FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E CONSTITUCIONAIS DAS NORMAS CONSUMERISTAS
Por: gaamaarques • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.365 Palavras (10 Páginas) • 319 Visualizações
FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E CONSTITUCIONAIS DAS NORMAS CONSUMERISTAS
- Revolução industrial: produção em serie, ou em massa, hoje as fabrica são dividias por setores com especificada atividade, deixando a produção mais rápida e em maior quantidade, sendo também o produto, serviços mais barato; porém muitos não tinham boa qualidade, fazendo com que pessoas não comprassem e assim não gerava dinheiro; após segunda revolução começou a se falar em relação especifica;
- 15/03/1962: dia internacional do consumidor, o atual presidente dos EUA, JK, transformou a economia do país, fez declaração oficial para o congresso americano solicitando que o congresso legislasse para proteger o consumidor; assim foi a primeira vez que o termo consumidor saiu do mundo acadêmico e foi pro mundo real; e a primeira vez que o grande político capitalista se preocupou com outro lado da moeda;
- CF/88 e CDC – 11/09/90 – lei 8078/90: primeira previsão expressa constituição de 88;
- Art. 5º, XXXII, CF:
- Art. 24, VII e VIII, CF: competência legislativa;
- Art. 170, V, CF: livre iniciativa econômica;
- Art. 48, ADCT:
- Art. 1, CDC: norma de ordem publica e interesse social; toda regra, pratica, lei, que fere norma de ordem publica e interesse social é nula; efeito ex tunc, retroage, quer dizer que toda vez que tiver conduta abusiva do consumidor, tem que retroagir pro status aquo. É aplicável nas relações jurídicas de consumo;
Relação jurídica de consumo:
- Conceito: é a relação entre pelo menos um consumidor e pelo menos um fornecedor que tenha por objeto a aquisição de produtos e/ou utilização de serviços;
- Elemento subjetivo: pessoas envolvidas
- Consumidor propriamente dito – art. 2, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou utiliza um serviço como destinatário final destes.
- Sujeito: pode ser pessoa jurídica e pessoa física, em primeiro momento; além de ser deve:
- Aquisição de produtos e/ou utilização de serviços: elemento econômico; cunho econômico; interesse direto ou indireto; exemplo: brindes de revistas têm relação de com consumo sim; serviços de estacionamento de em restaurante, pois o restaurante tinha interesse econômico para chamar consumidores;
- Destinatário final: é necessária que adquiriam o produto/serviço com destinatário final; conceito é próprio da economia, destinatário final é aquele que adquirindo o produto ou utilizando o serviço coloca fim na cadeia econômica desses bens, ou seja, não há mais geração de riqueza direta ou indireta em relação a esses produtos/serviços;
- Teoria finalista ou subjetiva – para essa teoria somente será consumidor destinatário final, o não profissional, ou aquele que adquiri pra uso não profissional, ou seja, a aquisição de produtos e utilização de serviços deve ser para uso e satisfação pessoal.
- Teoria maximalista – será consumidor aquele que não revender o produto ou não terceirizar o serviço, independente de ser pessoa jurídica ou profissional;
- STJ – aplica-se a teoria finalista com certos abrandamentos, quando ficar demonstrada no caso concreto a vulnerabilidade daquele consumidor específico em relação aquele fornecedor especifico; art. 4, I, vulnerabilidade do consumidor é o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Vulnerabilidade técnica: a falta ou inexistência de conhecimento técnico sobre os produtos e serviços disponibilizados pelo fornecedor; Vulnerabilidade jurídica: se configura pelo desconhecimento total ou parcial, por parte do consumidor, dos seus direitos e deveres ou pela dificuldade de compreensão dos termos legais ou jurídicos; Vulnerabilidade sócio econômica ou fática ou de fato: se configura pela situação do consumidor como individuo pertencente a sociedade de consumo ou pela situação econômica inferior a do fornecedor; *** Vulnerabilidade informacional: que se configura pela falta ou inexistência de informações claras sobre os produtos e os serviços disponibilizados no mercado de consumo, ou seja, descarado a possibilidade do consumidor de comprar algo sem saber o que esta comprando;
- Consumidor equiparado – art. 2 §ú:
- Coletividade: nunca será uma única pessoa, precisa ter um evento, situação com varias vitimas;
- Determinada, determináveis ou não: essa coletividade não importa se é determinada, determináveis ou não;
- Potencialidade ou efetividade de consumo: essa coletividade de pessoas ou efetivamente compraram um determinado produto, ou usaram um serviço ou elas podem fazer isso; art. 29 CDC; publicidade danosa e abusiva; art. 17 CDC vitimas do evento danoso;
- Fornecedor: art. 3 CDC é um gênero onde se tem varias espécies dentro do código, porém espécies que não configuram um rol taxativo. Exemplo comerciante, indústria, produtor, importador, prestador de serviço e profissional liberal...
- PF e PJ: p.f. só é fornecedor quando disponibilizar produtos e serviços no mercado de consumo for com habitualidade, profissionalismo e com intuito de lucro, ou seja, quando praticar atos de comercio; p.j. só é fornecedor se sua atividade tem função de colocar o produto/serviço como atividade de consumo;
- Nacional e estrangeira: jurisprudência decidiu que para pessoa estrangeira se tiver representação no Brasil, site com domínio BR, posto de atendimento em território brasileiro, telefone, sac, mesmo que o consumidor compre na empresa estrangeira, tem que ser cumprido do CDC brasileiro; a doutrina fala que deve ser aplicado o CDC para todas as empresas estrangeiras e todos os serviços públicos;;
- Publica ou privada: pode ser pessoa publica ou privada, ambas respondem normalmente; todos os serviços públicos prestados de forma comissionados e permissionados, aqueles pagos através de tarifa e preço publico devem seguir as regras consumeristas; a tarifa e o preço publico são tipos de tributos vinculados a contra prestação especifica; se uma empresa privada presta serviço publico o serviço será publico; quando serviços públicos são prestados, custeados através de impostos, não se aplica o CDC, porque quando se fala de imposto possui caráter de contribuição tributaria;
- Contribuinte x consumidor: consumidor é preferencial só perde de forma pacifica para o trabalhador; tem se pelo menos um consumidor e um fornecedor;
- Comercialização de bens:
- Regular ou não:
- Atos de comércio:
- Elementos objetivos: objeto da relação jurídica;
- Produtos - art. 3º, §1º: bens materiais e/ou imateriais, movéis ou imóveis que são resultado de uma linha de produção e disponibilizados no mercado de consumo; a jurisprudência não enxerga o insumo ( matéria prima/ produto/ serviço/ necessária para fechar a produção) para relação jurídica de consumo; por exemplo: marilan compra farinha, essa farinha não é objeto de relação de consumo, não se aplica CDC.
Classificação: produtos duráveis: são aqueles que não se extinguem com o próprio ato de consumo, ou seja, eles continuam a existir sofrendo apenas o desgaste de uso; produtos não duráveis: é aquele que se extingue, desaparece com o próprio ato de consumo, por exemplo, comida, remédio, cosméticos;
- Serviços – art. 3º, §2º: qualquer serviço disponibilizado no mercado de consumo desde que não tenha relação trabalhista;
Classificação:
- Duráveis: são aqueles que tem como resultado um produto durável ao final de sua prestação ou aqueles prestados de forma continua (água, luz, telefone);
- Não duráveis: é aquele que termina exatamente no mesmo momento em que termina a utilização pelo consumidor, exemplo: transporte;
- Princípios consumeristas:
- Principio da vulnerabilidade – art. 4º, I: estabelece que o consumidor deve ser reconhecido como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. * conceitos e classificações de vulnerabilidade;
Todos os consumidores são vulneráveis? Sim, a vulnerabilidade no direito do consumidor é presumida. É vulnerável sim, porque a lei e os princípios dizem. Na teoria finalista mendigada ainda não se tem um consumidor propriamente dito portanto ainda não é vulnerável, mas como a presunção é absoluta então TODOS são consumidores e vulneráveis.
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