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FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DO ADOLESCENTE

Por:   •  26/2/2019  •  Artigo  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DO ADOLESCENTE

O trabalhador menor recebeu proteção especial para o exercício da atividade laboral, por se encontrar em desenvolvimento físico, moral e mental. Sendo assim, não pode desenvolver nenhuma função que venha a prejudicar alguma dessas fases. Uma vez que, se desempenhado o exercício em circunstâncias inapropriadas, comprometerá o desenvolvimento normal do menor, e se afetados, acarretará problemas futuros a criança ou adolescente em fase de aprendizagem.

Concluindo assim, o empenho do legislador trabalhista em melhorar as condições de trabalho do adolescente, dispondo de normas, que evitem o desgaste físico e psicológico. Já que, o adolescente de hoje será o trabalhador adulto de amanhã.

BARROS (2011, p. 259), sobre o assunto:

São vários os esforços realizados para melhorar as condições de trabalho dos jovens e impedir a mão de obra infantil. As razões apresentadas, originariamente, para justificar a legislação tutelar a respeito do menor, são de caráter higiênico e fisiológico. É sabido que o trabalho em jornadas excessivas e realizado em determinadas circunstâncias, como em subterrâneos e à noite, poderá comprometer o normal desenvolvimento dos jovens; se eles são afetados nos seus primeiros anos, tornar-se-ão adultos enfermos, incapacitados ou minorados, acarretando problemas demográficos futuros, com graves repercussões sociais.[1]

Com mesmo entendimento, NASCIMENTO (2003, p. 69-70), destaca:

O trabalho do menor deve ser norteado pela observância de todos os fundamentos de proteção, uma vez que o trabalho precoce ou em condições impróprias acarreta seqüelas irreparáveis que trarão reflexos negativos não somente ao menor como também à própria sociedade.[2]

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, regulamenta sobre o dever do Estado, sociedade e da família de proteger a criança e o adolescente:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para MARTINEZ (2012, p. 646-647):

Observe que o texto constitucional colocou os interesses da criança e do adolescente no induvidoso primeiro lugar na escala de suas preferências. Em atuação singular e sem precedentes, vê-se que assuntos que envolvam infância e a juventude devem ser tratados com “absoluta prioridade”, notadamente se relacionados com o trabalho, pois, nos termos do art. 193 da Carta Constitucional, essa atividade humana constitui base de toda a ordem social. Essa exegese revela a delicadeza do trato de questões que envolvem o trabalho prestado por infantes e por adolescente. Não é por outra razão que a norma máxima mencionou duas vezes que o direito à proteção especial dos ora analisados sujeitos imporá a idade mínima de quatorze anos para admissão no trabalho (vejam-se os arts. 7º, XXXIII, e 227, §3º, I, da Carta). Antes do citado limite etário não pode haver trabalho. Havendo algum serviço desenvolvido por menores abaixo do referido marco, este deverá ser entendido como “atividade em sentido estrito” ou, se for o caso, como ato de exploração.[3] (grifos na obra)

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente tutelou em caráter especial em seu artigo 3º o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

No mesmo Diploma Legal, no Capítulo V que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção do Trabalho na dicção dos artigos 60 a 69, resguardou limites quanto ao exercício do menor no mercado de trabalho.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Título III que institui sobre as normas especiais de tutela do trabalho, especificamente no Capítulo IV que dispõe sobre a proteção do trabalho do menor ratifica nos artigos 402 a 441 os limites impostos ao menor, bem como a garantia de pagamento de salário mínimo, duração da jornada e os deveres impostos aos responsáveis legais e empregador. 

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