FUNDAÇÃO PEDRO LEOPOLDO
Por: rgcgalodoido • 25/11/2018 • Resenha • 29.313 Palavras (118 Páginas) • 239 Visualizações
FUNDAÇÃO PEDRO LEOPOLDO
Rafael Gonçalves Cruz
REMIÇÃO FICTA: um olhar crítico sobre a falta de trabalho nos estabelecimentos prisionais em face da omissão estatal.
Pedro Leopoldo
2017
Rafael Gonçalves Cruz
REMIÇÃO FICTA: um olhar crítico sobre a falta de trabalho nos estabelecimentos prisionais em face da omissão estatal.
Trabalho de conclusão de curso apresentado junto ao curso de Direito da Fundação Pedro Leopoldo como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Dra. Professora Gabriela Lamounier.
Pedro Leopoldo
2017
FOLHA DE APROVAÇÃO
Monografia denominada “REMIÇÃO FICTA: um olhar crítico sobre a falta de trabalho nos estabelecimentos prisionais em face da omissão estatal”, elaborada por Rafael Gonçalves Cruz, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
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Professora orientadora: Gabriela Maciel Lamounier
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Examinador 1
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Examinador 2
Data de aprovação: ___ /___ /___
Conceito: _________________________
AGRADECIMENTOS
Uma batalha termina e uma etapa da minha vida foi concluída, tomado de uma alegria infinita vejo meu sonho de ser bacharel em Direito se tornar realidade.
Em primeiro lugar agradeço a Deus, que me deu força e resignação para passar por todos os obstáculos, cansaço, desânimo e desespero, se não fossem suas mãos estendidas para me ajudar, provavelmente não teria alcançado meu objetivo maior, graças a ele cheguei até aqui!
Agradeço imensamente aos meus pais, José e Claudete, por ficarem ao meu lado em todos os momentos, por demonstrarem seu amor incondicional, pelos conselhos que me guiaram e continuarão a me guiar por toda a minha vida. Minhas avós, Luci e Nívea, guerreiras e amáveis, meu avô Antônio, humilde e sábio, vovô Mané, que hoje não está presente em corpo, mas seus ensinamentos me acompanham por toda a vida.
Aos demais familiares por proporcionarem momentos alegres e renovadores e principalmente por sempre terem acreditado em meu potencial, em especial a minha segunda mãe, tia Cris e a minha pirralha Camilla. As minhas eternas chefes, Andreia, Rosane, Renata, Helen e Ana Guimarães, que com muita paciência e carinho me ajudaram a trilhar o melhor caminho.
Aos amigos, pelo companheirismo, apoio, e confiança, esses cinco anos ao lado de vocês foram inesquecíveis, sei que posso contar com todos. Lucas Pagliuka, sua passagem por minha vida não será em vão.
Por último, mas não menos importante, gostaria de agradecer aos meus mestres, que muito além de ensinar, me escutaram, aconselharam e me mostraram sempre o melhor caminho, em especial a minha orientadora, Gabriela Lamounier, que sem pensar duas vezes aceitou essa dura tarefa de estar ao meu lado nessa monografia, sem você nada disso seria possível.
Fica aqui todo agradecimento e felicidade de um homem realizado! E finalizo com a certeza de que o futuro dependerá só daquilo que tenho construído no presente.
Lembrem dos presos, como se vocês estivessem na cadeia com eles. Lembrem dos que sofrem, como se vocês estivessem sofrendo com eles.
Hebreus 13:3
RESUMO
Conforme preceitua o art. 6º CF/88, o art. 39 do CP e os artigos 41, I, e 31, caput, ambos da LEP, o trabalho remunerado é um direito do preso, bem como uma obrigação do Estado. Contudo, muitos detentos são privados de trabalhar, em razão da insuficiência do Estado em fornecer o serviço dentro dos estabelecimentos prisionais. O condenado, por intermédio do instituto da remição, poderá diminuir sua pena, sendo que a contagem do tempo para esse fim será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, conforme disposição inserida no art. 126º, § 1º, da LEP. Porém, em diversos estabelecimentos prisionais a possibilidade de trabalho não é fornecida aos sentenciados, por omissão ou incapacidade do Estado. Essa inação estatal acarreta uma série de problemas, gerando discussões e divergências doutrinárias acerca do direito do qual dispõe o detento de ver sua pena reduzida por motivo de merecimento. Por um lado, entende-se que só deve existir a remição da pena se houver trabalho efetivo, em obediência à literalidade da lei. Noutro lado, entende-se que o preso tem direito à remição da pena mesmo sem ter trabalhado, uma vez que tal direito foi privado pelo Estado e não por sua opção. De fato, se o sentenciado não tem condições para trabalhar, por condições alheias à sua vontade, e deixa de exercer um direito seu em virtude de uma deficiência que é estatal, a solução deve ser conferida também pelo Estado. Assim, uma vez confirmada a insuficiência do Estado no caso concreto, a remição deverá ser deferida ao sentenciado que atestar sua disponibilidade para o trabalho ou estudo, dispensando-se o requisito do estudo ou da efetiva prestação laborativa.
PALAVRAS-CHAVE: Remição ficta. Execução penal. Omissão estatal.
ABSTRACT
According to art. 6th CF / 88, art. 39 of the CP and articles 41, I and 31, caput, both of the LEP, paid work is a right and an obligation of the prisoner, as well as an obligation of the State. However, many detainees are deprived of work because of the State's failure to provide the service within prisons. The convicted person, through the remission institute, may reduce his sentence, and the time for this purpose will be counted at the rate of one (1) day penalty every three (3) working days, according to the provision inserted in the Art. 126, paragraph 1, of the LEP. However, in several prisons the possibility of work is not provided to the sentenced, by omission or incapacity of the State. This state inaction entails a series of problems, generating discussions and doctrinal and jurisprudential divergences about the right of the detainee to see his or her punishment reduced due to merit. On the one hand, it is understood that there should be only the remission of the penalty if there is effective work, in obedience to the literality of the law. On the other hand, it is understood that the prisoner is entitled to remission of the sentence even without having worked, since that right was deprived by the State and not by its option. In fact, if the sentenced person does not have the conditions to work, due to conditions beyond his control, and ceases to exercise his right due to a deficiency that is state, the solution must also be conferred by the State. Thus, once the insufficiency of the State in the specific case is confirmed, the remission must be granted to the sentenced person who certifies his availability for work or study, dispensing with the requirement of study or effective work performance.
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