FORMAÇÃO HISTÓRICA DO CONSTITUCIONALISMO
Por: José Paulo • 13/3/2018 • Relatório de pesquisa • 770 Palavras (4 Páginas) • 396 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo a partir da obra de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: Curso de Direito Constitucional (2015)
- FORMAÇÃO HISTÓRICA DO CONSTITUCIONALISMO
Vem desde a Antiguidade uma percepção de que no emaranhado das leis, algumas assentam-se como organizadoras do próprio poder. São leis que fixam a sua organicidade, estabelecem atribuições, ou seja, definem a Carta Magna.
Na obra de Aristóteles A POLÍTICA, já está presente a clara distinção entre leis constitucionais e leis diversas, chamadas comuns ou ordinárias.
Mas somente a partir do século XVIII, na Europa Ocidental que vai ser dada a valorização das leis constitucionais, visando a limitação do poder, que são anteriores e superiores. Assim, o termo “CONSTITUIÇÃO” passa a ser empregado para designar o corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado.
Ao mesmo tempo amadurece a ideia de que a humanidade pode alterar a organização política que os eventos históricos deram a um determinado Estado. Que este pode ser moldado através de uma nova Constituição, que vai ser consagrada e visibilizada em um documento escrito.
A Carta Magna vai oferecer essa faceta racional do Estado, não obstante sua organização costumeira, imprimindo um sistema visível. É um processo histórico lento, com avanços e recuos, mas que vai triunfar com a Revolução de 1789.
Sendo uma criação coletiva e não fruto de uma cabeça imaginosa de algum legislador ou doutrinador, diversos elementos vão palmilhando a ideia de CONSTITUIÇÃO escrita, agora sob os auspícios da filosofia iluminista.
De um lado teremos os PACTOS, FORAIS, CARTAS DE FRANQUIAS, CONTRATOS DE COLONIZAÇÃO; de outro lado teremos as DOUTRINAS CONTRATUALISTAS MEDIEVAIS, LEIS FUNDAMENTAIS DO REINO, formulada pelos legistas.
- PACTOS, FORAIS E CARTAS DE FRANQUIA:
Os PACTOS, demasiadamente presentes na história constitucional inglesa, são convenções entre o monarca e os súditos, para definição do modo de governo e às garantias individuais. O fundamento é o ACORDO DE VONTADES (mesmo com a repugnância real na outorga de direitos).
O mais famoso Pacto é a MAGNA CARTA (1215), que acertava o acordo entre o rei JOÃO SEM TERRA e seus súditos revoltados.
Outro Pacto é a PETITION OF RIGHTS (1628), que foi a imposição parlamentar ao rei Carlos I, forçando-o a respeitar os direitos imemoriais dos cidadãos ingleses.
Os FORAIS ou CARTAS DE FRANQUIA, presentes por toda a Europa, seguem a similaridade com os Pactos, em sua forma escrita e em matéria, pois giram em torno da proteção dos direitos individuais. Mas há um avanço, quando é prevista a participação dos súditos no governo local, inserindo aí um elemento político, o que era estranho aos Pactos, em sua maioria. O elemento fundamental aqui é a OUTORGA pelo Senhor (mesmo que não seja sempre espontânea).
PACTOS, FORAIS e CARTAS DE FRANQUIA, tão frequentes na Idade Média, vão firmando a ideia de um texto escrito que tem como objetivo maior o resguardo de direitos individuais, o que vai ser acolhido posteriormente pela CONSTITUIÇÃO.
OBS: Esses direitos sempre se afirmavam imemoriais, ou seja, fundados no tempo passado, enquanto eram particulares a pessoas determinadas e não apenas apanágio do ser humano, ou seja, do ser humano enquanto tal.
- Os CONTRATOS DE COLONIZAÇÃO, que estão próximos dos Pactos, mas bem mais próximos da ideia setecentista de Constituição, vão aparecer na história das colônias da América do Norte.
Os puritanos que aportaram no continente do outro lado do oceano, vieram imbuídos de igualitarismo, não encontraram um poder estabelecido, conforme os moldes europeus, fixaram por MÚTUO CONSENSO, as regras por que haveriam de governar-se.
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