Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco
Por: Rayssa Constantino • 13/4/2020 • Projeto de pesquisa • 495 Palavras (2 Páginas) • 204 Visualizações
Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF
Docente: José Pandolfi Neto
Discente: Rayssa Cristina Lima Silva
Disciplina: Direito do trabalho II
9° Período “A”
- Dissertação de assunto abordado em sala: Aviso prévio
Com amparo legal no artigo 487 e seguintes da CLT, a finalidade do aviso prévio é comunicar a parte adversa o fim do contrato, ou seja, é a comunicação da intenção de uma das partes (empregado ou empregador) de rescindir com o contrato de trabalho. Esse instituto não se aplica nos contratos por prazo determinado, por já está estipulado no contrato o dia em que o empregado termina seu vínculo de emprego.
É importante mencionar que o aviso prévio é considerado um direito irrenunciável do empregado, e é contabilizado como tempo de serviço, para fins de rescisão do contrato de trabalho.
O aviso prévio é de 30 dias aos empregados que tenha até 12 meses de serviço na empresa. A partir daí, a cada ano de contrato se acrescenta 3 dias conforme dispõe a Lei 12.506/11 que trata do aviso prévio proporcional, essa proporcionalidade só se dá quando a demissão for provida pelo empregador, se a demissão for feita pelo empregado o aviso prévio será sempre de 30 dias independente do tempo de serviço. Vale ressaltar que o aviso prévio pode variar de 30 à 90 dias a depender do tempo de serviço, não podendo ultrapassar 90 dias.
Podemos destacar também as modalidades de aviso prévio, que pode ser concedida pelo empregado ou pelo empregador.
- Concedido pelo empregador: o empregador vai escolher qual forma o empregado cumprirá o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Sendo na modalidade indenizado, o empregado é afastado de imediato e o empregador tem o prazo de até 10 dias para pagar a indenização referente ao aviso, sendo o valor da remuneração mensal; sendo trabalhado, o horário normal do trabalho, durante o prazo do aviso prévio será reduzido de 02(duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução de 02(duas) horas diárias, caso em que poderá faltar sem o prejuízo do salário integral ou por 07(sete) dias corridos.
- Concedido pelo empregado: quando o emprego pede demissão, ele também está obrigado a conceder aviso prévio, sendo nas mesmas modalidades, trabalhado ou indenizado. Se o empregado optar pela modalidade indenizado, ele vai indenizar ao seu patrão com o valor de uma remuneração; já na modalidade trabalhado o empregado não tem direito a redução de carga horaria.
É importante trazer à baila que não importa se o aviso prévio for indenizado ou trabalhado, sempre vai ser computado como tempo de serviço para fins de rescisão do contrato de trabalho e a data da baixa tem que ser levado em consideração os 30 dias de aviso prévio.
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