FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA
Por: delcio1313 • 4/11/2019 • Artigo • 1.361 Palavras (6 Páginas) • 204 Visualizações
FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE ITABIRA
Direito Minerário – 9º Período
Professora: Luíza Araújo
Trabalho: Artigo sobre legislação nacional e estadual referente a barragens.
Alunos: Délcio Oliveira Martins da Costa
Guilherme Augusto Alves
José Tibúrcio Gertrudes
Maria Cláudia Brandão de Caux
No presente artigo será esclarecida a situação que se encontram as barragens do país, bem como as legislações que regulamentam as suas fiscalizações.
Como é de conhecimento, o Brasil é um país que possui uma grande área territorial, e, com isso, umas das maiores atividades econômicas exploradas estão voltadas à mineração, com a extração e comercialização do minério de ferro.
Atualmente, diversas são as empesas mineradoras que atuam neste ramo.
A atividade mencionada propicia, além da diversificação das mãos de obras, grandes impactos ambientais, tal como a criação de diversas construções que auxiliam no desenvolvimento dessas atividades, sendo que uma das mais significativas são as barragens, objeto de análise do presente trabalho.
Para tanto, vale salientar que as barragens, também chamadas de açude ou represas, são estruturas utilizadas como reservatório para contenção e acumulação de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos provenientes do processo de beneficiamento de minérios.
Nesse sentido, entendo ser de valia citar alguns tipos de barragens utilizadas pelas empresas mineradoras, como as “a jusantes/convencional” e “à montante”, até mesmo para se ter uma noção de cada uma delas.
A primeira, o maciço da barragem é construído em solo compactado, independentemente o tipo de rejeito depositado na mesma. Os alteamentos são realizados no sentido do fluxo da água.
Já o segundo tipo de barragem citado, o seu corpo é construído com o uso de rejeito através de alteamentos sucessivos sobre o próprio rejeito depositado. Os alteamentos são realizados no sentido contrário ao fluxo de água. A barragem necessita de rejeito grosso para que o maciço possa ser construído (fonte: site da Vale).
No que se refere às legislações que regulamentam as atividades das barragens, temos a Lei 23.291 de 2019 sancionada em 25/02/2019 e aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a qual institui a Política Estadual de Segurança de Barragens e determina a eliminação das barragens construídas pelo método de alteamento a montante no Estado de Minas Gerais. Esta norma determina que, nas barragens que já utilizem esse método, o empreendedor deverá esvaziar a estrutura nos casos de inatividade, bem coo promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa.
Nesses casos, é vedada a construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem onde exista comunidade na chamada zona de autossalvamento.
Além disso, é determinado que se evite a acumulação, disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração por meio de barragem de qualquer tipo, sempre que houver melhor técnica disponível. Nos casos de autorização de nova barragem, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve comprovar que inexistem outras técnicas viáveis, como empilhamento a seco.
A lei aprovada também veda a emissão de licenças concomitantes para as diferentes fases do licenciamento ambiental. Para a construção, o funcionamento ou a ampliação das barragens, cada empresa deverá passar por três etapas de liberação: licença prévia – LP; licença de instalação – LI e licença de operação LO), bem como apresentar preliminarmente o EIA e o relatório de impacto ambiental (RIMA). Outrossim, outra novidade é que, no caso de desastre ambiental decorrente de seu descumprimento, o valor da multa administrativa poderá ser aumentado em até três mil vezes, e a metade do valor aplicado deverá ser destinado aos municípios supostamente atingidos (fonte: site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais).
Noutro lado, já em relação ao âmbito nacional, fora criada há oito anos, a Política Nacional de Segurança de Barragens (lei 12.334/2010), a qual visa garantir padrões de segurança que minimizem acidentes e seus efeitos no meio ambiente e nas comunidades atingidas. Além disso, referida política estabelece que a Agência Nacional de Águas (ANA) é a responsável por organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens, coordenar a elaboração de Relatório de Segurança de /barragens e receber denúncias dos demais órgãos ou entidades fiscalizadores sobre qualquer inconformidade que implique em risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens.
Esta criação, ainda, especifica característica de altura, capacidade de armazenamento de água, periculosidade dos resíduos e gravidade do dano social e ambiental em caso de acidente (fonte: site Folha de São Paulo).
Hoje, estão cadastradas 24.092 barragens no Brasil, porém, acredite, apenas 4.510 estão submetidas à Política Nacional de Segurança de Barragens.
Conforme informações analisadas de uma das empresas mais significativas que utilizam as barragens, a empresa VALE, a mesma conta com um total de 133 barragens de minério de ferro no país, sendo que no estado de Minas Gerais encontram-se localizadas 80% delas, equivalente a 105 barragens (fonte: site da VALE)
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