seguida faz a doação.
Segundo Alberto Trabucchi, a verdadeira renúncia é a que se opera de forma abdicativa de forma gratuita em favor dos demais coerdeiros, sendo a translativa aquela em que existe primeiro uma aceitação e depois a transferência dos direitos hereditários. Esta distinção se faz necessária para a incidência dos impostos, visto que na renúncia abdicativa incide somente o imposto sobre transmissão causa mortis ITCMD, enquanto que na translativa, incide também o imposto sobre transmissão inter vivos ITIV.
3 INDIGNIDADE
A indignidade nada mais é do que uma pena cominada no artigo 1.814 CC, que consiste na exclusão do herdeiro, pelos motivos descritos no referido artigo, que se referem a atos criminosos ou reprováveis contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, bem como a alguns de seus familiares.
Torna-se lógico que aqueles que praticarem os atos citados no artigo supra, se tornam totalmente imcompatíveis com a qualidade de herdeiro, pois a sucessão é assentada em padrões éticos de afeição, respeito, gratidão para com a pessoa do testador, e com a quebra destes vínculos éticos, torna o herdeiro ou legatário, indignos de serem os favorecidos pelos bens deixados em herança ou legado, e por isso estes podem ser afastados da sucessão quando praticarem contra a pessoa do “de cujus” algum destes atos reprováveis.
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